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Lalur - Contas da Parte B

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 14:59

Prezados, boa tarde.

Referente as contas da parte B do lalur, quando do seu ajuste.

Até onde tenho o conhecimento, posso ter contas contábeis de adição permanente de resultado (por exemplo conta contábil de Brindes - 330XXXX; Multas de trânsito - 331XXXX...). Até esta parte, tudo bem.

Com referência as contas de provisões e reversões de provisões, é incorreto falar que nestes grupos, onde pela classificação temporária (pois afetará o resultado no futuro), somente posso ter contas patrimoniais (grupos de Ativo - 1XXX e Passivo 2XXX)?


Grato pelo retorno de vocês.

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 16:31

Ola Sidney

Pelo que entendi voce está perguntado sobre Ativos e Passivos Contingentes, se for isso, poderá te-las no Ativo e Passivo, sim com contra partida resultado, entretanto devem ser adicionados ou excluídos do Lalur conforme sua natureza.

Daniel Alves da Silva
Contabilista, Legislação Tributária Federal, Consultoria.
SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 16:16

Daniel Alves da Silva boa tarde.

Obrigado pelo retorno.

Desculpe pela pergunta mal redigida.

Entendi a sua resposta. O ponto é que desejo somente possuir na parte B contas patrimoniais para controle (ativo/passivo), separando das contas de resultado.

Pergunto isso, pois em alguns lugares em que atuei, vi algumas vezes, contas contábeis de despesa sendo controlada na parte de B do lalur (adição / exclusão). Excetuando a parte do não dedutível (conta de despesa de adição permanente), entendo que estas contas não devem figurar na parte B, uma vez que são contas que tem "prazo de validade", ou seja, encerram-se a cada fim de exercício.

Grato.

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 16:37

Sidney,

Correto a parte B conforme legislação abaixo ( ver link ) sã controlados valores que serão utilizados a LP, transferidos paulatinamente para parte A.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf-escrituracao-contabil-fiscal/perguntas-e-respostas-pessoa-juridica-2016-arquivos/capitulo-vii-escrituracao-2016.pdf


Os saldos que devam ser escriturados na Parte B do Lalur da ECF de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.422, de 2013, devem seguir as seguintes orientações:
I - Créditos: Valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real respectivo e para baixa dos saldos devedores;

II - Débitos: Valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa
dos saldos credores.
006 O que deverá conter a Parte B do Lalur?
Na Parte B do Lalur serão mantidos os registros de controle de valores que, pelas suas características, integrarão a tributação de períodos subsequentes, quer como adição, quer como exclusão ou compensação. Como exemplos, podem ser citados:
a) adições: receitas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização, ressaltando-se que essas receitas, apropriadas na contabilidade pelo regime de competência, são inicialmente excluídas no Lalur e, quando realizadas, são adicionadas nesse livro; receitas de deságios de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; e valores relativos à depreciação acelerada incentivada;
b) exclusões: custos ou despesas não dedutíveis no período de apuração em decorrência de disposições legais ou contratuais; despesas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização; e despesas de ágios amortizados de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; e
c) compensações: prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, sejam operacionais ou não operacionais, de períodos anuais ou trimestrais, segundo o respectivo regime.
Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas dedutíveis do imposto devido, deverão ser mantidos controles dos valores excedentes, utilizáveis no cálculo das deduções nos anos subsequentes, dos incentivos fiscais, tais como programas de alimentação do trabalhado

Daniel Alves da Silva
Contabilista, Legislação Tributária Federal, Consultoria.

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