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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferença de alíquota.

MICHELLE DE SOUZA BISPO

Michelle de Souza Bispo

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 16:14

Boa tarde!

Estou com uma duvida sobre diferença de alíquota. Tenho um cliente de Santa Catarina que sempre abastece no nosso posto em Minas Gerais, tenho que pagar a diferença de alíquota?

A nota sai em nome dele como pessoa física, mas, o abastecimento é para uso consumo da empresa onde ele presta serviço.

Aguardo resposta!

Atenciosamente,

Michelle Bispo

Analista Fiscal
(31) 8507-1683
[email protected]



Patrick Dahlskjaer

Patrick Dahlskjaer

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 17:18

Boa tarde Michelle,

Visto que a incidência do diferencial de alíquota é a entrada/circulação de mercadoria/serviço proveniente de outro estado, não tem o que se falar em pagamento de DIFAL por 2 motivos:

1 - A nota fiscal é emitida contra uma pessoa física, que ainda que seja em função do abastecimento para fins de consumo da empresa, não caracteriza uma compra direta da empresa x posto.

2- O fornecimento de combustível ocorreu dentro da UF de SC, sendo assim, uma operação interna, não ocorrendo a circulação interestadual conforme fato gerador do DIFAl.

Nota fiscal para pagamento do DIFAL segue o princípio da escrituração através do CFOP 2.556 e da sua efetiva entrada no estabelecimento oriundo de uma operação interestadual.

Patrick Dahlskjaer

Consultor Tributário

E-mail: [email protected]
MICHELLE DE SOUZA BISPO

Michelle de Souza Bispo

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 10:49

Bom dia!

Antes de tudo Patrick Dahlskjaer, agradeço por responder, mas, acredito não ter entendido a minha duvida ou eu nao soube explicar com precisão.

Vamos lá!

O cliente é de SC a minha empresa fica em MG.
O abastecimento ocorre em minas e a nota sai em nome de pessoa física com o endereço de SC.
Observando a Emenda Constitucional n° 87/2015, fico obrigada a recolher a diferença de alíquota?
Ou não será caracterizada pois o produto não saiu de MG?

Estou com muita urgência, agradeço antecipadamente a quem puder me ajudar!

Michelle Bispo.

Atenciosamente,

Michelle Bispo

Analista Fiscal
(31) 8507-1683
[email protected]



Auriete Esteves

Auriete Esteves

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 12:01

Bom dia,

Sou do Rio Grande do Sul e tenho uma dúvida sobre diferencial de alíquota, não sei se cabe neste tópico, mas gostaria de um esclarecimento.

Compro produtos de um fabricante de calçados aqui no estado e a nota fiscal veio com ICMS de 12%, porém a alíquota no RS é 18%.
Na nota, em cada produto aparece alíquota de 18% e um valor de 6% de diferencial , portanto são destacados 18% e 6%.

Minha dúvida: Devo pagar diferença de 6% sobre esta nota mesmo sendo minha empresa e a fornecedora do mesmo estado?

Obs. a minha empresa é comércio varejista optante pelo simples nacional.

Aguardo retorno
Muito obrigada
Auriete

AURIETE ESTEVES
ASSISTENTE CONTÁBIL
Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 14:08

Boa Tarde Auriete ,

Teria o NCM desse produto ?

Qual a finalidade de compra ?

Qual é o seu Ramo de Atividade ?

O diferencial de Alíquota é somente em operações fora do Estado que não é seu caso correto , pode haver um benefício , me responda as perguntas a cima e te darei uma resposta mais concreta ok.

Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
Oculto - Whatssap

_____________________________________________________________________________________________________________

Boa Tarde Michelle ,

Procedimento Fiscal - Transporte - Diferencial de Alíquotas de Não Contribuintes
PROCEDIMENTO FISCAL - TRANSPORTE - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NÃO CONTRIBUINTES

A partir de 01/01/2016 todas as transportadoras ficam obrigadas a recolher o Diferencial de Alíquota do ICMS nos fretes interestaduais, nos casos cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, independente do regime tributário da Empresa.

As regras para a nova obrigação são as seguintes:

Exceções:
Tomador Contribuinte do ICMS na UF de Destino - Não haverá DIFAL
Fretes cujo o Remetente é o Tomador do Serviço (Cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight) - Não haverá DIFAL
Sendo tomador (mesmo contribuinte) diferente do remetente (consignatário, terceiro, etc.) - haverá DIFAL desde que esse não seja contribuinte do Estado de destino
Redespacho e Subcontratação - Não haverá DIFAL

Alíquota e Recolhimento:
Será aplicada a Alíquota Interna do Estado de Destino no total do frete;
Será recolhido na apuração mensal do ICMS do Estado, a alíquota interestadual da operação sendo:
7% - Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
12% - Sul, Sudeste exceto o Espírito Santo ;
Será apurado a diferença entre a alíquota interna do Estado de Destino e a alíquota interestadual, devendo ser recolhido a diferença em uma GNRE para o Estado de Destino, sendo os valores os seguintes:
60% - Estado de Origem 40% - Estado de Destino - Em 2016;
40% - Estado de Origem 60% - Estado de Destino - Em 2017;
20% - Estado de Origem 80% - Estado de Destino - Em 2018;
100% - Estado de Destino - Em 2019;

Não será rateada a alíquota de um ou dois pontos percentuais destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza(FECP), deverá ser recolhido em uma outra GNRE para o Estado de Destino no código 10008-0;
Documento Fiscal e Transporte:
O Transporte deverá ser acompanhado com as GNRES referentes ao Diferencial de Alíquota e FECP quando houver;
O CT-e será emitido com a alíquota Interestadual;
No CT-e será preenchidos as TAGs referentes ao Diferencial de Alíquota conforme as Notas Técnicas 003 e 004/2015;
As informações do diferencial de alíquota irão constar na estrutura do XML, não aparecendo assim no DACTE, não é possível a conferência por parte da Paulicon, sendo a verificação por mera amostragem;

Crédito Outorgado:
Será apurado o crédito outorgado, sobre o ICMS referente as operações Interestaduais, não devendo incluir o ICMS de diferencial de alíquotas

Fiscalização e Autuação:
Fica responsável pela fiscalização do recolhimento do diferencial de alíquota o Estado de Destino de Mercadoria
A fiscalização será em caráter orientador, desde que pago o impostos até 30/06/2015, exceto nos estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul os quais já estarão efetuando autuações.

Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
Oculto - Whatssap

Israel Fonseca

Israel Fonseca

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 14:16

Boa tarde!!
Prezada Michelle de Souza Bispo,
O ideal é que você verifique na SEFAZ de sua UF, qual o conceito de "Operação Interestadual".
Digo desta forma pois, tal conceito pode variar de estado para estado.

Por exemplo:
Aqui em São Paulo, o indicador de operação interestadual é o "local de entrega da mercadoria", ou seja, operações "presenciais" são sempre consideradas "operações internas", independentemente da localização da residencia do destinatário.

Já no "Espírito Santo", ainda que a operação seja "presencial", mas na NF-e for indicado que a residência do destinatário se localiza em outra UF, a operação é considerada "interestadual", independentemente de onde a mercadoria será entregue ou consumida.

Resumidamente..
Para resolver esta situação você precisa saber o que "MG" entende por Operação Interna ou Interestadual.

Atenciosamente,

Auriete Esteves

Auriete Esteves

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 14:27

Ruben, obrigada por retornar

NCM: 64035990

Finalidade da Compra: Revenda para consumidor final

Ramo de atividade: comércio varejista de vestuário e calçados

Aguardo, abraço

-------------------------------------------

Ruben, para complementar, na nota está especificado assim:

- Valor BC ICMS - 1.199,40
- Aliquota - 18%
- Valor ICMS - 143,93
- Valor ICMS operação - 215,89
- Percentual diferimento 33,3330
- Valor ICMS diferido - 71,96

AURIETE ESTEVES
ASSISTENTE CONTÁBIL
Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 15:06

Boa Tarde Auriete ,

Resumindo , mas é bom ler abaixo ok , Esse NCM está sujeito ao diferimento , e assim nas notas de compra terá que vir pra você há 12% , não alíquota interna de seu Estado Ok.

NCM Descrição
6403 Calçados, polainas e artefatos semelhantes

Base Legal do Diferimento
Item VII da Subseção II da Seção IV do Apêndice II do RICMS/RS

É diferido para etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% do valor da operação, nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria para estabelecimento industrial ou comercial destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.

SUBSEÇÃO II
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1°-A, II
Acrescentado pelo Decreto n° 43.641/2005 (DOE de 24.02.2005), efeitos a partir de 01.03.2005

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria para estabelecimento industrial ou comercial destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. Acrescentado pelo Decreto n° 44.519/2006 (DOE de 30.06.2006), efeitos a partir de 30.06.2006

DA RESPONSABILIDADE

Art. 1° - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

§ 1° - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:

a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

NOTA 01 - Tratando-se de mercadoria adquirida pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, considera-se ocorrida a saída subsequente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente à entrada de mercadoria oriunda de produtor. Alterado pelo Decreto n° 52.917/2016 (DOE de 19.02.2016), efeitos a partir de 01.02.2016 Redação Anterior

NOTA 02 - Ver, na hipótese da nota anterior: cálculo do imposto de responsabilidade, art. 4°, § 2°, estabelecimentos e operações que são consideradas, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1°, X. Alterado pelo Decreto n° 52.917/2016 (DOE de 19.02.2016), efeitos a partir de 01.02.2016 Redação Anterior

b) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;

c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional; Alterado pelo Decreto n° 52.495/2015 (DOE de 05.08.2015) efeitos a partir de 05.08.2015 Redação Anterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 4512 - No art. 9° do Livro I:

a) no inciso XXV, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."

b) no inciso LXXXIV, fica revogada a nota 02;

c) no inciso CII, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."

d) no inciso CIX, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 - Para eleito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."

e) no inciso CXVII, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."

f) no inciso CXX, é dada nova redação à alínea "a" da nota 03, conforme segue:

"a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;"

ALTERAÇÃO N° 4513 - No art. 53 do Livro I, é dada nova redação à alínea "c" do § 1°, conforme segue:

"c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3° da Lei n° 13 036, de 19/09/08."

ALTERAÇÃO N° 4514 - No art. 142 do Livro II, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 - A escrituração dos livros fiscais pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional será regulada por legislação específica."

ALTERAÇÃO N°4515 - No art. 1° do Livro III, é dada nova redação à alínea "c" do § 1°, conforme segue:

"c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3° da Lei n° 13.036, de 19/09/08."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, cm Porto Alegre, 4 de agosto de 2015.

Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
Oculto Whatssap

Auriete Esteves

Auriete Esteves

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 15:31

Obrigada Ruben,

Então resumindo, só pra ficar bem claro, se é que entendi, minha empresa não é responsável pelo pagamento da diferença dos 6%. O responsável é o fabricante que me vendeu as mercadorias, certo?

"NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3° da Lei n° 13.036, de 19/09/08."

AURIETE ESTEVES
ASSISTENTE CONTÁBIL
Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 16:40

Boa Tarde Tedy e Auriete ,

Certamente não haverá o destaque de ICMS pois a Empresa da Auriete emiti D-1 , mas se fosse eletrônica sim , teria que informar o destaque de 18% conforme a alíquota interna do Estado.

Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
Oculto Whatssap

Patrick Dahlskjaer

Patrick Dahlskjaer

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 08:38

Marcelle, bom dia.

Perceba que o inciso VII do Art. 155 elencado pela EC 87/15 determina duas situações diferentes que determinam o recolhimento do DIFAL, a saber:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

Seguindo a risca o que determina este inciso, o que é determinado para fins de incidência do DIFAL, seria somente o fato do cliente estar localizado em outro ESTADO. Contudo, sabemos que a essência deste fato gerador é a operação interestadual.

Existem estados que, em seu regulamento, determinam regras específicas para este caso, como por exemplo a UF de SP que tem como por diferença a VENDA PRESENCIAL E NÃO PRESENCIAL, aconselho verificar junto ao RICMS do seu estado como é tratado este caso.




Patrick Dahlskjaer

Consultor Tributário

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