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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Empresa enquadrada tabela IV do Simples Nacional

VOLMIR

Volmir

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 20:20

Olá,
Alguém com mais conhecimento no assunto pode me orientar?
Empresa de Prestação de Serviços de Pintura, sujeita ao anexo IV do Simples Nacional.
Quando presta serviço em outro município, para pessoa Física e Jurídica, precisa fazer retenção do ISS?
Como ficaria na NFSe,
Ex. Valor do serviço R$ 1000,00
ISS retido 2% R$ 20,00
Liquido a receber Rs 980,00

Essa retenção, quem ira pagar? O tomador do serviço ?

E quando for fazer a guia do DAS, como devo lançar esses valores?

Tem mais alguma retenção que devo considerar?

obrigado

Alex Santin

Alex Santin

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 26 maio 2017 | 10:23

Bom dia

Quando a empresa presta serviço para pessoa fisica não cabe nenhuma retenção de imposto.
Quando presta serviço de pintura para uma empresa estabelecida em outro município, voce deve verificar se esse serviço é retido no municio da prestação. Normalmente é meio que padrão, um serviço retido num municipo é retido nos demais, mas há exceções, por isso sempre analise junto ao fisco do município.

Quando o Serviço é retido o tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do ISSQN retido, no caso a empresa que o contratou. Porém, caso eles não paguem esse valor de imposto retido, a fiscalização pode vir a cobrar de você um dia.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 10:27

Bom dia Volmir!
Estava acompanhando suas dúvidas, uma pergunta.
A empresa que presta serviços de pintura, ela é a contratada para a execução da obra em seu todo ou apenas foi contratada para prestar o serviço da pintura da obra ?

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 07:37

Bom dia Volmir!
Compreendi, tem um detalhe quanto ao anexo IV que voçê informou utilizar.

Estou com um caso recente aqui, que nessa situação de a empresa apenas prestar o serviço em determinada obra e não ser a responsável em si pela obra ,o anexo de recolhimento é o III.
O IV é no caso de ser responsavel pela obra.

Veja a resposta que tenho da Econet da data de ontem ,29/05:

Bom dia!

De acordo com Solução de Consulta n°138/2013, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional que realize serviços de pintura predial ou serviços análogos devem ser tributada pelo anexo III, e não esta sujeita a retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da lei n° 8.212 de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.

Deverá ser tributado pelo anexo IV a empresa optante pelo Simples Nacional quando os serviços de acabamento da obra nova são realizados pela própria empresa contratada para a execução da obra e o serviço de acabamento consta no respectivio contrato, juntamente com a obra.

Sendo assim, partindo do princípio que a empresa ME/EPP optante pelo Simples Nacional citada no questionamento realiza somente o serviço de acabamento em gesso, não se envolvendo na obra propriamente dita (não sendo a constratada para a construção) e não realizando outras atividades que são tributadas pelo anexo IV, ela deverá ser tributada pelo anexo III, não estando sujeita a retenção da contribuição previdenciária pelo contratante.

Base Legal: Lei Complementar n°123/2006, art.18, §5°-B; Solução de Consulta n°138/2013; Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9.024/2015.

Nessa linha não é só serviços de pintura, aplica-se também na colocação de gesso,

Minha dúvida começou com serviços de terraplenagem, que conforme a Consulta nº 228/2017 vai na mesma linha de pensamento.

Acho interessante voçê conversar com o pessoal de seu escritório contábil sobre as informações acima.

Abraços.

VOLMIR

Volmir

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 08:36

Edilson,

Olhei na LC 123/2006, seção III, art 18, §5º-B, e não consegui identificar, essa atividade de pintura e texturização ou sublocação de parte da obra, como sendo tributado no anexo III.

Olhei no local correto?

Obrigado

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 08:52

Olá Valmir!
Me parece que eles estão indo na linha de " manutenção em geral para usar o anexo III

IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais.

Veja abaixo da consulta 128/2013 ,eles informar esse item IX como base legal.

DOU de 07/08/2013 (nº 151, Seção 1, pág. 25)


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. MANUTENÇÃO.

A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.

Os serviços de reparos e manutenção em geral são tributados pelo Anexo III, salvo se constituírem uma obra de engenharia, tributada pelo Anexo IV.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5ºB, IX, § 5ºC,

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