A base de cálculo é única, ou seja, a mesma utilizada para a operação própria é a mesma utilizada para a exigência do DIFAL e não poderia ser diferente por expressa determinação constitucional, art. 152:
"Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".
O fenômeno do ICMS por dentro está registrado no artigo 13, §1º, I, Lei Kandir, Lei Geral do ICMS, Lei Complementar nº 87/1996. Os Regulamento dos Estados reproduzem esse fenômeno.
Esse critério foi considerado constitucional conforme informativo STF nº 154, de 30 de junho de 1999.
O Convênio ICMS nº 93/2015 (cláusula segunda, §1º) apenas repetiu esse fenômeno, como os Regulamentos dos Estados reproduzem (dito acima).
Ora, quando o contribuinte emite uma nota fiscal e coloca como base de cálculo R$ 100,00 o ICMS já integra essa base de cálculo (na verdade o destaque é até desnecessário, é apenas instrutivo. Lembrem, por exemplo, a nota fiscal de consumidor quando existia não tinha destaque e nem por isso o contribuinte deixava de pagar o ICMS no prazo fixado. Isso justamente porque o ICMS já integra sua BC).
Pois bem, uma NF-e de BC R$ 100,00 o emitente irá pagar R$ 7,00 nas vendas para o Nordeste, então, essa mesma BC é a do DIFAL partilhado (A BC é única, o ICMS já está por dentro, é isso que a cláusula segunda, §1º, Convênio 93/2015 está dizendo, está apenas repetindo o que já sabemos).
Numa operação de R$ 100,00 fica assim:
ICMS próprio a favor de SP - R$ 7,00 (7%)
ICMS partilhado, por exemplo, destinado ao Ceará: 18% (alíquota interna do Ceará) - 7% (alíquota interestadual) = 11% (ICMS a ser partilhado).
R$ 100,00 x 11% = R$ 11,00.
DIFAL da origem = R$ 11,00 x 20% = R$ 2,20
Difal do destino = R$ 11,00 x 80% = 8,80.
2) Para não restar dúvidas, já que o colega Flávio Hitiro que perguntou é de São Paulo, na própria página da SEFAZ de São Paulo, tem um exemplo, segue ( o endereço eletrônico é: http://www.fazenda.sp.gov.br/ec872015/faq.shtm)
OBS.1. EM 2016 A PARTILHA ERA 60% ORIGEM E 40% DESTINO
Qual a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto? Como devem ser preenchidos os respectivos documentos fiscais?
Tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados. (Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, §§ 1º e 1º-A e RICMS, artigo 37, XI e artigo 49, parágrafo único).
Exemplos:
1. Estabelecimento paulista vende mercadoria importada do exterior para não contribuinte de outra UF e a entrega no domicílio do adquirente (alíquota interestadual = 4%). Fato gerador ocorre em 2016.
- alíquota da mercadoria na UF de destino é 18% com adicional de 2% relativo ao Fundo de Combate à Pobreza;
- valor da operação = R$ 100,00:
Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 20,00, sendo que:
- ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 4,00;
- ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 14,00 (aplica-se a partilha);
- ICMS correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza - R$ 2,00 (não se aplica a partilha).
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
Valor do Produto 100,00
Base de cálculo do ICMS UF destino 100,00
Alíquota interestadual 4,00%
Alíquota interna UF de destino 18,00%
Alíquota Fundo de Combate à Pobreza UF Destino 2,00%
Percentual Partilha 40,00%
Valor ICMS Op. Própria 4,00
Valor do Fundo de Combate à Pobreza 2,00
Valor do ICMS UF Remetente 8,40
Base de cálculo do ICMS UF destino 100,00
Alíquota interestadual 4,00%
Alíquota interna UF de destino 18,00%
Alíquota Fundo de Combate à Pobreza UF Destino 2,00%
Percentual Partilha 40,00%
Valor ICMS Op. Própria 4,00
Valor do Fundo de Combate à Pobreza 2,00
Valor do ICMS UF Remetente 8,40
Valor do ICMS UF Destino 5,60
DIFAL 16,00 (Alíq. Interna Dest + Alíq. Fundo de Combate à Pobreza - Alíq. Interestadual) x BC
DIFAL sem o adicional Fundo de Combate à Pobreza 14,00
vICMSUFRemet (60%) 8,40
vICMSUFDest (40%) 5,60
vFCPUFDest (Fundo de Combate à Pobreza) 2,00 (não partilhado)
Obs.2. Quem duvidar, então, oriento a efetuar uma aquisição na internet, e ver os cálculos que são feitos no campo informações complementares. Irão constatar que não existe essa fórmula de ICMS por dentro, com duas bases de cálculos. Isso nãO existe!