Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 471

Credito de PIS e CIFINS

Washington da S. Silva

Washington da S. Silva

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 23 junho 2017 | 16:07

Boa tarde Wânia,

É possível o crédito dê uma olhada na INSTITUIÇÃO E INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E COFINS - IMPORTAÇÃO (art. 1º Lei 10.865/2004) e veja se consegue sanar as suas dúvidas.

1 CRÉDITO DE PIS E COFINS (art. 15º Lei 10.865/2004)

As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativa (arts. 2º e 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento de PIS e COFINS importação, nas seguintes hipóteses:

I - bens adquiridos para revenda;

II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; Obs.: Alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das contribuições de que trata esta Lei (§ 6º art. 15º Lei 10.865/2004).

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados nas atividades da empresa;

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)



11.1 - Direito ao Crédito (§ 1º art. 15º Lei 10.865/2004)

O crédito poderá ser calculado nas seguintes situações:

a) Crédito de PIS/PASEP e COFINS relativo às importações; e,

b) Crédito de PIS/PASEP e COFINS relativo (art. 17º da Lei 10.865/2004) as pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º e 5º a 10º do art. 8º da Lei 10.865/2004 (discriminados abaixo) que poderão descontar crédito, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação desses produtos, nas seguintes hipóteses (art. 17º Lei 10.865/2004):

6 - Importação de Autopeças Anexo I e II Lei 10.485/02 (§ 9º art. 8º Lei 10.865/2004) quando destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

Cálculo do Débito - Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1 da referida Lei (abaixo), as alíquotas são de:

I - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), para a COFINS-Importação.

Atenciosamente,

Washington S. Silva
Contador
Graduando em Engenharia de Produção

Linkedin: https://www.linkedin.com/pub/washington-silva/1a/a6/57
Skype:washington.piza
Tel.:(22) 98167-5050

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.