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TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensação Créditos PIS e COFINS

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 4 agosto 2009 | 10:38

Bom dia Umberto,

Lê-se nas orientações deixadas pela Receita Federal acerca do Per/DComp que:

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à RFB, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP

Vale dizer que se tratando de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal - é o caso do IRPJ e da CSLL - podem (sim) ser compensados com outros nas mesmas condições.

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Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 19:53

Boa noite Umberto,

De uma olhada no art. 27, 28 e 29 da Instrucao Normativa 900/2008, que trata de RESSARCIMENTO DE CREDITO DA CONTRIBUICAO DO PIS E DA COFINS.

DO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

Art. 27. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente após o encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:

I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; ou

II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência.

§ 1º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 3º O disposto no inciso II do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica às aquisições, para revenda, dos seguintes produtos:

I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II - óleo diesel e suas correntes;

III - gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;

IV - querosene de aviação;

V - biodiesel;

VI - álcool hidratado para fins carburantes;

VII - produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;

c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da TIPI;

IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI;

X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-dear de borracha da posição 40.13 da TIPI; e

XI - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores.

§ 5º A vedação referida no § 4º não se aplica à pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de não-cumulatividade, a qual poderá descontar créditos relativos à aquisição, para revenda, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores, podendo ainda dar-lhes a mesma utilização prevista no caput deste artigo, se incorrer nas hipóteses previstas nos seus incisos I e II.

Art. 28. O pedido de ressarcimento a que se refere o art. 27 será efetuado pela pessoa jurídica vendedora mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em meio papel acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.

§ 1º O pedido de ressarcimento dos créditos acumulados na forma do inciso II do caput e do § 3º do art. 27, referente ao saldo credor acumulado no período de 9 de agosto de 2004 até o final do 1º (primeiro) trimestre-calendário de 2005, somente poderá ser efetuado a partir de 19 de maio de 2005.

§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá:

I - referir-se a um único trimestre-calendário; e

II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por desconto ou compensação.

§ 3º É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/ Pasep e da Cofins cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

§ 4º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação mencionada no § 3º.

Art. 29. A parcela do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre o estoque de abertura, previsto no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003, que seja decorrente de bens vinculados às receitas e às vendas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 27, poderá ser utilizada na forma prevista nos arts. 27 e 34.

§ 1º A parcela do crédito presumido de estoque de abertura que terá o tratamento previsto no caput será determinada, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou II - rateio proporcional, aplicando-se ao valor total do crédito presumido a relação percentual existente entre a receita de venda vinculada aos custos, às despesas e aos encargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 27 e a receita total vinculada às mercadorias que compõem o estoque de abertura, auferidos em cada mês.

§ 2º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação da parcela do crédito presumido de que trata o caput deve ser o mesmo adotado no ano-calendário para o rateio dos demais créditos.

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Espero ter ajudado...

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2009 | 16:41

Caro Umberto Mallmann

Você pode sim compensar IRPJ e CSLL assim como vários outros tributos, inclusive multas de Atrasos em Entregas de Declarações Acessórias através de Per/Dcomp.

Mas no caso de compensação com PIS E COFINS, você deverá primeiro fazer uma DECLARAÇÃO SOLICITANDO UM PEDIDO ELETRÔNIO DE RESSARCIMENTO DE PIS OU COFINS. LÁ VOCÊ IRÁ DETALHAR OS CRÉDITOS QUE VOCÊ TEVE DE PIS E COFINS. TRANSMITA. Quando você transmitir vc vai ter o número da Declaração de Ressarcimento. Esse número será obrigatório para a Declaração de Compensação. E EM SEGUIDA FAÇA A DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM TIPO DE CRÉDITO: PIS OU COFINS (COMO QUEIRA)

Na Aba: INFORMADO EM OUTRO PER/DCOMP vc irá inserir o NÚMERO DO PER/DCOMP TRANSMITIDO ANTERIORMENTE (O DE RESSARCIMENTO)
AÍ É SÓ PREENCHER AS FICHAS, COMPENSAR OS TRIBUTOS E CORRER P/ ABRAÇO.

Espero ter Ajudado!

Julyendreson Marques
Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 10:34

Caro, Francisco Claudio, bom dia!

Abaixo segue os lançamentos na contabilidade com uma simulação de ums serviço no valor de 1.000,00

Despesa com Serviço:

D - Serviços Prestados PJ (Conta de Resultado) - 1.000,00
C - Fornecedor (Passivo) - 1.000,00

PIS/COFINS/CS Retidos na fonte

D - Fornecedor (Passivo) - 46,50
C - PIS/COFINS/CS Retidos na fonte (Passivo) - 46,50

IRRF

D - Fornecedor (Passivo) - 15,00
C - IRRF a Recolher (passivo) - 15,00

Valor que sua empresa terá que pagar para o cliente: 938,50

A Obrigação de Retenção desses valores e recolhimento dos DARF's é do TOMADOR DO SERVIÇO! MAS ESSA REGRA SÓ É QUEBRADA SE O PRESTADOR DO SERVIÇO FOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AÍ É ELE QUEM TEM QUE RECOLHER TODAS AS GUIAS.

SE O PRESTADOR FOR DO SIMPLES NACIONAL, O ÚNICO LANÇAMENTO QUE VOCÊ FARÁ NA CONTABILIDADE É O DO VALOR DO SERVIÇO LÍQUIDO.

VALE RESSALTAR QUE O PRESTADOR EM CASO DE SIMPLES NACIONAL, DEVERÁ ENVIAR P/ VOCÊ AS CÓPIAS DOS RECOLHIMENTOS DOS DARF's

Espero ter ajudado!

Editado por Julyendreson Marques Ferreira de Sousa em 10 de agosto de 2009 às 10:42:48

Julyendreson Marques
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 10:53

Bom dia Francisco,

Sem entrarmos no mérito da obrigatoriedade (ou não) das referidas retenções, a contabilização de Notas Fiscais de Serviços na empresa emitente, ficará assim:

Para o exemplo imaginemos que a contabilidade tenha as seguintes informações:
Valor bruto da N.Fiscal = 10.000,00
Valor do IRRF = 150,00
Valor da CSRF = 465,00
Valor líquido da N.Fiscal = 9.385,00

Pela emissão da Nota Fiscal e retenção do IRRF
D - Clientes (AC) - 9.850,00
D - Impostos a Recuperar IRRF (AC) 150,00
C - Receita da venda de serviços (CR) = 10.000,00

Pela recebimento da NF e retenção da CSRF
D - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) - 9.385,00
D - Impostos a Recuperar PIS (AC) - 65,00
D - Impostos a Recuperar COFINS (AC) - 300,00
D - Impostos a Recuperar CSLL - 100,00
C - Clientes (AC) - 9.850,00

Nota
A compensação do IRRF com o IRPJ devido mensal ou trimestralmente dar-se-á independentemente do recolhimento pelo tomador.

Já a CSRF só poderá ser compensada no mês ou no trimestre após o pagamento da Nota Fiscal pelo tomador.

PS: Os registros contábeis que demonstrei devem ser elaborados na empresa prestadora dos serviços, aqueles devidos na empresa tomadora for demonstrados pelo Julyendreson, na mensagem imediatamente acima da minha.

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Editado por Saulo Heusi em 10 de agosto de 2009 às 11:21:46

João

João

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 14:00

Boa tarde a todos,

Sou novo nesse assunto, queria saber como faço para compensar créditos de pis/cofins. Que meios utilizo para fazer isso, como devo fazer na prática.

Agradeço a atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 23:49

Boa noite João Paulo,

Na prática existem dois tipos de compensação de créditos do PIS e da COFINS:

1 - A compensação mensal que se dá com os débitos apurados pela venda de bens e serviços, demonstradas no DACON e

2 - A compensação via Per/DComp dos valores pagos a maior ou indevidamente.


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LeonildaDagostin Rehn

Leonildadagostin Rehn

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 10:11

Bom Dia! Preciso de uma orientação com relação a uma multa que paguei pelo atraso da DACOM que venceu em 07/10 e que a receita desconsiderou a multa devido a problemas no sistema da receita. A minha pergunta é a seguinte: Posso compensar essa multa com o pagamento do Pis e Cofins? Como proceder? Obrigado e fico no aguardo da resposta.
Leonilda

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 15:44

Boa tarde Leonilda

A rigor as orientações acerca das compensações dispõem:

O crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB...

Em tese multa não é tributo nem contribuição, o que me faz crer que a alternativa será você dirigir-se ao CAC da Secretaria da Receita Federal de sua Região Fiscal e solicitar instruções no sentido de como agir.

Estou certo de que obterá as respostas que procura.

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Edimilson Campos Inacio

Edimilson Campos Inacio

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 18:26

Boa tarde amigos!

Por favor me esclareçam uma dúvida. Uma empresa no ramo de Fabricacao de produtos de panificacao - CNAE 10911-00, não tem direito a crédito de PIS/COFINS sobre as compras de farinha de trigo, trigo e pre-misturas conforme Lei 12.096...pois estes produtos possuem alíquota zero de. Pergunto: os produtos derivados destes também não serão tributados pelo PIS/COFINS?

Obrigado!



Edimilson Campos Inacio
EDUARDO DOMINGOS DE LIMA

Eduardo Domingos de Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 16 março 2010 | 10:07

Bom dia, por favor amigos, tenho um problema. Desde 1º de novembro de 2009 as carnes bovinas estão isentas de Pis/ Cofins, conforme a IN RFB 977/09. Porém, um cliente que tem direito à esta isenção pagou o valor integral de Pis/Cofins nos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro. Minha duvida é: Tenho direito de ressarcir os valores pagos? Como devo proceder para efetuar este ressarcimento?

Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 16 março 2010 | 19:46

Boa noite Eduardo,

Se estava isento e pagou tais contribuições, está caracterizado "pagamento indevido".

Nestes casos a alternativa será o pedido de compensação ou a solicitação de restituição via programa Per/DComp versão 4.3A

Cabe lembrar que a partir de 1º de fevereiro de 2010, nas hipóteses de créditos de PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) após prévia apresentação dos arquivos digitais com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme definido na IN RFB Nº 981/2009.

O arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), e com utilização de certificado digital válido.

Fica dispensado da apresentação do arquivo digital no caso acima, o estabelecimento da pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito, esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Após a transmissão dos arquivos de notas fiscais, será emitido um código de identificação, que deverá ser utilizado quando do preenchimento do Per/DComp. A transmissão do Per/DComp é feita normalmente, via Receitanet, com uma novidade - exigência de certificação digital para Pessoas Jurídicas, nas seguintes hipóteses:

I - Declarações de Compensação;

II - Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e

III - Pedidos de Ressarcimento.


Clique no link para baixar o SVA - Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais

Nota
O Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (Per/DComp) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.

Na hipótese de sujeito passivo obrigado à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), a apresentação do Per/DComp com assinatura digital será obrigatória.

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Hugo May Morro

Hugo May Morro

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 09:50

Olá!
tenho um saldo de credito no PIS e COFINS para compensar no IRPJ e CSLL,
falei com o Fiscal no Plantal Fiscal da RFB ontem, e ele me disse que posso fazer isso sim, que devo declarar isso na DACON e na PER/DCOMP.
mas nao encontrei na onde devo declarar isso na DACON
alguem pode me ajudar?

Obrigado pela atenção

Contador e Proprietário da HB Contábeis.
CARLOS EDUARDO BANDEIRA DOS SANTOS

Carlos Eduardo Bandeira dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 15:37

Olá!

Boa Tarde, prezados colegas estou com dúvidas com relação a compensação de PIS e COFINS Cumulativa, no mês 02/2009 paguei 132,67 de PIS e 612,34 de COFINS sendo os valores corretos respectivamente, 61,17 e 282,34. Segue as seguintes peguntas:
1 - Quais valores devo lançar na DACON e DCTF?
2 - Na Per DComp devo apresentar o SVA também?

observação: empresa optante pelo lucro presumido, prestado de serviço com regime de apuração de PIS e COFINS Cumulativa.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 17:46

Boa tarde Carlos,

No DACON a apuração deverá resultar em PIS e COFINS a pagar nos valores de R$ 61,17 e R$ 282,34 respectivamente.

Na DCTF informe como "Débitos" R$ 61,17 e R$ 282,34 e como valores pagos (discriminação do DARF) R$ 132,67 e R$ 612,34 também respectivamente. Desta forma a Receita entenderá que você devia menos e pagou mais.

Quando da entrega do Per/DComp (neste caso) não será necessária a apresentação dos arquivos digitais ( SVA ).

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CARLOS EDUARDO BANDEIRA DOS SANTOS

Carlos Eduardo Bandeira dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 12:07

Bom Dia,

Prezado Saulo segui as suas orientações com relação ao preenchimento da DCTF, mas me deparei com a seguinte mensagem de erro "Soma dos créditos vinculados (valores pagos, compensados, parcelados e com exiginilidade suspensa) excede o valor do débito declarado". Causanso assim o impedimento da gravação da declaração. Existe outro procedimento alternativo, para que a Receita entenda que eu paguei mais do que devia?

Grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 21:39

Boa noite Carlos,

Ao que tudo indica você não seguiu (exatamente) as orientações dadas. Para que não hajam dúvidas vamos revê-las passo-a-passo.

Na DCTF:
Pasta Débito/Créditos:

PIS/PASEP
Código da Receita/Denominação: 8109-2 - PIS - Faturamento - PJ em Geral
Período de Apuração: 2010 - Agosto
Periodicidade: Mensal

Valor do Débito:
Total das contribuições no período antes de efetuadas as compensações: 61,17

Pagamento com DARF:
Informações do DARF
Período de Apuração: 31/08/2010
CNPJ: o da empresa
Codigo da Receita; 8109
Data do Vencimento: 25/09/2010
Nº de Referência: deixe em branco
Valor Principal: 132,67
Valor da Multa: em branco
Valor dos Juros: em branco
Valor total do DARF: 132,67
Valor Pago do Débito: 61,17

Desta maneira, repito, a Receita Federal entenderá que você devia menos e pagou mais. Não pode (e não vai) aparecer nenhuma mensagem de erro.

....

CARLOS EDUARDO BANDEIRA DOS SANTOS

Carlos Eduardo Bandeira dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 09:24

Bom Dia Saulo,

Realmente vc está certo, com os procedimentos passo-a-passo ficou evidente o meu erro no preenchimento conforme demonstrado abaixo:

Valor Pago do Débito: 61,17 (eu preenchi o valor total do darf neste campo que é 132,67)

Por isso a mensagem de erro.

Obrigado Pelos Esclarecimentos.

Viviane Cardoso Borges da Silva

Viviane Cardoso Borges da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 17 novembro 2010 | 11:39

Boa tarde,

Eu li vários tópicos a respeito da compensação do Pis e Cofins, mas ainda me restou uma dúvida. Estou com uma empresa nova, e estava verificando a contabilidade anterior e tem o seguinte caso:

A empresa possui crédito de Pis e Cofins acumulados desde 2006 e a partir do ano de 2007, ela passou a ter débitos, porém, teve mês em que o crédito era maior que o débito, e portanto ainda restou crédito; mas teve mês em que o débito era maior que o crédito do mês e foi feita a compensação dessa diferença apenas através da DACON.

Exemplo: Fev/2007
Crédito: R$ 700,00
Débito: R$ 820,00
Diferença: R$ 120,00 - essa diferença foi compensada com o saldo de crédito existente, apenas através da DACON.

Minha dúvida é se é preciso fazer PER/DCOMP nesse caso, ou se esse tipo de compensação de Pis com Pis, pode ser controlado apenas através da DACON????

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 17 novembro 2010 | 13:20

Boa tarde Viviane,

Se a compensação que estamos tratando, refere-se aquela efetuada na apuração demonstrada no DACON, ou seja, a absorção total ou parcial dos débitos pelos créditos apurados no período, não há a necessidade da elaboração e entrega do Per/DComp.

Este só deve ser elaborado quando se pretende compensar ou solicitar a restituição dos valores pagos a maior ou indevidamente destas contribuições.

Vale dizer que a compensação entre débitos e créditos, deve ser efetivada, controlada e demonstrada apenas no DACON.

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Hanks

Hanks

Bronze DIVISÃO 2, Assistente
há 13 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2010 | 19:17

Boa Noite!

Alguém poderia me ajudar na seguinte questão:

Tenho uma empresa LP que pagou o IRPJ a maior no 2º trim/2010. No 3º trim/2010, eu posso compensar automaticamente o saldo credor do período anterior ou preciso fazer uma PerdComp, pois mudei de período.

Para este caso existe uma base legal.


Agradeço a todos,

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