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Cálculo da Antecipação do ICMS ST na Entrada de outro UF

Vanderlei Montrezol

Vanderlei Montrezol

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 15 maio 2017 | 17:47

Boa tarde.

Colegas, tenho dúvidas no cálculo do valor da antecipação do ICMS ST na entrada de mercadorias de outro UF.

Exemplo:

Cliente de SP (comércio varejista de bebidas alcoolicas no simples nacional) comprou vinho de Goías (NCM 22042100).

Em SP bebidas alcoolicas tem incidência de ICMS ST, porém em Goiás não há.

Nesse caso entendo que deve haver o cálculo da antecipação do ICMS ST para São Paulo.

Alguém poderia ajudar no cálculo do valor.

grato,

Vanderlei Montrezol

Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduado em Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS-BRGAAP) pela FECAP, empresário Contábil atuante desde 2010.

https://www.invictusbps.com.br
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 09:37



Um Bom Dia!!!

Tem sim - como Goias e São Paulo, não são signatários de convenio para ST, cabe ao adquirente paulista antecipar o Icms das operações subsequentes. Veja a seguir a sequencia de regras para o produto 22042100.


CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO
(Capítulo acrescentado pelo Decreto 52.515, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007; Efeitos a partir de 01-02-2008, de acordo com a redação dada pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007)

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS
(Seção acrescentada pelo Decreto 52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008)

Artigo 313-C- Na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXVI e § 8°, 1):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 33 (VINHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.961 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)

I - outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2:

a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos;
b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas;
c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
e) outros vinhos;

Portaria CAT 118, de 26-12-2016
(DOE 27-12-2016)
Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope


Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 11:12

Vanderlei Montrezol Olá.


Veja se esse exemplo ajuda.

Não esqueça de alterar a IVA do produto.

Base do ICMS Inter = (381,60 )+ Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias – Descontos)
Base do ICMS Inter = (381,60 + 0,00 + 0,00 + 0,00 – 0,00)
Base do ICMS Inter = 381,60

2. Calcular o Valor do ICMS Inter ou Valor do ICMS Próprio:
Valor do ICMS Inter = Base ICMS Inter * (Alíquota ICMS Inter )
Valor do ICMS Inter = 381,60 * (12,00)
Valor do ICMS Inter = 45,79

3. Calcular a Base do ICMS ST:

Base do ICMS ST = (381,60 + Valor do IPI + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias – Descontos) * (1+(%MVA / 100))
Base do ICMS ST = (381,60) * (50-IVA%)
Base do ICMS ST = 381,60 * 1,50
Base do ICMS ST = 572,30

4. Formula, calcular o Valor do ICMS ST:

Valor do ICMS ST = (Base do ICMS ST * (Alíquota do ICMS Intra / 100)) – Valor do ICMS Inter
Valor do ICMS ST = (572,30 * (12,00 )) – 68,67
Valor do ICMS ST = 45,79 – 68,67
Valor do ICMS ST = 22,88 a recolher




Vanderlei Montrezol

Vanderlei Montrezol

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 11:53

Bom dia,

Izaaque e Celli obrigado pela ajuda,

As dúvidas que ainda persistem:

a) É obrigatório o uso da tabela que Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo?

b) Se utilizar a tabela já com o preço final determinado, preciso majorar novamente o produto aplicando o IVA?

Vanderlei Montrezol

Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduado em Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS-BRGAAP) pela FECAP, empresário Contábil atuante desde 2010.

https://www.invictusbps.com.br
Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 12:56

Vanderlei Montrezol Olá.

Sim terá que usar o IVA-St, até mesmo porque sem ele você não consegui chegar aos valores a serem recolhidos pela antecipação.
Como a venda é interestadual .
A substituição tributária subsequente, também chamada de substituição tributária “para frente”, consiste
na retenção e antecipação do recolhimento do imposto, por um contribuinte denominado “substituto”, em relação
à terceiro por fato gerador ainda não praticado, ou seja, pelas operações subsequentes que serão praticadas
pelos demais contribuintes até a operação com o consumidor final.
Essa é a hipótese mais conhecida e refere-se à substituição tributária com retenção do imposto por
antecipação. Nessa modalidade, determinado contribuinte da cadeia produtiva e/ou comercial fica responsável
pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes com a mesma mercadoria,
até que chegue ao consumidor final.

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