x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 1.104

ICMS - redução de alíquota CONFAZ (Empresas do Simples)

Nuryana Alves Ferreira

Nuryana Alves Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 09:01

Gostaria de tirar algumas dúvidas a respeito de substituição tributária. Trabalho numa fábrica de bombas hidráulicas, que de acordo com o Anexo II do Convênio 52/91, dispõe de redução da alíquota do ICMS (NCM 84138100)

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);



1. Essas alíquotas valem para operações entre empresas do simples nacional?
2. É necessário utilizar substituição tributária entre a fábrica (simples nacional) e o destinatário (simples nacional)?
3. O destinatário precisa pagar algum diferencial de alíquota sendo Simples Nacional?
4. O destinatário precisa pagar algum diferencial de alíquota sendo Lucro Real ou Presumido?
5. Se a fábrica se tornar lucro real ou presumido, as empresas destinatárias do Simples Nacional, terão que pagar algum diferencial?

Alguns clientes estão reclamando e deixando de comprar porque nas operações interestaduais a Sefaz está cobrando um valor extra (não tenho o documento, não sei ao certo do que se trata).

Alguém poderia me ajudar com essas questões?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sábado | 14 abril 2018 | 09:56

Como é do Ceará poderá ver essa norma nos artigos 45 e 46 do Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/1997.
Também, não é redução de alíquota, mas de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária diminui para os produtos indicados.

1. Essas alíquotas valem para operações entre empresas do simples nacional?

Resp. Empresas optantes do simples nacional se regem por normas próprias (LC 123 e Resoluções do CGSN). A legislação do Estado é utilizada apenas de forma secundária, quando autorizada pela própria norma do Simples Nacional.
As optantes do simples pagam pelo faturamento e anexos da LC 123/2006, diferente das demais empresas que usam base de cálculo e alíquotas da legislação estadual.
O ente federativo tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei do Simples, na forma prevista na Resolução 94, artigo 31, conceder isenção ou redução do ICMS, estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS. O ente federativo não poderá conceder outros benefícios à ME ou à EPP optante, com vigência no âmbito do Simples Nacional, não previstos na Lei do Simples. A concessão dos benefícios indicados poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado e também de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
O fato é que o Estado do Ceará não concedeu nenhum benefício autorizado pela Lei do Simples Nacional

2. É necessário utilizar substituição tributária entre a fábrica (simples nacional) e o destinatário (simples nacional) ?

Resp. Nao conheço substituição tributária dos produtos elencados no Convênio ICMS 52/1991.
O que pode existir é ST interna por Decreto, no caso, teria que informar a CNAE fiscais dos envolvidos na operação cearense.

3. O destinatário precisa pagar algum diferencial de alíquota sendo Simples Nacional?

Resp. As empresas optantes do Simples pagam, conforme o caso o ICMS ST, o ICMS antecipado e o ICMS DIFAL tradicional.
As empresas optantes não pagam o DIFAL da emenda 87/2015 (convênio 93/2015) por determinação judicial (STF).

4. O destinatário precisa pagar algum diferencial de alíquota sendo Lucro Real ou Presumido?

Resp. Quando se fala em ICMS não tem nenhuma relação os regimes de recolhimentos federais (Lucro Real ou Presumido). No caso, o regime de recolhimento no Estado é ME ou EPP (art. 92, IV, 'e' e 'f', Regulamento do ICMS/CE.).
Seja como for, já dissemos que os optantes não pagam o DIFAL da emenda 87/2015 (Convênio 93/2015), também, caso o optante seja INDUSTRIA não paga o DIFAL tradicional quando adquire bens para o imobilizado, conforme art. 13-B do RICMS/CE, combinado com o art. 1º da Instrução Normativa 22/2013.

5. Se a fábrica se tornar lucro real ou presumido, as empresas destinatárias do Simples Nacional, terão que pagar algum diferencial?

Resp. Como dito acima, esses regimes de recolhimento (lucro real e presumido) são de âmbito federal e está questionando sobre um imposto estadual. Esses regimes não tem nenhuma relação com a questão! o regime de recolhimento aqui é ME e EPP, conforme artigo 92, IV, RICMS/CE.
No mais, lembramos que o diferencial de alíquota somente se aplica em operações interestaduais, portanto, venda interna de industria para optante no mesmo Estado não se fala em diferencial de alíquotas.
O que se poderia falar era um possível ICMS ST interno, por Decreto, contudo, precisamos da CNAE fiscal dos envolvidos para análise!

Alguns clientes estão reclamando e deixando de comprar porque nas operações interestaduais a Sefaz está cobrando um valor extra (não tenho o documento, não sei ao certo do que se trata).

Resp. Quanto a esse questionamento, precisa nos oferecer maiores detalhes para que possamos opinar. Temos que saber se esse destinatário no Ceará (optante) possui CNAE fiscal de Decreto que institui internamente ST ou mesmo pode ser o ICMS antecipado (optantes também pagam o ICMS antecipado, conforme artigo 731-C, VIII, RICMS/CE).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.