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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação na Venda de Imóveis (Leis 11.196 e 9.250)

Rodrigo Góes

Rodrigo Góes

Iniciante DIVISÃO 3, Corretor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 26 maio 2017 | 11:40

Olá amigos,

Minha pergunta é sobre a tributação referente à venda de imóveis.

Minha situação é a seguinte:

Em 2014, comprei meu primeiro imóvel por R$ 150 mil reais e realizei a venda em Janeiro de 2016. por R$ 205 mil reais.

Como previsto na lei 9.250/95, no Art. 23:
"Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos."

Então, neste ano, quando fiz a declaração do IR referente ao ano passado, usei o GCAP2016 para cadastrar essa operação e recebi isenção do imposto de renda.

Porém, em Setembro de 2016, (mais de 6 meses depois da compra e venda do meu primeiro imóvel), eu comprei duas casas populares e agora (maio de 2017) estou realizando a venda de ambas por mais que o dobro do preço da compra.

Eu pretendo utilizar o dinheiro a ser obtido com o lucro para a compra de um imóvel e assim, também obter a isenção prevista no art. 39 da lei 11.196/2005:

"Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. (Vigência)

§ 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.

§ 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos."

Minhas dúvidas são as seguintes:

- Mesmo se utilizando da isenção prevista no art 23 da lei 9.250/95 para a venda do primeiro imóvel, eu poderei ser beneficiado pela isenção prevista no art. 39 da lei 11.196/2005 para a compra de outro imóvel utilizando o produto da venda das duas casas populares no prazo de 180 dias?

- Sobre a venda das duas casas populares, eu terei que informar a operação no GCAP desde já, ou poderei esperar o próximo período de declaração do IR, referente ao ano de 2017?

- O que se entende por "PRODUTO DA VENDA"? Seria todo o dinheiro auferido com a venda do imóvel ou apenas o LUCRO obtido na operação?

Obrigado pela atenção!

Rodrigo Góes,

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 6 anos Sábado | 27 maio 2017 | 20:46

Minhas dúvidas são as seguintes:

- Mesmo se utilizando da isenção prevista no art 23 da lei 9.250/95 para a venda do primeiro imóvel, eu poderei ser beneficiado pela isenção prevista no art. 39 da lei 11.196/2005 para a compra de outro imóvel utilizando o produto da venda das duas casas populares no prazo de 180 dias?

R- Sim, cada tipo de isenção tem sua peculiaridade. Vc já utilizou-se de uma em 2016. Agora em 2017 vc utiliza a outra hipótese atendendo seus.
É claro que em gdes cidades os valores de imóveis são altos, mas no interior acha-se imóvel com valor menor que 35.000,00 (terrenos, etc)
A pessoa pode fazer uma operação a cada mês desde que não supere os 35mil

- Sobre a venda das duas casas populares, eu terei que informar a operação no GCAP desde já, ou poderei esperar o próximo período de declaração do IR, referente ao ano de 2017?

R- Sim, vc precisa fazer o GCAP e guardar para ser importado na DIRPF do próximo ano.
requisitos
- O que se entende por "PRODUTO DA VENDA"? Seria todo o dinheiro auferido com a venda do imóvel ou apenas o LUCRO obtido na operação?

R- Produto da Venda é o total da venda.
Se fosse o lucro, a palavra seria o "resultado" ou o "ganho".

Vc que está operando no mercado imobiliário deve ter à mão a Instrução Normativa 84/2001.



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