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TRIBUTOS FEDERAIS

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Por 01 Dia de Serviço, devo Reter 11% do INSS?

Vlademir

Vlademir

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 16:14

Olá Colegas, boa tarde a todos(as).
Por favor, alguém poderia nos ajudar com essa dúvida?
Temos uma empresa que faz Serviços de manutenções em equipamentos ligados a Construção Civil (com contratos Anuais), essas manutenções são realizadas nas empresas dos nossos clientes.

Essas manutenções são realizadas por nossos funcionários, nas empresas dos nossos clientes em apenas 01 dia de cada mês, tudo em contrato.

Sabemos que por estar ligada a "Construção Civil" deve ser retido 11% do INSS em nossas Notas Fiscais de Serviços.

DÚVIDAS:

1º - Mesmo sendo realizado em apenas 01 dia, deve ser retido ?

2º - Qual a dica para quando for emitir uma Nota Fiscal, saber se aquela empresa vai reter e pagar essa retenção? Pois já retemos para algumas empresas e elas não repassaram ao governo.

Atc

Contador / Pós em Direito Tributário
https://www.consultex.com.br
Recife - PE
Edilson Silva

Edilson Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 18:16

01 - A retenção é obrigação do tomador se o mesmo não o fizer sofrerá as sanções.

O artigo 112 da Instrução Normativa RFB n º 971/2009 afirma que empresa ao contratar serviços de outra empresa desde que seja mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, mesmo em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

O recolhimento deverá ser feito até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal.

O motivo para essa retenção é clara, existem muitas empresas de prestação de serviço que simplesmente desaparecem na mesma intensidade que surgiram, deixando impostos sem recolhimentos. Com isso a união deslocou a responsabilidade do INSS para empresas contratantes diminuindo as chances de não cumprimento desta obrigação.

Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.


02 - A dica que lhe dou, é já enviar as guias das retenções junto com a nota fiscal.

Atenciosamente,

Edilson Silva
Contabilidade
Pós Graduação em Pericia e Interpretação de sentenças.
MSC UnB
Vlademir

Vlademir

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 08:06

Olá Edilson, muito bom dia.

Muito boa a sua dica nº 02, já enviar as guias das retenções.

Eu tenho uma observação própria de como essas Leis de retenções são "falhas", pois todas empresas fazem os recolhimentos das retenções, mesmo nós já destacando nas Notas Ficais essas retenções e depois, no futuro, caso não paga, esses tributos voltem para nossa responsabilidade. Estou com alguns problemas desse tipo, onde destacamos e os valores continuam em aberto. Como resolver isso amigo? Outra dica?

- Aproveitando essa dica 02, essas guias devem ser em nome da nossa empresa ou em nome do tomador ?

- E sobre a minha pergunta inicial, quer dizer que devemos reter mesmo sendo 01 dia de serviço, correto ?

Desde já agradeço pela ajuda

Atc

Contador / Pós em Direito Tributário
https://www.consultex.com.br
Recife - PE
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 10:48

Vlademir ... conforme a IN 971/2009:
Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;


Se a prestação de serviços se encaixa na definição acima, então a empresa deverá informar a retenção na sua Nota Fiscal, independente do tempo de execução do serviço.

A responsabilidade pela retenção é da empresa tomadora. Se ela efetuar o pagamento da NF deduzindo a retenção para a Previdência, a prestadora lançará o valor na sua GFIP, deduzindo do seu INSS a pagar.
Se a tomadora pagar o valor bruto da nota, entendo que a prestadora deverá desconsiderar a retenção, não lançando na GFIP e pagando o seu INSS integral.
Para verificar se a tomadora recolheu o valor retido, tem o serviço de Extrato de Contribuições: clique aqui, onde podem ser consultadas as GPS pagas no CNPJ da prestadora (GPS de retenção deve ser emitida com o CNPJ da prestadora).

Vlademir

Vlademir

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 11:15

Olá Marcio, muito bom dia.

Vou me cadastrar no site indicado para fazer os acompanhamentos dos pagamentos.

Hummmm, OK, entendido, deve-se reter SIM, independente de números de dias !!!

muito obrigado pela orientações.

Agora vou seguir a dica do Sr. Edilson (acima) e já emitir as guias das retenções.

Gostaria apenas de esclarecer em qual nome gerar os DARF / GPS das retenções, se em nome da PRESTADORA ou TOMADORA ?

Atc

Contador / Pós em Direito Tributário
https://www.consultex.com.br
Recife - PE
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 13:21

Vlademir, a GPS para recolhimento da retenção previdenciária deve ser feita com os dados da prestadora.

DARF é utilizado para recolhimento de outras retenções (IRRF, CSRF), sendo emitido com os dados da tomadora.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 14:41

Vlademir ... a GPS da retenção (INSS) "até podes" emitir e enviar, pois deve ser gerada com o CNPJ da prestadora. Lembrando que a única obrigação da prestadora é destacar a retenção na NF. Quem tem a obrigação de reter/emitir a GPS/recolher é a contratante. Se queres facilitar o trabalho da tomadora, enviando a GPS, tudo bem, mas nada te obriga.

No caso do IRRF e da CSRF (que chamas de "PCC"), o DARF deve ser emitido pela contratante, pois é preenchido com os dados dela. Além disso, os valores retidos devem ser informados na "DIRF" da tomadora.

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