Prezado, Wilson Humberto Silveira!
Essa matéria encontra-se bastante fundamentada em outros tópicos de mesma natureza no fórum. Mas, nunca é demais recordar. Convém lembrar, que a PJ poderá distribuir lucros aos seus sócios, antes mesmo do encerramento do exercício social, desde que haja previsão contratual para que sejam levantados balanços periódicos de modo a demonstrar/ comprovar a apuração de lucros. No caso de empresário individual, basta o levantamento de balancetes ou balanços mensais comprovando a existência de lucros, pois não há como haver previsão contratual, visto que são amparados por requerimento empresarial na Junta Comercial.
Grosso modo, parece óbvio que o levantamento de balancetes ou balanços intermediários o permitirá a distribuição de lucros de forma isenta. Entretanto, mesmo que observadas as prerrogativas anteriormente citadas, deverão o também ser:
a) A existência de prejuízos acumulados a serem absorvidos;
b) A existência de débitos salariais da PJ com seus funcionários (DL 368/ 68);
c) Débitos não garantidos, em decorrência do não recolhimento de tributos (art. 889 do RIR/99);
Fundamentos: art. 48 da IN SRF nº 093/97.
Ademais, as observações propostas, observar que as contabilizações dos empréstimos deverão está contempladas na DIRPF referente ao ano calendário. E os empréstimos (PJ a PF) deverão ser submetidos à tributação do IOF, sendo recolhidos com os devidos encargos de atraso.
Leandro Morais.