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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial ou ICMS-ST qual recolher?

Thaís Oliveira

Thaís Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 09:16

Bom dia,

Uma empresa do estado de SP comprou mercadorias do estado de MG na NF de compra veio somente dois produtos e não veio recolhido o Diferencial ou ICMS-ST, então a empresa do estado de SP terá que fazer o recolhimento.

A minha dúvida é a seguinte:

Na NF de compra veio os seguintes produtos:
- Almofada com NCM 9404.9000 esse produto não é substituição tributária.
- Caneca com NCM 6912.0000 este produto tem substituição tributária.

O recolhimento desses produtos por um produto ter substituição tributária e o outro ser por diferencial de alíquotas é diferente o cálculo, então qual guia eu devo fazer? Somente de Diferencial? Ou somente de ICMS-ST? Ou as duas, uma referente a cada produto?

Att
Thais.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 09:48

Bom dia Thaís,

Qual o regime tributário de sua empresa?

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 10:52

Oi Thaís,

Neste caso caberá o recolhimento de ambas as situações, porém a substituição tributária somente no caso de posterior revenda (artigo 426-A do RICMS/SP), para o diferencial normal recolher em quaisquer forem as hipóteses (revenda, industrialização, ativo imobilizado, uso e consumo) conforme disposto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Fernando Pellizzon

Fernando Pellizzon

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 12:20

João Carlos, meu caso é bem parecido com o da Thaís, mas eu fiquei com uma dúvida, veja se estou certo, se o meu cliente (comprador da mercadoria) não requisitar as guias pagas pelo vendedor da mercadoria (de outros estados) então ele (meu cliente) ao receber a mercadoria se torna obrigado a recolher tais impostos? Meu cliente é optante pelo simples nacional também (vide caso da Thaís).

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 13:35

Boa tarde Fernando,

Neste caso pode ser que a mercadoria não possua Protocolo ou Convênio, ou ainda tenha, mas seja unilateral, desta forma fica o destinatário responsável pelo recolhimento do ICMS substituição tributária, para isto deverá verificar se o produto está elencado no artigo 313, letras A até Z-20.
Se não houver a hipótese aventada, deverá proceder com o recolhimento por diferencial de alíquota conforme dispõe o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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