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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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cest - 92/2015

Karina Colombo de Andrade

Karina Colombo de Andrade

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 13:01

Convenio 92/2015 menciona o seguinte:
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Mediante esta exigência surgiu uma Dúvida:
Por exemplo: Determinado NCM 39219021 corresponde ao Cód. CEST 1400400, porém, está sujeito ao Regime de ST somente no estado de MG, já para outras filiais SP, PR este mesmo NCM não está sujeito ao ST. Como deve ser a tratativa para Cód. CEST? Devo utilizar este mesmo Cód. 1400400 ou para os estados que não tem ST deve ser mencionado um outro Cód. CEST, por exemplo 0000000.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 14:10

Boa tarde Karina

O Conv. 92/2015 foi revogado pelo Conv. 52/2017:

Cláusula sétima - Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 6º - Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI.

Cláusula vigésima primeira - O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 14:44

Karina Colombo de Andrade

Se a mercadoria tiver o CEST correspondente no Convênio, este deverá ser utilizado.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Karina Colombo de Andrade

Karina Colombo de Andrade

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 17:11

Edineide boa tarde, tudo bem!!

Estamos com um entendimento dessa forma, você acha coerente?

A regra de validação, que exige o preenchimento o código CEST, esta deve ser correspondente ao CST/CSOSN preenchido na NF, correto?
Logo, se estivermos utilizando por exemplo , CST 000, 100 ou seja, (operações tributáveis normalmente), mesmo assim haverá rejeição da NF se deixar o campo CEST em branco? Caso não encontrarmos cód. CEST correspondente?
Agora entendemos se utilizarmos algum dos CST/CSOSN listados abaixo, e não incluir cód. CEST, ai sim teremos a rejeição (Rejeição: Operação com ICMS-ST sem informação do CEST).

Operação sem informação do campo CEST, quando utilizado CST ou CSOSN da relação abaixo:

- 10 - tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
- 30 - isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
- 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
- 70 - com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária
- 90 - outros, desde que com a tag vICMSST
- 201 - tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- 202 - tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- 203 - isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
- 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
- 900 - outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag vICMSST diferente de zero).

Patrick Dahlskjaer

Patrick Dahlskjaer

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 17:26

Karina,

O CEST deve ser utilizado para os itens que possuem o código correspondente. Se sua mercadoria , não ter código específico, não há necessidade de informar porquanto esse código é formado pela RFB.

Patrick Dahlskjaer

Consultor Tributário

E-mail: [email protected]

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