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crédito de ICMS ST em transportadoras

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 13:49

Boa tarde, Matheus Brandão!

Se uma transportadora situada no DF recebe um DACTE com ICMS ST destacado, é possível que ela possa se creditar desse ICMS ST ou não?

Não. Conforme podemos verificar no texto logo abaixo, extraído da Lei Complementar nº 123/2006, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não podem se apropriar e nem transferir créditos relativos aos impostos ou contribuições abrangidos pelo regime:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

(...)

Por outro lado, a mesma legislação estabelece que as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa (ME) ou empresa de pequeno (EPP) porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Agora respondendo a questão, temos que o direito ao crédito fiscal ficou restrito às aquisições de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, não se estendendo esse direito ao serviço de transporte.


Visto que a transportadora emitente do DACTE é optante pelo simples nacional, está correto ela destacar ICMS como ST ?


- Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por Transportadora optante pelo Simples Nacional contribuinte do Distrito Federal, iniciando-se o transporte no Distrito Federal, o imposto a ser pago será de acordo com Resolução CGNS n° 051/2008.

Como no Anexo III - Serviços, está elencado apenas o ISS, deverá ser pago o ICMS referente ao Anexo I.

No entanto, quando informado o serviço no PGDAS para pagamento mensal, o próprio programa calcula automaticamente o imposto devido.

- Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por Transportadora de outro Estado, optante pelo Simples Nacional, começando transporte no Distrito Federal, deverá ser recolhido imposto antecipadamente ao Distrito Federal.

Utilizando-se alíquota interestadual de 12%, e quando for pagar o imposto no PGDAS informar: “ICMS transporte Substituição Tributária”, para que não ocorra o pagamento do imposto novamente.

Se o transporte se iniciar em outro Estado, deverá ser verificada a legislação do mesmo, eis que imposto será devido a este Estado onde se inicia a prestação.



Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 14:30

Boa tarde Senhores, também vou deixar aqui minha contribuição.

No mesmo Art. 23 da LC 123/2006 citado pelo amigo Dirceu Pereira, especificamente no § 4º, diz o seguinte:

IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na
forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita
recebida no mês. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a
partir de 01/01/2009).



Repare que o texto menciona a palavra "prestação", onde podemos inferir que está incluso nessa jogada, a prestação de serviço de transporte.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]

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