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Ganho de Capital - Espólio

Luís Miguel Bravo

Luís Miguel Bravo

Iniciante DIVISÃO 2, Supervisor(a)
há 14 anos Domingo | 9 agosto 2009 | 02:58

Caros,

Meu pai faleceu em 2008 e tinha um imóvel declarado por R$140.000,00. Na descrição da partilha, neste ano, o imovel entrou pelo valor venal, R$240.000,00 e foi imediatamente vendido pelos mesmos R$240.000,00.
Este imóvel era o único que meu pai tinha.
Neste caso cabe recolhimento de IR para o espólio. Se sim, é possível aplicar algum redutor já que o imóvel foi construído em 1992?
Antecipadamente grato,
Luís

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 07:33

Bom dia Luís,

Quer trate-se de valor venal ou não, houve indiscutível "lucro" quando da partilha se compararmos o valor do imóvel declarado na DIRPF do espólio e no Formal de Partilha.

A apuração do Ganho de Capital é devida e o imposto recolhido em nome do espólio, a menos que ele seja beneficiado pelas reduções ou isenções previstas em lei.

O preenchimento do programa "Ganho de Capital" determinará possiveis reduções (se for o caso).

Se seu pai tinha apenas aquele imóvel, sendo o valor da venda menor do que R$ 440.000,00 não haverá incidência do Imposto de Renda.

Esta e outras possibilidades estão previstas no programa Ganhos de Capital. Basta que seja preenchido cuidadosamente e que sejam "respondidas" todos os questionamentos que serão feitos.

Clique aqui para saber mais acerca da apuração de Ganhos de Capital.

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Editado por Saulo Heusi em 10 de agosto de 2009 às 07:39:33

Luís Miguel Bravo

Luís Miguel Bravo

Iniciante DIVISÃO 2, Supervisor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 08:07

Saulo, Obrigado pela pronta resposta.
Mas me surgiu umas dúvidas:
No programa de ganho de capital como fazer declarar ganho com o mesmo CPF do meu pai (o do espólio) ?
Se eu fizer isto na declaração do espólio, haverá uma variação de patrimônio que não será justificada com nenhum provento.
Me desculpe se as perguntas parecem óbvías ou básicas mas estou um pouco confuso com relação a isto.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 08:50

Bom dia Luís,

Se for reconhecido o ganho de capital no Formal de Partilha, deve ser reconhecido (também) na própria Declaração de Espólio, logo o CPF a ser usado para o recolhimento do Imposto de Renda será o do falecido, ainda que seja feito pelo inventariante.

A chamada "variação de patrimônio" mencionada por você será justificada pela partilha em valor superior ao constante da DIRPF do falecido (espólio).

O Programa Ganhos de Capital deverá ser preenchido pela Inventariante em nome do falecido.

Nota
Se os herdeiros optassem por aumentar o valor do imóvel apenas quando o incluissem em suas DIRPs, o ganho deveria ser proporcionalmente apurado por cada um e o imposto de renda caberia também à cada um. Neste caso não há que se falar em benefícios ou redução.

É o que se lê na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 106 cuja integra transcrevo:

Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.

Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.

(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2º, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84 de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II, 20)


Havendo o "aumento" já no Formal de Partilha, o ganho (se houver) é do falecido e o imposto de renda também.

...

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