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Drop shipping e Notas Fiscais

Jonas

Jonas

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 20:00

Olá pessoal!

Sou micro empresário, recém constituído no Simples Nacional. Minha dúvida é com relação ao Drop shipping. Abri um CNPJ com a intermediação de negócios como CNAE pois, segundo pesquisas, foi a que mais se encaixou para a modalidade de trabalho. A questão que gera muitas incertezas por parte dos Contadores que procurei e, mesmo abrindo com o atual Contador, é com relação a velha e acostumada Nota Fiscal ao cliente.

Vejo que mesmo os que procurei antes de abrir este CNPJ e o atual Contador contratado, são desinformados acerca deste assunto me causando uma danada insegurança.

Vejamos!

Apresento os produtos em meu site próprio de fornecedores do exterior. Exemplo:

Um relógio de pulso que o cliente paga pra minha empresa no valor de R$ 100,00. Recebo este pagamento direto na conta da empresa via Boleto ou cartão de crédito. Utilizo o Cartão de crédito da minha empresa como pagamento ao fornecedor no valor de R$ 70,00 usando como dados de compra os dados do cliente. O fornecedor ao receber meu pagamento, envia o produto direto ao cliente sem passar pela Sede de minha empresa. Dessa diferença (R$ 30,00) é o lucro da empresa pelo serviço onde, como declaração ao Fisco, será emitido Nota Fiscal de Prestação de Serviços no valor de R$ 30,00.

O pagamento e recebimento (R$ 100,00 e R$ 70,00) estão comprovados em extrato bancário da empresa e fatura de cartão da empresa.

Contudo, o cliente, não receberá Nota Fiscal da compra e sim a Commercial Invoice do fornecedor (quando solicitado) no valor de R$ 70,00 (só que convertido em dólar), mais a Nota de Prestação de Serviços (que será emitida independentemente do cliente ter pedido ou não) de R$ 30,00 da minha empresa.

Tem algo de ilegal nisso?

O que gera dúvidas aos Contadores é o fato do dinheiro do cliente entrar na conta da minha empresa e a empresa fazer o pagamento ao fornecedor no exterior sem que esse gere Nota Fiscal para a empresa porque não se trata de importação, porque a empresa não está comprando pra estoque. Está repassando ao fornecedor em forma de compra, o dinheiro que o cliente pagou para minha empresa.

Se não fosse dessa forma, qual seria a razão do nome Drop shipping então?

Espero poder conta com a colaboração dos entendidos no assunto e de-repente uma possibilidade de trabalharmos juntos na contabilidade da minha empresa ou uma prestação de serviços em assessoria que estou precisando.

Jonas.


MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 10 junho 2017 | 10:01

Prezado Colega;
Essa sua duvida e a mesma de muitos , inclusive eu como contador, pois veja bem, pelo seu relato e como se voce recebesse uma comissao, certo so que a movimentaçao em sua conta bancaria , recebe tudo ou seja voce recebe 100.00 ma sso fica com trinta e passa 70 em sua conta para o fornecedor, apaentemente e uma operaçao de comissao do exterior, porem se trata da venda de uma mercadoria , logo teria tributaçao do iCM, no meu entender, voce viu o que aconteceu em SP semana passada passada, a fiscalizaçao estadual pegou um monte de operadores,internacionais, com base na movimentaçao bancaria, atraves dos cruzamentos existentes e das informaçoes, existentes em varios sistemas de fiscalizaçao federal, estadual e municipal. No meu entender estas operaçoes sao realmente irregulares pois so favorecem aos exportadores estrangeiros, em detrimento do pais importador, pois torna-se uma concorrencia desleal com os Importadores e com a Industria nacional tambem, que arcam com varios custos , e por isso nao tem comdiçoes de concorencia.
Enquanto nao houver uma legislaçao regulando esse tipo de comercio, ficara a preucupaçao de ser notificado, e processado, e pagar multas absurdas pois eles podem se basear em sua movimentaçao financeira,, inclusive servindo como prova, ai aja dinheiro para se defender, pois o levantamento pode abranger 5 anos fiscais. Sei que nao ajudei em nada , mas fiz ver que o problerma e grave, e ninguem se mexe para solucionar o mesmo, nem governo nem entidades de clase, principalmente o sindifisco, que s sabe tudo, poderia nos dar uma interpretaçao, para assim evitar pepinos a frente. Eu tenho problemas com ( skins) e a mesma lenga lenga.
Sds. Ribeiro- Desculpe se nao ajudei, mas foi mais um alerta, para ficar atento, e acompanhar essa novela.
Desculpe queria resposta, mas so foi um desabafo, e tambem justificando o colega,

Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Jonas

Jonas

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Sábado | 10 junho 2017 | 21:19

Não vejo concorrência desleal pois cada um trabalha da forma que melhor cabe ao seu tipo de negócio. Se o importador prefere ter seus produtos em estoque, ou seja, a pronta entrega, ele tem que importar e pagar os impostos pertinentes àquela operação. Sendo assim pra ele sobreviver no mercado, ele vai cobrar X pelo que pagou pois preferiu ter à pronta entrega. A indústria nacional, do mesmo jeito que tem o direito de exportar, então estaria prejudicando a economia de outros países? O Drop shipping, não fere nem um e nem outro pois, se trata de uma modalidade em que a empresa não mantém os produtos em seu estoque. Devido à isso, sai em vantagem pois tem seus custos de operação reduzidos porém, está em desvantagem porque não tem à pronta entrega como o importador. O importador tem sua desvantagem à empresa de Drop shipping porque tem seu preço elevado por arcar e repassar os custos daquela importação mas, tem sua vantagem porque tem à pronta entrega.

Quanto a não ter legislação própria para o Drop shipping, diante do que vejo muitos comentários e artigos em pesquisa na web, cabe-se então a que mais se aproxima, pois o Governo tem de alguma forma tributar o empresário já que atua como empresário e não informalmente. A intermediação de negócios (a que mais se aproxima) e de fato é uma intermediação pois o Drop shipper empresário não fica 100% com o valor pago pelo cliente no produto e não mantém os produtos em estoque. Então, se atividade não é legal porque não tem lei específica pra ela, também não é ilegal porque não tem lei que regulamenta. Mas, diante dos rendimentos e faturamento da empresa, algum imposto tem que ser pago. Alguém discorda?

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 11 junho 2017 | 06:34

Caro colega, concordo em parte, com seu raciocinio, pois a legislaçao que mais se aproxima e a que seu contador esta aplicando, tratando-a, como comissao, ate ai tudo ok, porem a mercadoria, entra no pais sem pagar imposto algum sobre ela, voce acha JUSTO, para o importador e a Industria Nacional, coloque-se no lugar deles, qual seria seu sentimento com relaçao a esse tratamento. Que bom que tenha pessoas como voce para questionar esses assuntos, de interesse de tantos. Pois muitos como nos que queremos trabalhar legalmente, pois somos cidadoes responsaveis, ficamos a merce das legislaçoes, que estao desatualizadas com a realidade mundial, e muito complexa para ser cumprida quando tem a mesma. Dai vem a Pirataria o Contrabando e tudo o mais de ruim para todos. Parabeniso o colega pelo seu senso critico e analitico, o que muito ajuda a todos nos, continue a prestar-nos sua colaboraçao, so teremos a agradecer suas experiencias.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Jonas

Jonas

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Domingo | 11 junho 2017 | 23:07

Veja bem! Como disse anteriormente, a opção do importador escolher ter o produto em seu estoque nacional, terá este de pagar pelos impostos pois o próprio nome diz, ele é importador e está caracterizando os produtos recebidos em caráter comercial. A indústria exporta e se em grande quantidade em uma mesma remessa, está caracterizando comércio de fato e por isso deve pagar impostos sobre. O Drop shipper é diferente destes dois. Ele não tem que pagar imposto sobre o produto, porque não está adquirindo para si e depois revendê-lo, quem está importando é o consumidor, para quem é remetido o produto sem passar pela empresa da qual adquiriu pedido. Tendo este, ciência da forma que trabalha a empresa e aceitando a partir do momento que clica em comprar e confirma o pagamento. Quem está caracterizando o comércio, é o exportador ao qual, tem o produto em seus estoques. Para ele ter os produtos dele nos estoques, ele já pagou seu imposto no país de origem e, como a mercadoria está destinada a uma pessoa física no Brasil para uso e consumo e sem caráter comercial através da intermediação Legal de um terceiro, os impostos referente a entrada desta mercadoria no Brasil, nós sabemos que pode ser cobrada ou não, cabe as Autoridades avaliar no momento da entrada destes produtos. Se os mesmos liberam independentemente de ter sido originado de uma pessoa jurídica no exterior, tendo a Lei dizendo que deveriam ser todos tributados, então, já que há liberação pelas próprias Autoridades, o produto não estará ilegal dentro do país. Todos nós sabemos que independentemente de existir o Drop shipper ou não, qualquer pessoa física em caráter não comercial, pode comprar no exterior porém, podendo este estar sujeito a ser tributado. Eu disse sujeito. De fato, todas as pessoas físicas que compram no exterior para uso e consumo não tendo este sido enviado de fato por outra pessoa física lá fora, deveriam ser cobradas pelo imposto de acordo com a Lei mas, a própria Lei se contradiz selecionando o que vai ser tributado ou não? Então, não há erro e nem crime do Drop shipper legalizado ou do próprio consumidor que compra este produto lá fora para uso e consumo não pagar um imposto que ele não foi cobrado. Afinal, o papel do Drop shipper é trazer direto para o cliente aquilo que o cliente deseja ter lá do exterior, porém, se trata de um serviço prestado e, se é um serviço prestado e não revenda, cabe o profissional intermediador pagar os impostos referente ao que ganhou na operação, ou seja, a diferença do que o cliente pagou por aquele produto e o que foi repassado ao exportador, que de fato ser o imposto por prestação de serviços.

Agora, leitores, como que uma empresa (em seu próprio site ou catálogo eletrônico ou não) expõe o produto de seu fornecedor e este recebe direto do cliente pra depois te pagar pela comissão? Se fosse assim então, os Marketplaces mais conhecidos do Brasil, Extra, Mercado Livre, Walmart e etc..., como fariam para pagar os vendedores que estão divulgando seus produtos em seus sites, se estes (Marketplaces) não recebessem pelo seus pagamentos (vocês leitores)? Eles utilizam assim como nós, uma intermediadora de pagamentos (Cielo, Rede, Pagseuro, PayPal, ...), ao qual, estão em seus nomes de pessoa jurídica o cadastro com estas intermediadoras. Ou teriam que ter os vendedores que utilizam dos Marketplaces receberem seus pagamentos (dos leitores) pra depois pagar a comissão aos Marketplaces? Não é assim que funciona não? Aí vocês podem me questionar: "- Ah, mas os vendedores dos Marketplaces enviam a Nota Fiscal para os clientes". Sim, enviam, e isso por quê? Porque tem os produtos em seus estoques próprios. Os Drops shippers não! Por isso o nome Drop shipping. Tendo assim então e como cada país tem sua Lei diferente da que estamos acostumados aqui no Brasil, a sua obrigatoriedade ou não de enviar a Commercial Invoice ao cliente. Isso vai da exigência de cada país. Se o Brasil não tem uma Lei que regulamenta a obrigatoriedade de todo produto importado destinada a um consumidor final, entrar no país com a Commercial Invoice para ser liberada mediante pagamento de impostos, já que esta está sendo enviada do exportador (pessoas jurídicas ou físicas sem ser presente), ou não tributa tudo que entra nesta modalidade seja pelo cliente ou por intermédio do Drop shipper, nós teríamos então que lembrar as Autoridades tudo que formos comprar para assim que chegar, ser todos tributados conforme manda a Lei?

Martín González

Martín González

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Comércio Eletrônico
há 6 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 20:13

Prezados profissionais,
Estou, como varios de nós, com muitas dúvidas sobre o processo de dropshipping. À respeito de como está sendo tratado neste tópico apresento algumas considerações que podem ajudar a complementar a análise.
Respeito de intermediação, é muito importante mesmo ter as evidências de que você prestou este serviço mesmo, ou seja, deve estar claramente comunicado no seu site que quem estará vendendo e entregando o produto é o fornecedor do exterior e que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos de importação são de total responsabilidade do comprador assim como também que você está cobrando pela intermediação comercial entre eles dois. Se você tem estas evidencias já tem grande parte a seu favor, porém ainda tem um ponto a esclarecer que é a questão dos pagamentos. Você deveria apenas receber os pagamentos pelos serviços prestados e não em forma integral por tudo. Neste ponto cabe se informar melhor, tanto legal como fiscalmente pois o serviço seria similar a um "meio de pagamento" e pode caber alguma legislação particular que desconheço.
O processo de dropshipping para atividade no Brasil conciste num processo "triangular" onde você emite nota para seu cliente (com ICMS) , o seu fornecedor emite nota para você (com ICMS) e outra de simples remessa para seu cliente (sem ICMS) onde tem o processo de compra e venda de sua parte mas a entrega por parte do fornecedor configurando assim a operação de dropshipping (ver documentação complementar do processo http://www.coladaweb.com/contabilidade/venda-a-ordem ).
É muito importante ser claro mesmo pois não adianta forçar uma situação tentando distorçer a realidade para enganar ao fisco e deixar de pagar os impostos devidos. Isso se transforma em um risco e em algum momento pode se materializar e quem irá pagar é o empresário. Contar com assessoria especializada é muito importante para evitar esses riscos e cair em "interpretações" da legislação que podem cair em juízo.
Espero seus comentários para que me ajudem, e ao caro Jonas, a garantir a implementação do processo correto sustentado na legislação.
Atte. Martín

regina bonissoni

Regina Bonissoni

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Quinta-Feira | 7 setembro 2017 | 23:56

Prezado Martín,
Sua resposta foi muito didática quanto ao dropshipping no Brasil.
Como ficaria a tributação se nesse processo triangular, não houvesse ICMS.
Por exemplo: drop shipper brasileiro comprando da China e vendendo na Alemanha?
Recebendo das plataformas de pagamento seus lucros no Brasil.
Como pagar os impostos e legalizar essa atividade?

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