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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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MEI Substituição Tributaria

Thiago Fernando Negrao

Thiago Fernando Negrao

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 09:54

Bom dia ,

Tenho um cliente de SP que fez uma compra para revenda de SC, ele é MEI, ele deve recolher ST? ?? Estou com dúvida, pois li em varios topicos e uns dizem que sim e outros dizem que nao, estou com essa duvida. Alguem poderia me ajudar??????

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 09:59

Bom dia Thiago ,

Sim , Segue abaixo ;


O Microempreendedor que opta pelo SIMEI recolhe um valor fixo mensal correspondente à soma das parcelas relativas à contribuição para a Seguridade Social (R$ 31,10), ICMS (R$ 1,00) e ISS (R$ 5,00), conforme o caso.

O MEI não está sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal.

Todavia, permanece sujeito, se for o caso, à incidência dos seguintes impostos ou contribuições:

1) IOF;

2) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

3) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

4) Imposto de Renda, retido na fonte, sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

5) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

6) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

7) INSS relativo ao trabalhador (retenção na fonte);

8) Retenção do Imposto de Renda nos pagamentos ou créditos efetuados a pessoas físicas;

9) PIS, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

10) O ICMS também poderá ser devido separadamente em diversas circunstâncias, dentre as quais:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

c) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

d) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, conforme especificações da Lei Complementar 123/2006 e;

e) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à alíquota interna e a interestadual.

11) O ISS também pode ser devido separadamente:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e;

b) na importação de serviços.

Portanto, além do recolhimento fixo mensal, o contribuinte precisa estar atento a casos excepcionais que podem ensejar o recolhimento em separado dos referidos tributos.
O Microempreendedor que opta pelo SIMEI recolhe um valor fixo mensal correspondente à soma das parcelas relativas à contribuição para a Seguridade Social (R$ 31,10), ICMS (R$ 1,00) e ISS (R$ 5,00), conforme o caso.

O MEI não está sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal.

Todavia, permanece sujeito, se for o caso, à incidência dos seguintes impostos ou contribuições:

1) IOF;

2) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

3) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

4) Imposto de Renda, retido na fonte, sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

5) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

6) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

7) INSS relativo ao trabalhador (retenção na fonte);

8) Retenção do Imposto de Renda nos pagamentos ou créditos efetuados a pessoas físicas;

9) PIS, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

10) O ICMS também poderá ser devido separadamente em diversas circunstâncias, dentre as quais:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

c) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

d) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, conforme especificações da Lei Complementar 123/2006 e;

e) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à alíquota interna e a interestadual.

11) O ISS também pode ser devido separadamente:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e;

b) na importação de serviços.

Portanto, além do recolhimento fixo mensal, o contribuinte precisa estar atento a casos excepcionais que podem ensejar o recolhimento em separado dos referidos tributos.

Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
Oculto - Whatssap

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 10:07

Thiago Fernando Negrao,

Considerando que a mercadoria será destinada a revenda, sendo a empresa destinatária MEI, de acordo com o artigo 94, IV da Resolução do CGSN 94/2011, não se aplica ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário, sendo assim, embora não possua protocolo entre os Estados, a responsabilidade pelo recolhimento da substituição tributária será do remetente, pois as mercadorias, estão sujeitas a substituição tributária e neste caso o remetente deverá destacar e recolher a substituição tributária na saída da mercadoria do Estado de origem, por meio da GNRE com o código 10009-9.

Espero ter ajudado, obrigado.

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