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Gas GLP, direito a credito na industria

FLAVIA ANGELON

Flavia Angelon

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 6 anos Sexta-Feira | 23 junho 2017 | 09:11

Bom dia a todos !

Preciso de uma ajuda.

Somos uma empresa que faz beneficiamento (tinturaria e estamparia) para seus clientes, e utilizamos o Gas GLP (Propano/Butano). Na nota fiscal do fornecedor que adquirimos (Consigaz), utiliza a Natureza de Operação Venda Combustivel Consumidor Final, CFOP 5656.
nos dados adicionais eles colocam as seguintes observações :
Icms recolhido por substituição tributaria conf artigo 412, vedado destaque do icms conforme artigo 274 do RICMS, base de calculo reduzida conf artigo 51 do Ricms.

minha duvida á a seguinte :
* sobre a veto do destaque de icms nao encontrei nada no artigo que ela coloca.
* como utilizo esse gas GLP como insumo na minha produção posso me creditar do valor equivalente a 12% de ICMS ?


Obrigada
Flavia

Flávia Angelon

Analista Fiscal
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 6 anos Sexta-Feira | 23 junho 2017 | 11:07

Prezada Flavia Angelon,
O veto do destaque do ICMS está no art. 274 do RICMS/SP.
Pode se creditar sim, conforme art. 272 do RICMS/SP,o valor que poderá se creditar é calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
FLAVIA ANGELON

Flavia Angelon

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 6 anos Sexta-Feira | 23 junho 2017 | 11:17

Bom dia Raphael.

obrigada pelo retorno.

mesmo na NF da consigaz nao estando destacado posso me creditar ne ?

att

Flavia

Flávia Angelon

Analista Fiscal
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 6 anos Sexta-Feira | 23 junho 2017 | 11:27

Pode se creditar sim.

RICMS/SP - Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 23 junho 2017 | 13:49



Para ilustrar nossos estudos, transcrevo abaixo, como devemos tributar os gases aqui em São Paulo.

Observem que a partir de 1º de abril o Gás Natural passou a ter a base calculo reduzida em 16,67%, enquanto o GLP, 33,33%. Criou-se a carga de 15%.....no Gás natural.....

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 8º (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de (Convênios ICMS 112/89, 18/92, 124/93 e 151/94): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.399, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; EFEITOS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2017)

I – GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, DE TAL FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA RESULTE NO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO);

II – GÁS NATURAL, DE TAL FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA RESULTE NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO).”

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005).

FICOU ASSIM A APRTIR DE 1º DE ABRIL

CONTINUA ASSIM O GLP GAS NATURAL A PARTIR DE 1º ABRIL 17

GAS GLP GAS NATURAL

ALIQUOTA NORMAL 18,00% ALIQUOTA NORMAL 18,00%

ALIQUOTA EFETIVA 12,00% ALIQUOTA EFETIVA 15,00%

BASE DE CALCULO 66,67% BASE DE CALCULO 83,33%

ISENTO - REDUZIDO 33,33% ISENTO - REDUZIDO 16,67%

David Vieira Moreira Matos

David Vieira Moreira Matos

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2018 | 16:48

Olá pessoal, boa tarde!

Partindo do ponto da dúvida da Flávia, me surgiu a seguinte dúvida.

O valor que ela teria direito ao crédito seria 12% do ICMS que seria sobre a Base de Cálculo da nota fiscal. Porém essa base de calculo seria o valor total da nota fiscal ? ou o resultado da quantidade de gás x o PMPF da quinzena do estado de SP?

No aguardo ao mesmo tempo que agradeço!

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