Boa noite Revson
O artigo 18º da LC 123/2006 determina (entre outras coisas) que sejam destacadas as receitas de acordo com o tipo (comércio, serviços etc.) e indica tabelas diferentes publicadas nos Anexos I ao V para cada tipo de receita e ou atividade, o que direta ou indiretamente implica no recolhimento do ICMS e ISS inclusive.
O artigos 19º e respectivos parágrafos, determinam que sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no artigo 18º, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, com base na participação no Produto Interno Bruto brasileiro PIB que será divulgada pelo IBGE, e dá outros percentuais incidentes.
Já o artigo 20º determina que uma vez adotada a opção descrita no artigo 19º (para o recolhimento do ICMS) esta deve valer também para o recolhimento do ISS.
Ainda no que diz respeito a Tabela a ser usada e forma de cálculo, o que se tem é que além das previstas no artigo 18º o contribuinte pode optar ainda pela forma de cálculo a ser regulamentada pelo Comitê Gestor .
Quanto a detalhes do recolhimento o Artigo 21º atribui as principais questões a futura regulamentação pelo Comitê Gestor. Veja abaixo:
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Artigo 21º Os tributos devidos, apurados na forma dos artigos 18, 19 e 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
II - segundo códigos específicos, para cada espécie de receita discriminada no § 4o do artigo 18 desta Lei Complementar;
III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;
IV - em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor.
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§ 2o Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.
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§ 5o O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
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Como se pode ver, a maioria das mudanças, (inclusive e principalmente, cálculos, pagamento, forma de recolhimento etc.) ainda terão de ser regulamentadas pelo Comitê Gestor, o que equivale dizer que nestes casos é impossível se ter respostas definitivas para tais questões.
Muita coisa ainda será modificada, discutida, revogada e motivo de discórdia até que tudo esteja devidamente regulamentado, pois há interesses diferentes nas três áreas da federação.
Resta-nos esperar e aprender as novas mudanças na medida em que acontecerem.
PS - Quanto ao projeto mencionado por você, fico devendo, pois nada sei a este respeito. Projetos são dificeis de ser acompanhados e alguns (a exemplo do que se transformou na LC 123/2006) duram anos enquanto projetos, sem falarmos daqueles que não saem das gavetas. Estudá-los (em alguns casos) significa perda de tempo.