Tatiane Steil
tem uma empregada do
MEI, unica registrada
O MEI, SÓ PODE TER UMA EMPREGADA.
O Ato Declaratório Executivo Codac 21/2012, dispõe sobre o preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), o Microempreendedor Individual (MEI), que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar:
Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS) , deve ser informado:
Código de ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada gestante;
Campo "Contribuição Descontada do Segurado", nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e "zeros" nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
Nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.
Os campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade" não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.