x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 8

acessos 1.298

Retenção de ISS

Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 16:30



Boa tarde a todos e me desculpem se o que estou para perguntar já tiver sido questionado antes. Não achei no fórum.

Tenho uma empresa registrada numa cidade do ES. Simples Nacional.

Essa empresa presta serviços para outra que está em SP, São Paulo.

A primeira nota emitida foi sem retenção de ISS. Mandamos uma carta para empresa dizendo que somos do Simples Nacional, que o imposto seria pago no DAS.

Mas agora a empresa de SP disse que temos que fazer o famoso cadastro no site da prefeitura de SP para evitar bitributação.

Nosso CNAE 17.0.

Gostaria de saber de vocês se não ha nenhum respaldo legal, diante do que relatei, para não ter que fazer esse cadastro.

Obrigada a todos!

LORENA CECILIA

Lorena Cecilia

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 6 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 17:13

Boa tarde, Juliana,

Primeiro você tem que verificar no art. 3º da Lei Complementar 116 de 2003 para verificar onde o serviço é devido, ou seja, os serviços mencionados nesse artigo são devidos no local da prestação do serviço, ou seja, mesmo que o estabelecimento do prestador seja no Estado do ES, o serviço é devido para a Prefeitura de SP, onde o tomador vai efetuar a retenção e esse valor retido depois é informado e compensando na apuração do DAS, por isso acredito que eles estão solicitando para você efetuar seu cadastro junto a Prefeitura de SP. Mesmo que esteja no Simples Nacional se o serviço for devido no local da prestação do serviço o tomador terá que efetuar a retenção. Então verifique no artigo 3º se o serviço prestado se enquadra- e sugiro que procure informações no site da Prefeitura de SP e se restar dúvidas ligue e converse com o fiscal para buscar mais orientações.


Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4o § 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)


Espero ter ajudado, abraços.

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 17:33

Baseado em seu relato, a empresa de ES justificou a emissão da nota sem retenção por ser do Simples Nacional. Porém, a retenção não será cabível quando o serviço não tiver previsão normativa contida no Art. 6º da Lei Complementar 116/2003, independentemente de ser do Simples ou do Regime Normal, observando a disposições complementares trazidas em legislação intra-municipal. Partindo do princípio de que o tipo de serviço que foi prestado, (pois você não informou o código) não tenha previsão normativa de retenção, e segue a regra geral do Art. 3º da LC 116/2003, em que o imposto é devido no estabelecimento do prestador, ou seja, além de recolher o ISS para ES; a bitributação que se constitui informada pela empresa de SP, é em decorrência do pagamento do CPOM, quando o prestador de outro município não possui cadastro em SP. O CPOM é constitucional, e foi criado como “...um mecanismo de proteção aos prestadores de São Paulo, concorrência predatória de empresas que, embora nele efetivamente operem, simulam seu estabelecimento em cidades onde as alíquotas do imposto são inferiores àquelas vigentes neste Município...”. Não há respaldo legal para fugir da cobrança do CEPOM, o correto é que o prestador localizado fora de SP faça o cadastro e não pague o CEPOM. O cadastro é gratuito.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 07:44

Juliana, bom dia

Primeiramente vale citar que o regime tributário não afeta na retenção ou não de ISS. A lei que regulamenta o ISS é a 116/03.

São Paulo exige o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM, sem o cadastro, no momento em que seu tomador for escriturar notas fiscais de serviços tomados não sujeitos a retenção, o sistema irá "reter" automaticamente 5%.

Se for uma operação que irá acontecer com frequencia, aconselho fazer o CPOM SP.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 11:54

Obrigada pessoal pelas respostas.
Eu fiz o cadastro, mas pelo que foi dito, demora 30 dias para eles darem um retorno.

Vamos emitir mais uma nota esse mês.

O que acontece: quanto emito a nota aqui no meu município, eles me dão a opção de marcar "sem retenção". Na primeira nota emitida, rebemos o valor integral e na emissão do DAS isso foi informado.

Caso na segunda nota eles informem que será retido o valor do ISS de SP, consigo deduzir isso quando foi emitir o DAS?

Desculpe se estiver repetindo no questionamento.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 13:57

Juliana, boa tarde

Esse procedimento não é correto. Se a atividade é não retida você deve pagar o ISS via DAS.

O fato de ter que pagar um determinado valor por não ter um cadastro não pode mudar a forma de apuração do imposto, tão pouco sua responsabilidade tributária.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 18:21

Gente, desculpem minha ignorância, mas continuo com dúvida, mesmo lendo os artigos e as explicações de vocês.

Eu entendi que preciso fazer esse cadastro na prefeitura de SP. Mas há um contrato onde consta que o ISS será retido na cidade do prestador de serviços. Caso o tomador faça a retenção, o que acho indevido, posso deduzir o valor retido na guia do DAS?

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 08:18

Juliana, bom dia

Contratos particulares não tem o poder de mudar a lei.

A retenção de ISS é prevista la Lei 116/03, e as retenções se dão pelos códigos das atividades. Por exemplo, o código 7.02 prevê que o ISS seja pago para cidade aonde a obra está localizada, você não pode simplesmente não reter e pagar o ISS para seu município de origem, alias, ficará totalmente inconsistente na elaboração do DAS.

Cada caso é um caso, mas se o serviço não está sujeito a retenção de ISS você deve pagar pelo DAS e recolher para o município que a lei prevê, nesse caso, provavelmente seria seu município de origem.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Wanderson Lacerda

Wanderson Lacerda

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 08:37

Juliana,
Bom dia!

Mediante consulta realizada conforme código de prestação de serviço informado, informo que conforme base legal da LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, o imposto do serviço prestado deverá ser retido no local da prestação do serviço.
Estou localizado no Estado do Espirito Santo também, e tenho algumas empresas no estado de SP e RJ onde é feito este mesmo procedimento.
Informo que a mesma deverá realizar um cadastro na esfera competente onde o serviço está sendo prestado, para que seja gerado uma guia para pagamento do imposto.


Atenciosamente,
Wanderson Lacerda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.