Ola Bianca.
Em termos gerais, da remessa de produtos para degustação, precisamos entender primeiramente que há tratamento expresso na legislação paulista.
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
Vale destacar que não há na legislação paulista qualquer previsão de incentivo fiscal (isenção, não incidência, suspensão ou diferimento) que autorize o não destaque do ICMS na referida operação. Agora, por exemplo, se o produto remetido a título de degustação for beneficiado por isenção, a remessa será acompanhada de Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, devendo ser consignado no campo "Dados Adicionais", nas informações de Interesse do Fisco (quando NF-e) do documento fiscal essa circunstância, com a indicação do dispositivo pertinente da legislação.
A Nota Fiscal de "Remessa para Degustação" (nome que estamos dando a esta operação) deve ser emitida então com o destaque do ICMS, ressalvada a hipótese de o produto ou a operação estar amparada por algum incentivo fiscal, caso em que essa circunstância será indicada no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal, como anteriormente mencionado.
Emissão:
Natureza da Operação: “Remessa para Degustação”;
CFOP : 5.949, (operações internas) – 6.949, (operações interestaduais);
Tributação: Normal, na forma do Regulamento ICMS/SP. Isso depende da tributação da mercadoria, é claro;
Base de Cálculo: Valor real da operação e o devido destaque de ICMS.
Você não mencionou se a empresa que está fazendo a degustação é fabricante ou comerciante. Eu acredito que seja comerciante, com grande chance de ser SUBSTITUÍDO tributário. Portanto, na condição de contribuinte substituído, ao realizar remessas para degustação, de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, deverá emitir documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição – Artigo.....do RICMS", conforme disposição do artigo 274 do RICMS/SP.
Natureza da Operação: “Remessa para Degustação”;
CFOP: 5.949 (Remessa de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído);
CST: 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
Certo minha querida?
Siga esse procedimento ai que dará certo.
Lembrando que, como a degustação está sendo feito na própria empresa, o Destinatário então será a própria empresa, ok?