x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 796

acessos 93.615

Tópico Oficial do Super Simples

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 17 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2006 | 15:24

Neste tópico estaremos discutindo e debatendo todas as dúvidas em relação ao SUPER SIMPLES e a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas que foi publicada no Diário Oficial hoje 15/12/2006 e pode ser lida na Íntegra no link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm
Foi enviado um material pela Esther Zandona e está disponível para download neste Tópico.
Veja também os ítens vedados pelo Presidente aqui:
www.planalto.gov.br

Sugerimos que antes de apresentar suas dúvidas que leiam na íntegra a Lei Complementar n.º 123/2006 e também leiam os questionamentos que porventura estiverem nesta mensagem.

Se ainda sim surgirem dúvidas, respondam este tópico que estará disponível sempre para consulta.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

Respeite as Regras do Fórum
MARCELO DE FARIAS SARDENBERG

Marcelo de Farias Sardenberg

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 17 anos Sábado | 16 dezembro 2006 | 23:27

Nos casos de empresas constituidas com as atividades de "clinicas odontologicas, clinicas psicologicas, clinicas de fisioterapia", continuam impedidas de optarem pelo supersimples, Lei Complementar 123/2006/SuperSimples?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Domingo | 17 dezembro 2006 | 15:07

Boa tarde Marcelo

Se você baixar a lei disponibilizada neste tópico para download, encontrará no Inciso VI do Artigo 17º a expressa vedação ás empresas que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividades que constituíam profissão regulamentada, entre outras, conforme abaixo transcrevo.

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

....

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

Se persistirem dúvidas, entre em contato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 18 dezembro 2006 | 12:08

Bom dia Vanderley,

Não é a profissão dos sócios que determinará se a empresa pode (ou não) optar pelo Simples Nacional, e sim a atividade da empresa.

Ou seja, se a atividade da empresa é permissiva e está elencada dentre as mencionadas pela Lei Complementar, não importa que seus sócios tenham profissões regulamentadas (proibitivas).

Um médico (por exemplo) pode ser o sócio gerente e majoritário de uma empresa cuja atividade seja o comércio de frutas. Esta empresa poderá perfeitamente ser enquadrada no Simples Nacional a despeito de ter um sócio com profissão regulamentada, portanto, impeditiva.

Como parâmetro, tenha em conta a Lei do Simples atual. Se atualmente sua empresa é optante no Simples, certamente poderá continuar no Sistema sob a luz da nova lei.

PS: Você não mencionou a atividade da empresa em questão. Faça o download da lei e verifique a possibilidade de ser enquadrada no sistema.

Se restarem dpuvidas, entre em contato.

JULIO BERNARDI

Julio Bernardi

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2006 | 11:24

O artigo 79 da lei 123 trata dos parcelamentos de debitos existentes ate 31/01/2006, mas em que esse artigo beneficia as empresas se no ano de 2006 houve o parcelamento excepcional MP303, que incluiu debitos ate 12/2005 e estava aberto as empresas SIMPLES. Esse periodo nao deveria ser maior, ou quem sabe contemplar todo 2006?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2006 | 12:52

Boa tarde Julio,

É, sem dúvida, uma colocação interessante. Note, no entanto, que a época da MP 303/2006 não havia sido votada a Lei Complementar 123/2006 deixada propositadamente para depois das eleições.

Há que se considerar ainda algumas diferenças fundamentais que se não servirem para justificar a concessão de novo parcelamento, devem servir pelo menos para evidenciar a distinção entre ambos.

Na Lei Complementar 123/2006

- O parcelamento abrange todos os tributos e contribuições previstos no Simples Nacional.

- O Valor mínimo da parcela é de R$ 100,00 considerados isoladamente para Fazenda Nacional, Seguridade Social, Fazenda Estadual e Municípios.

- Alcança débitos inscritos em dívida ativa

Eu acho que o parcelamento em questão deve servir para dar oportunidade de regularização às empresas que não estavam incluídas no sistema e agora estão, e para as que perderam a oportunidade de adesão ao parcelamento da MP 303/2006.

De qualquer maneira o parcelamento previsto no artigo 79, assim como várias outras questões, devem ainda ser regulamentadas pelo Comitê Gestor sob a forma de Resoluções, quem sabe acabe por contemplar os débitos do ano de 2006 inteiro, o que seria lógico?

Vamos aguardar, pois muita coisa ainda será mudada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 22 dezembro 2006 | 12:41

Bom dia Edson,

Os Escritórios de Contabilidade poderão optar pelo Simples Nacional conforme o Inciso XXIV do § 1º do Artigo 17º, mesmo que possua débitos junto ao INSS, Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, que são itens impeditivos para opção pelo sistema conforme previsão no § V do caput do mencionado artigo.

Confira:

Artigo 17º Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

....

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:

...

XXVI - escritórios de serviços contábeis;

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 22 dezembro 2006 | 17:52

Boa tarde José

Infelizmente, a atividade de representações que constava no XXIII do § 1º do Artigo 17 como "Representação Comercial e Corretoras de Seguro" foi vetada conforme abaixo.

Mensagem Nº 1098 de 14/12/2006
A Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Artigo .17º....

§1º.....

XXVIII - representação comercial e corretoras de seguros.

Razões do veto
Ao admitir o ingresso no Simples Nacional de microempresas e empresas de pequeno porte que tenham por objeto social as atividades listadas nos incisos acima, estar-se-ia promovendo um privilégio, em desacordo com o espírito do artigo 146, III, d, da Carta Magna, uma vez que essa sistemática passará a conceder uma redução a zero da alíquota do imposto de renda para as empresas com receita bruta de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por ano, sendo que acima desse limite as alíquotas são bastante reduzidas, ao passo que os mesmos profissionais, quando exercem a mesma atividade como autônomos ou assalariados estão sujeitos à tributação com base na tabela do imposto de renda aplicável às pessoas físicas, portanto mais onerosa, tratando-se, portanto, de um tratamento não isonômico.

....

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 22 dezembro 2006 | 18:20

Obrigado José,

Que este seja um dos Natais mais felizes já vividos por você e seus entes queridos, e que o Ano Novo seja mais um dentre centenas de outros que virão repletos de saúde, felicidades e sucessos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2006 | 15:30

Boa tarde Sandra

Você está certa quanto a continuidade da tributação pelo Lucro Presumido no período de Janeiro a Junho de 2007, pois a Lei Complementar só entrará em vigor a partir de 01/07/2007.

Será criado um Comitê Gestor que regulamentará (via Resolução) entre outros itens, a questão da opção e inclusão no Simples Nacional.

Por enquanto não se sabe ainda como se dará a inscrição das empresas no novo sistema de tributação, mas tenha certeza de que isto será largamente difundido e logo saberemos como deverá ser feito.

O assunto é abordado nos § 1º ao § 6º do Artigo 16º da Lei em questão, confira.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2006 | 15:36

Oi Sandra,

As atividades decorrentes do exercício de profissão regulamentada (salvo exceções como a contabilidade) são expressamente proibidas de optarem pelo Simples Nacional, (§ 21º do Art 17º da LC 123/2006), conforme abaixo transcrevo:

Artigo 17º Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

...

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2006 | 17:42

Amigos, boa tarde!

Estou ainda me inteirando do conteúdo da recém criada LC 123/06 e surgiram duas dúvidas:

1- De acordo com o que já li, tanto o ICMS e o ISS serão recolhidos mediante documento único, independentemente de convênio firmado. Estou certo?

2- Não sei se é pertinente ao tópico, mesmo assim vou arriscar: alguém sabe como ficou um projeto do governo, denominado "Pré-empresa", em que empresas com faturamento até R$ 3000,00 teriam um modelo de abertura, fiscalização e tributação ainda mais brando que o do Super Simples?

Agradeço imensamente!

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2006 | 21:54

Boa noite Revson

O artigo 18º da LC 123/2006 determina (entre outras coisas) que sejam destacadas as receitas de acordo com o tipo (comércio, serviços etc.) e indica tabelas diferentes publicadas nos Anexos I ao V para cada tipo de receita e ou atividade, o que direta ou indiretamente implica no recolhimento do ICMS e ISS inclusive.

O artigos 19º e respectivos parágrafos, determinam que sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no artigo 18º, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, com base na participação no Produto Interno Bruto brasileiro PIB que será divulgada pelo IBGE, e dá outros percentuais incidentes.

Já o artigo 20º determina que uma vez adotada a opção descrita no artigo 19º (para o recolhimento do ICMS) esta deve valer também para o recolhimento do ISS.

Ainda no que diz respeito a Tabela a ser usada e forma de cálculo, o que se tem é que além das previstas no artigo 18º o contribuinte pode optar ainda pela forma de cálculo a ser regulamentada pelo Comitê Gestor .

Quanto a detalhes do recolhimento o Artigo 21º atribui as principais questões a futura regulamentação pelo Comitê Gestor. Veja abaixo:

- - - - - - - - - - - - - -

Artigo 21º Os tributos devidos, apurados na forma dos artigos 18, 19 e 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;

II - segundo códigos específicos, para cada espécie de receita discriminada no § 4o do artigo 18 desta Lei Complementar;

III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;

IV - em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor.

...

§ 2o Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.

...

§ 5o O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

- - - - - - - - - - - - - -

Como se pode ver, a maioria das mudanças, (inclusive e principalmente, cálculos, pagamento, forma de recolhimento etc.) ainda terão de ser regulamentadas pelo Comitê Gestor, o que equivale dizer que nestes casos é impossível se ter respostas definitivas para tais questões.

Muita coisa ainda será modificada, discutida, revogada e motivo de discórdia até que tudo esteja devidamente regulamentado, pois há interesses diferentes nas três áreas da federação.

Resta-nos esperar e aprender as novas mudanças na medida em que acontecerem.

PS - Quanto ao projeto mencionado por você, fico devendo, pois nada sei a este respeito. Projetos são dificeis de ser acompanhados e alguns (a exemplo do que se transformou na LC 123/2006) duram anos enquanto projetos, sem falarmos daqueles que não saem das gavetas. Estudá-los (em alguns casos) significa perda de tempo.

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2006 | 15:33

Ok Saulo, grato pela ajuda!

Vamos aguardar mas, pelo que vejo, o Simples não será tão "simples" assim...

Feliz 2007 a todos!!!

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2007 | 15:17

Boa tarde Antonio

O veto as atividades de Representação Comercial promovido pela Mensagem 1098 de 14/12/2006 pela Casa Civil, cuja razão abaixo transcrevo, tem caráter definitivo pelo menos nesta Lei.

Todavia, poderá a referida atividade ser incluída futuramente no Simples Nacional por força de outra lei,(como já tem acontecido) com atividades vedadas ao Simples Federal.

Para atividade de corretores não houve veto uma vez que está entre as atividade proibidas elencada no Inciso XI do Artigo 17º da própria Lei.

Razões do veto
"Ao admitir o ingresso no Simples Nacional de microempresas e empresas de pequeno porte que tenham por objeto social as atividades listadas nos incisos acima, estar-se-ia promovendo um privilégio, em desacordo com o espírito do artigo 146, III, d, da Carta Magna, uma vez que essa sistemática passará a conceder uma redução a zero da alíquota do imposto de renda para as empresas com receita bruta de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por ano, sendo que acima desse limite as alíquotas são bastante reduzidas, ao passo que os mesmos profissionais, quando exercem a mesma atividade como autônomos ou assalariados estão sujeitos à tributação com base na tabela do imposto de renda aplicável às pessoas físicas, portanto mais onerosa, tratando-se, portanto, de um tratamento não isonômico.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2007 | 16:04

Boa tarde Mariângela,

A rigor a opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. (§ 2º do Artigo 16º)

No entanto, a opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (Artigo 16º)

A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidas no ato do Comitê Gestor. (§§ 1º ao 6º do Artigo 16º)

O que se sabe é que serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 ("Simples Federal"), salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma hipótese de vedação.

Resta-nos aguardar novas instruções decorrentes da referida regulamentação.

Considerando que se dará de forma irretratável, há que se fazer um estudo detalhado para se ter certeza de que será a opção pelo Simples Nacional a melhor alternativa (tributária) para a empresa.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2007 | 16:10

Boa tarde Kelly

Por enquanto não há novidades (em termos de mudança) no Simples Nacional. Boa parte da Lei deverá ser regulamentada pelo Comitê Gestor e este se encarregará de dar ciência da referida regulamentação via Resoluções.

Estamos acompanhando e as referidas Resoluções estarão ao alcance de todos neste site. Aguarde.

Everton Pereira da Silva

Everton Pereira da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Financeiro
há 17 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2007 | 11:40

recebi informações extra oficiais de que as pequenas e micro empresas não necessitarão de contadores, devido ao SIMPLES, que tem o objetivo de unificar impostos, facilitar o precesso de abertura e encerramento de empresase geração de emprego, no entanto, para que isso seja facilitado, estas empresas se reportariam diretamente a junta comercial, não necessitando de serviços contabeis, isto é correto ou não passa de boatos.

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 17 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2007 | 12:09

Everton, acompanhando as mudanças verificamos que o Super Simples não tem nada de simples e sim complicado.
Talvez os processos de abertura simplifique um pouco e isso ao meu ver pode gerar empresas abertas sem a assessoria devida.
Quanto a parte da tributação, acho bem improvável que os empresários consigam calculá-la com exatidão, pois são cinco tabelas e a forma de calculo exige muitos detalhes.
Com certeza quem optar por não ter uma assessoria contábil vai perder muito mais do que economizar com os honorários contábeis.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

Respeite as Regras do Fórum
Página 1 de 27

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.