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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Decreto 62.560 de 5 de Maio de 2017

RAFAEL LEME DELFINO

Rafael Leme Delfino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 11:53

Bom Dia!

Pessoal,


Com relação a mudança no decreto acima, preciso de uma ajuda. Como devo prosseguir com a apuração dos impostos? Devo continuar lançando o crédito do imposto e destacar a diferença como crédito outorgado? dessa forma zerando o impostos final.


Fico no Aguardo!


Atenciosamente.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 14:10

Bom dia Rafael,

O tema ainda está muito recente e entendo que haverá atos normativos a respeito.

Mas pelo descrito no decreto você destaca os 12% normalmente na NF dos produtos que se enquadrar no decreto e lança um crédito outorgado na apuração (somente daqueles itens).


Abçs

Leandro Medeiros
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Paulo Alexandre Scaranelo

Paulo Alexandre Scaranelo

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 09:39

Bom dia

Pelo meu entendimento, as saídas internas (exceto consumidor final) o estado de SP está equalizando a base de cálculo para o setor textil, resultando numa carga tributária de 12 por cento, e concedendo crédito com os mesmos 12 por cento nas saídas internas de produtos têxteis.

O crédito outorgado substitui quaisquer outros créditos.

Mas a utilização do crédito outorgado é optativo ou impositivo?
No meu entendimento é optativo.!!

Pois temos a seguinte situação:
1 - Vendas internas com redução, com possibilidade do crédito outorgado;
2 - Vendas Interestaduais tributadas integralmente
3- Vendas para Não contribuinte, onde a operação também é tributada integralmente.

Se em determinado mês só houver vendas internas conforme item 1, compensa utilizar o crédito outorgado
Se dentro do mesmo mês houver as três situações, temos que simular se é melhor aproveitar todos os créditos das entradas ou apenas o crédito outorgado.

Como o ICMS é não cumulativo, não podemos ferir esta regra.

Davi Magalhães

Davi Magalhães

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 10:07

Bom dia.

Acredito que a utilização do crédito outorgado é facultativo.
Mas a redução da BC é obrigatória (caso atenda as condições).

Além da questão levantada por nosso colega Paulo Alexandre, fica a dúvida se o contribuinte que adquirir estes produtos com redução de BC e crédito outorgado poderá se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal, visto que, no fim das contas tal ICMS não foi recolhido ao Estado.

Abraços!

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 11:09

Bom dia,

Compartilho o Comunicado CAT nº 02 de 2001 que traz mais explicações sobre o crédito outorgado:



COMUNICADO CAT Nº 02, de 16-01-2001

(D.O.E. de 17-01-2001)

Esclarece sobre a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais

O Coordenador da Administração Tributária, considerando que inúmeras são as situações de concessão de crédito outorgado ou de redução da base de cálculo para utilização em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais;

Considerando que há situações em que, embora não haja a previsão expressa sobre a lavratura, no livro próprio, de termo a respeito da opção feita pelo contribuinte, é implícita e necessária a sua ocorrência, eis que é uma das formas de manifestação da sua intenção;

Considerando que tem havido dúvidas no tocante à forma de exteriorização da opção exercida pelo contribuinte;

Esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção pretendida pelo contribuinte.
Esclarece, ainda, que, ao optar pela fruição do benefício fiscal concedido (crédito outorgado ou redução da base de cálculo) em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais (relativamente a insumos, prestação de serviços, ativo permanente, à própria mercadoria adquirida para revenda) e para que se tenha a opção como efetivamente havida, o contribuinte deverá, concomitantemente:

1 - efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

2 - apropriar-se do crédito outorgado ou utilizar-se da redução da base de cálculo, conforme o caso;

3 - não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais.

Dessa forma, não se terá como efetuada a opção pelo contribuinte se não forem cumpridos todos os procedimentos indicados, restando, por conseqüência, como absolutamente impossível a retroação dos efeitos da opção manifestada.

Leandro Medeiros
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everton silva

Everton Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 11:27

Facultativo.

PODERÁ creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída



"Quando um homem com experiencia encontra um homem com dinheiro, o homem com experiencia parte com dinheiro e o que tem dinheiro parte com experiencia"
RAFAEL LEME DELFINO

Rafael Leme Delfino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 15:54

Boa Tarde!

Pessoal,


Foi citado nesse assunto que exceto o consumidor final não entraria na alíquota de 12%.
Por favor, poderiam me ajudar em qual embasamento isso foi relatado?

Não encontrei nada sobre esse assunto.

Fico no Aguardo!


Atenciosamente.

Davi Magalhães

Davi Magalhães

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 16:08

Caro Rafael,

Esta informação consta no caput do art. 52, anexo II:

"Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:"

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 08:29

Bom dia,

Vejam comunicado do Sindicato Têxtil:


COMUNICADO
Benefício do ICMS Paulista
O Sinditêxtil-SP esteve reunido na manhã de hoje (09) com equipe da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com objetivo de dirimir as principais dúvidas surgidas em relação ao Decreto nº 62.560/2017, que entrou em vigor em 06/05, e que introduziu a possibilidade da fruição do benefício de crédito outorgado de ICMS nas saídas internas (para dentro do Estado de SP) de produtos têxteis.

Seguindo orientação da CAT, as principais dúvidas já foram formalizadas por escrito, tendo a equipe da Fazenda se comprometido a responder os pontos suscitados com a máxima brevidade possível, de forma que todos contribuintes possam realizar corretamente a apuração do ICMS referente ao período de apuração maio/2017 em diante.

Dentre os principais pontos de dúvidas, destaca-se:
1)Qual será a sistemática para cálculo e manutenção dos créditos de ICMS decorrentes de entradas de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e demais insumos utilizados na fabricação de produtos com saídas interestaduais e para o exterior;

2)Qual será a sistemática para apuração do ICMS no mês de maio/2017, levando em conta que no período de 01/05/2017 a 05/05/2017 vigia a legislação anterior e, a partir de 06/05/2017, passou a vigorar o novo Decreto;

3)Necessidade de normas para formalização e periodicidade para exercício da opção da fruição do benefício do crédito outorgado.
O Sinditêxtil manterá os associados informados, solicitando que encaminhem suas dúvidas para o e-mail @Oculto, a fim de que o Sindicato possa seguir diligenciando junto à Secretaria da Fazenda em busca de orientações e respostas aos questionamentos formulados.

O Sinditêxtil reafirma que o novo Decreto possibilitará a melhoria da competitividade do setor têxtil paulista.

Leandro Medeiros
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Vilson Alves

Vilson Alves

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 12 maio 2017 | 10:56

Bom Dia !!

Leandro,

Você pode fazer a gentileza de me passar o link do qual foi extraído comunicado do Sinditextil... é que eu gostaria de acompanhar e não consegui localizar o site para acessar.
Desde já muito obrigado!!

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 08:21

Bom dia Davi,

Em conversa ontem com o Sindicato Têxtil há a informação de que haverá uma Decisão Normativa sobre o tema que será publicada em breve, talvez ainda essa semana.

Vamos precisar aguardar essa publicação.


Abçs.

ICMS Têxtil

Em reunião na Secretaria Estadual da Fazenda, hoje (17/05), com o coordenador da Frente Parlamentar em Defesa do Setor Têxtil e de Confecção, deputado Chico Sardelli (PV), e presidentes dos sindicatos representantes das indústrias têxteis, o secretário Helcio Tokeshi disse que será publicada uma declaração normativa detalhando as formas de utilização do benefício estabelecido no decreto 62.560.

Após assinatura do decreto e publicação no Diário Oficial, algumas dúvidas foram levantadas a respeito da execução do benefício. A medida reduz a base de cálculo do ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) e concede crédito outorgado aos produtos têxteis produzidos no Estado de São Paulo. Diante dos questionamentos, Sardelli agendou essa reunião com os presidentes dos sindicatos e a Secretaria da Fazenda. Alguns itens estavam sendo discutidos desde a semana passada entre as entidades sindicais e técnicos do governo. A normativa deve ser publicada ainda esta semana no Diário Oficial.

De acordo com Haroldo Silva, relações institucionais do Sinditêxtil-SP, as empresas vão poder se aproveitar dos créditos do ICMS na compra de todos seus insumos na proporção das vendas interestaduais. O benefício (crédito outorgado) deve ser utilizado para vendas internas. Mas, é opcional para as empresas da cadeia têxtil e de confecção se beneficiarem do decreto ou não.

Ele explicou também que a industrialização por encomenda do setor também foi beneficiada. Os casos pontuais, que eventualmente não tenham sido atendidos pelo decreto e que a empresa tenha sofrido aumento de custo, devem ser alvo de novos estudos para posterior deliberação. "A essência do decreto, que é trazer mais competitividade ao setor, uma das principais reivindicações das empresas, diminuindo os efeitos da guerra fiscal, criando empregos, está contemplada nessa medida adotada pelo governo. Trabalhamos muito por isso e satisfeitos pelo atendimento que nos foi dado pela Secretaria da Fazenda", comentou Sardelli.

Leandro Medeiros
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RAFAEL LEME DELFINO

Rafael Leme Delfino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 08:05

Bom Dia!

Pessoal, tive um retorno com relação ao assunto, e estou compartilhando conforme abaixo:


Prezado Associado,

A Abit informa que o Sinditêxtil-SP realizou reunião extraordinária sobre ICMS, no dia 17 de maio, e contou com a participação expressiva de empresas do setor. Foi um momento muito importante, com discussão e debates sobre o tema. O Vice-presidente, Oswaldo de Oliveira, o Diretor Secretário, Fábio Cotait e membros do Comitê Tributário, todos do Sinditêxtil-SP, transmitiram a decisão da Secretaria da Fazenda em publicar nos próximos dias, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Instrução Normativa detalhando as formas de utilização do benefício estabelecido no decreto 62.560/2017, visando dirimir as dúvidas levantadas e apresentadas pelo Sinditêxtil-SP a respeito da execução e operacionalização do benefício.

Pontos previstos para ser objeto de mais esclarecimentos, via Instrução Normativa:

-Aproveitamento dos créditos dos ICMS na compra de todos seus insumos, na proporção das vendas interestaduais.
-Confirmação de que operações de industrialização por encomenda do setor, serão beneficiadas pelo Decreto.
-Para o mês de maio, as empresas deverão adotar dois regimes de apuração:

- período de 01 a 05 de maio – decreto anterior - alíquota de 7% - manutenção de todos os créditos.
-período de 06 a 31 de maio – decreto novo – alíquota de 12% - opção “crédito outorgado”.
-Definição do procedimento e periodicidade para efetivar a opção pelo crédito outorgado.

-A manutenção dos parâmetros dos regimes especiais que devem conviver com o novo regime de crédito outorgado.

Outros pontos que impliquem comprovadamente em aumento de custo serão objeto de análise futura.


Atenciosamente.

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