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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Mudar de MEI para ME

Railson Ribeiro

Railson Ribeiro

Bronze DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 21:49

Boa noite, estou querendo mudar de MEI para ME, só que precisa de um sócio, mas olhando mais, percebi que tem como transformar sem colocar um sócio, essa opção seria uma EIRELI (Se houver outra opção me avisem, grato.)

Só que vi um trecho onde dizia sobre EIRELI:

"A Eireli permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado. Ou seja, caso o negócio contraia dívidas, apenas o patrimônio social da empresa será utilizado para quitá-las, exceto em casos de fraude.

Isso é garantido pela exigência de um capital mínimo de 100 vezes o valor do salário-mínimo no momento do registro da empresa"


Isso significa que devo colocar 945,00 x 100 = 94.500,00 em uma conta-corrente para abrir ou o que?


Agradeço desde já pela resposta.

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 22:20

Boa tarde, você poderia desenquadrar do MEI nas seguintes opções:

A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:

por opção;
obrigatoriamente quando:

exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (R$ 60.000,00 a partir de janeiro/2012);
exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no §2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário a partir de janeiro/2012);
exercer atividade não constante no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
possuir mais de um estabelecimento;
participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;
incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.

O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta previsto no §2º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do caput do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.

(Base legal e normativa: art. 18A, § 7º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 105, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)

Fonte: Pergunta e respostas do portal do Simples Nacional @ https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Default.aspx

EIRELI - Criada pela Lei 12.441, de 11/07/2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Cristiane M. Domingos

Cristiane M. Domingos

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 08:13

Bom dia,

O MEI pode ser transformado em Empresário Individual, sem ter a necessidade de ser EIRELI.
O Capital da EIRELI precisa ser de no mínimo 100 salários mínimos. Já o do Empresário Individual não existe valor mínimo e nem precisa de sócio.

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