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Desoneração da Folha de Pagamento

Marcus Soares

Marcus Soares

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 22 junho 2017 | 17:58

Boa tarde,

Estou com uma dúvida a respeito da desoneração e gostaria de ajuda.
A partir de 01/07/2017 entra em vigor a MP 774/2017 que altera alguns pontos da Desoneração e a empresa que trabalho foi afetada, possuímos dois tipos de receita, a com Transporte Rodoviário de Passageiros e de Transporte Rodoviário de Cargas, e de acordo com esta nova MP, a receita referente a cargas não terá mais direito a ser desonerada.
A dúvida é a seguinte, pode a empresa possuir parte de sua receita desonerada e outra não? Ou deve ser toda a receita desonerada ou nenhuma?

Peço perdão caso o tópico esteja no local errado e fico no aguardo de ajuda.
Desde já, obrigado!

Washington da S. Silva

Washington da S. Silva

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 23 junho 2017 | 15:34

Boa tarde Marcus,

Bom no meu entendimento a MPV 774/2017 não mudou a sistemática de possibilidade de haver receitas desoneradas e não desoneradas na mesma PJ conforme já havia previsão, desde que atendidos os requisitos abaixo:

A contribuição previdenciária da empresa que auferir receitas abrangidas pela Lei n° 12.546/2011 e receitas de outras atividades não enquadradas cuja receita bruta delas decorrente seja superior a 5% por cento da receita bruta total deve ser calculada
aplicando a proporcionalização :

I) Quanto a parcela da receita correspondente a atividade abrangida pela Lei 12.546/2011 aplica-se a alíquota de 1% a 4,5 %, conforme a atividade.

II) Quanto a receita de outras atividades não enquadradas na Lei n° 12.546/2011, o cálculo será efetuado, reduzindo-se o valor da contribuição patronal ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não abrangidas e a receita bruta total (inciso II do artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012).

Atenciosamente;

Washington S. Silva
Contador
Graduando em Engenharia de Produção

Linkedin: https://www.linkedin.com/pub/washington-silva/1a/a6/57
Skype:washington.piza
Tel.:(22) 98167-5050
Márcia Kristina Nunes Batista Santos Lanzarini

Márcia Kristina Nunes Batista Santos Lanzarini

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 16:06

Boa tarde a todos.

Eu estou com dúvida também, mas sobre o que na verdade esta valendo.
Recebi esse link hoje cedo falando que as empresas de TI voltaria a ter direito a desoneração.

http://m.baguete.com.br/news/readnews/4/98052

Questionei a contabilidade e recebi a seguinte resposta:

Tribunais mantêm desoneração da folha de pagamento
Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3ª e 4ª Região concederam liminares para empresas continuarem no regime de desoneração da folha de salários até 31 de dezembro. O programa foi extinto pela Medida Provisória (MP) 774 e a partir de 1º de julho a maioria dos setores terá que voltar a recolher a contribuição previdenciária pelo sistema tradicional – a folha de salários.


Essas são as primeiras liminares que se têm notícias concedidas em segunda instância. Atualmente, há liminares em primeira instância a favor de empresas em pelo menos três Estados (São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) e no Distrito Federal. Há também decisões contrárias a contribuintes.


Instituída em 2011, a modalidade de pagamento previu para determinados setores a contribuição em percentual entre 1,5% e 4,5% sobre o faturamento bruto – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) -, e não mais 20% sobre a folha de salários. A mudança foi benéfica para grande parte dos contribuintes.


O principal argumento apresentado nas ações judiciais é o de que a própria Lei nº 12.546, que instituiu a desoneração da folha, prevê no artigo 9º, parágrafo 13, que a opção é irretratável e para todo o ano-calendário. Assim, as empresas argumentam que o fim do regime, previsto para ocorrer em julho, atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé.


No caso julgado pelo TRF da 4ª Região, o desembargador federal Amaury Chaves de Athayde conceder liminar para uma empresa de informática e software. Para ele, haveria risco de dano grave com a alteração da base de cálculo já no dia 1º de julho.


Segundo a decisão, “a alteração abrupta da forma de recolhimento da contribuição previdenciária, ainda que não viole a anterioridade mitigada, representa, a meu ver, flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva do contribuinte, princípios esses que são balizas, como dito, à integridade do sistema tributário”.


O advogado da empresa, Rafael Bello Zimath, do escritório Silva, Santana & Teston Advogados, afirma que a liminar foi bem detalhada e se aprofundou no tema, o que deve ser confirmado na decisão de mérito. A liminar havia sido negada em primeira instância.


Para ele, apesar de não haver uma posição homogênea no Judiciário, há grandes chances da tese prosperar porque a jurisprudência já caminhou no sentido de que as regras são anuais para a opção pelo lucro real ou lucro presumido, o que seria uma discussão semelhante. “Agora as ações devem assegurar esse direito às empresas”, diz.


No TRF da 3ª Região, o desembargador federal Souza Ribeiro deu uma tutela antecipada a favor de uma empresa do setor eletroeletrônico. Segundo a decisão a opção seria “irretratável para o ano-calendário” e a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção “atenta contra a segurança jurídica”.


O advogado da companhia Denis Chequer Angher, do Angare Angher Advogados, afirma que a MP não poderia revogar esse direito no curso do exercício, já que a opção é anual e irretratável. Ele diz que teve que recorrer ao TRF porque em primeira instância o juiz apenas considerou que a MP deu os 90 dias para os contribuintes se adaptarem.


De acordo com Angher, em função dessas medidas judiciais, o relator da MP 774, que tratou da revogação da desoneração da folha de salários, senador Airton Sandoval (PMDB-SP), já cogita alterar o texto para que seus efeitos só comecem a valer a partir de 1º de janeiro.


Outra alteração proposta pelo relator seria a manutenção do regime para alguns setores, como tecnologia da informação (TI) e tecnologias da informação e comunicação (TIC), call center, projeto de circuitos integrados, couro, calçado e confecção/vestuário. O projeto de lei de conversão tem que ser aprovado a princípio até o fim de julho.


Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não iria se manifestar.


FONTE: Valor Econômico

O que esta valendo na realidade?

Washington da S. Silva

Washington da S. Silva

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 20:52

Boa noite Márcia,

Bem considerando todo o exposto felizmente ou infelizmente mais uma vez deveremos aguardar o desenrolar dos fatos visto que o tema ainda é conflitante , contudo, julgo que seja prudente as empresas estarem respaldadas para dar ou não seguimento a adoção da desoneração.

Atenciosamente,

Washington S. Silva
Contador
Graduando em Engenharia de Produção

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Tel.:(22) 98167-5050
Leticia Vasconcellos Martins

Leticia Vasconcellos Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 15:55

Prezados,
Boa tarde.

A MP 774/2017 foi prorrogada pelo Ato 28 CN/2017.
Dessa maneira, será prorrogado a exclusão da desoneração das empresas que seriam excluídas em 01/07/2017 ??

Desde já agradeço retorno.

Ivanilda Souza dos Santos

Ivanilda Souza dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 2 agosto 2017 | 08:26

Bom dia pessoal!

Alguém sabe o que deveremos fazer neste caso? Aguardar até dia 10/08 para fechar a folha e calcular a GPS?
Quanta confusão esse nosso Governo tem aprontado...

O Congresso Nacional retoma os trabalhos esta semana com uma pauta de curto prazo cheia. Além da votação da denúncia contra o presidente Michel Temer na Câmara, os parlamentares enfrentarão uma agenda com vários itens complexos.

Na Câmara, há duas medidas provisórias que vencem nos próximos dias. Uma delas é a MP nº 772/17, que trata da inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal. O prazo de sua validade expira no dia 10.

Na mesma data vence o prazo da MP nº 774/17, que acaba com a desoneração da folha de pagamentos das empresas. Mas essa medida sequer foi lida em plenário, logo, não consta da pauta de votações. Há pressão para que a Casa não vote a matéria e a deixe perder validade.

Ivanilda S.Santos
"Tudo posso Naquele que me fortalece" Filipenses 4:13
Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 17:57

Olá pessoal...boa tarde!
Fui pega de surpresa hoje com essa MP 774/17. Até o momento estava aplicando para as empresas de Ti (que são a maioria aqui no escritorio) o que dizia a lei " poderão" contribuir. Então a maioria já estava contribuindo com os 20% sobre a folha de pagamento.
Mas, temos 04 empresas que estão na desoneração, ou seja, até o mes de junho contribuiram com os 4,5% do faturamento.
Elas deverão esse mês voltar para os 20% sobre a folha?!
Até o mes de junho, fizemos correto?!
Meu Deus...quantas mudanças! A sensação é que sempre estamos fazendo algula coisa errada kkkk

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