Daniel minha dúvida permanece pois trabalho com as empresas do lucro presumido na prestação de serviços e comércio. o texto do código Pis 8301
Sumário, diz tratar de recolhimento somente para entidades templos etc. não vi onde está citando sobre os outros ramos como prestação de serviço e comércio é isso mesmo. então? 8301 poderia me esclarecer quanto a essa dúvida?
1. PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
São contribuintes nesta modalidade as seguintes entidades:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e assistência social que preencham os requisitos do art. 12 da Lei 9.532-97;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações nas condições estabelecidas pelo art. 15 da Lei 9.532-97;
V - sindicatos; federações e confederações;
VI - serviços autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e Fundações Públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Obs. As pessoas jurídicas sujeitas ao PIS sobre a folha de salários, não estão sujeitas à incidência sobre o faturamento (IN SRF 247/2002, art. 47). Assim, mesmo que tenham receitas sujeitas à COFINS, sobre estas não incidirá PIS.
Obs. As sociedades cooperativas, além da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o faturamento, também apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários relativamente às operações referidas na MP 2.158-35, de 2001, art. 15, I a V.
As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e de Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o Faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e de infra-estrutura.(Lei 11.051, de 2004, art. 30)