Olá Danilo Moreno da Silva
Então, vejamos:
Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989.
§ 1° - Para efeito deste artigo:
1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;
2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante;
Certo, mas o que quer dizer o termo preponderante?
R = Cuja quantidade é maior em relação aos demais. Ou seja, posso deduzir que trata-se de estabelecimentos cujo faturamento de venda com carne seja maior, ou mais evidente, do que as demais atividades. O Fisco vai até a empresa saber o que prevalece mais? Difícil, acredito eu que numa fiscalização, talvez? Sim. Mas é bastante lógico e óbvio que um Hyper, Super ou Mini Mercados terão uma tarefa árdua em conseguir tal benefício.
Acredito também que o termo "preponderante" se dá pelo simples fato de, nos dias de hoje, existirem estabelecimentos cuja atividade comercial principal seja açougue, mas que no interior desse mesmo estabelecimento há aqueles que vendem todo tipo de mercadoria, ou seja, açougues que também se caracterizam por serem uma loja de Conveniência por exemplo.
Vamos supor que o Estado desse um benefício qualquer para os Supermercados. Os Postos de Combustíveis que possuem lojas de Conveniência, poderiam pleitear algo? Acredito que não, pois a atividade preponderante é a comercialização de combustíveis.
Mas pode ter certeza que vão existir alguns Supermercadistas que também irão exigir tal benefício pois o Fisco poderia ter sido mais específico dizendo que:
"2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se O CNAE PRINCIPAL SE REFIRA A comércio varejista de carnes (açougues);"
Assim, estaria resolvido o embrolho. Não daria margem para um Supermercado fazer um levantamento de suas vendas, por exemplo, apresentando ao Fisco que o seu setor de Açougue é o que mais vende dentro de sua loja e por ter em seu CNAE, mesmo como atividade secundária, Açougue, teria direito também ao benefício.
É complicado. Ao invés de simplificar, se complicam ainda mais.
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