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Recolhimento GPS parcial

Kelly de Carvalho Franco

Kelly de Carvalho Franco

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 6 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 10:48

Bom dia!

Preciso de um auxilio, quando a empresa opta por efetuar o pagamento da GPS parcial (recolhimento somente parte empregados), quais os riscos que ela tem?
Lembrando que a empresa deseja efetuar o pagamento do restante (outras entidades) posteriormente, não está se negando a pagar.
Irá somente conta a diferença dos débitos? Ou pode se gerar algum outro problema?

DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 11:49

Olá Kelly.

Quando se fala em postergar pagamentos de quaisquer tributos ou recolhimento parcial está caracterizado a sonegação que diante das legislações inerentes ao assunto é crime, podendo a empresa sofrer multa em uma eventual fiscalização.

Outro detalhe importante caso a empresa busque crédito no mercado ao emitir Certidões Negativas terá problemas.

Daniel Alves da Silva
Contabilista, Legislação Tributária Federal, Consultoria.
Ronei Costa

Ronei Costa

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 6 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 12:15

Prezada Kelly,

Bom dia!!

Não existe impedimento legal para que os contribuintes recolham valores inferiores ao devido mensalmente, desde que essa contenha o montante mínimo de R$ 10,00.

No entanto, as dividas integrais, são informadas ao órgão competente, RFB, via SEFIP/FGTS, que tem ciência do valor que lhe cabe e a amortizará na importância que for paga. O saldo remanescente sofrerá a incidência de multa de 0,33% pro rata dia, ate o limite de 20%, acrescidos da variação selic contadas do mês de incidência.

Como colocado pelo Colega Daniel, a empresa deve ficar atenta, caso em seu portifólio pratique oferta de produtos via licitação ou concorrência, uma vez que nesses casos, a exigência da certidão emitida pela RFB apresentará restrições a sua emissão, inviabilizando sua participação nesses certames.

De qualquer forma, creio que enquanto não exista fluxo de caixa suficiente para quitação integral da guia, é valida a opção de recolhimento relativo a parte descontada, para que os empregadores não incorram no crime de apropriação indébita, prevista no art. 168 do Código Penal, que os sujeita a pena de reclusão de 2 a 5 anos.

Essa é a minha opinião, smj.

Espero ter colaborado.

Kelly de Carvalho Franco

Kelly de Carvalho Franco

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 6 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 12:35

Obriga pelo retorno.

Ronei, realmente a questão se enquadra no fluxo de caixa, por isso meu questionamento. Será que optando pelo pagamento parcial, alguma notificação administrativa, fiscalização, deve ocorrer algo?

Ronei Costa

Ronei Costa

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 6 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 12:49

Kelly,

Boa tarde!!

Não efetuando o pagamento integral, a empresa está sim sujeita ao processo de cobrança do restante da divida pela RFB. Agora em quanto tempo isso ocorrerá, é uma incógnita. Depende da eficiência dos meios fiscalizadores que atualmente é bem morosa.

No entanto, reitero que o recolhimento da parte descontada é estrategicamente importante, no sentido da não ocorrência do crime de apropriação indébita.

Agora caso seja autuada, a empresa poderá proceder ao pedido de parcelamento.

Abraço.

Espero ter colaborado.

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