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Obrigações acessórias do Simples Nacional

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 09:02

Daniel,

Quais são todas as obrigações acessórias do SIMPLES?
Federais - PGDAS-D mensal - Essa obrigação acessória é a apuração do Simples Nacional mensal
DEFIS anual - A grosso modo, é "DIPJ" do Simples Nacional

Estaduais - SEDIF mensal - Para os contribuintes do ICMS.
Apurar junto ao estado alguma outra obrigação acessória porventura existente.


Quais os Livros obrigatórios? - As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:
- Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
- Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
- Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
- Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
- Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
- Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
- Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
- Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

Fonte: Receita Federal


O livro diário é físico ou digital? - Físico, exceto para as empresas do SImples que tenham aportes de investidores-anjo.

At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
--
* Legalização de empresas;
* Atendimento ao MEI;
* Serviços contábeis;
* Planejamento tributário.

* (21) 96920-2877
* [email protected]
* [email protected]
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 16:51

Daniel Garcia mas algumas contabilidades não fazem o livro caixa como proceder quando encontrarmos casos assim?
sabe dizer ainda se livros diarios e razão são obrigatórios?

Memento Mori.
Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 16:57

Thais,

Sobre o Livro caixa, a Resolução CGSN 94/2011, art. 61, par. 3º dispõe:

§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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* Legalização de empresas;
* Atendimento ao MEI;
* Serviços contábeis;
* Planejamento tributário.

* (21) 96920-2877
* [email protected]
* [email protected]
Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 17:06

Thais,

Perante a RFB, empresas do Simples Nacional devem apresentar somente o Livro Caixa.

Porém a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11, dispõe que o profissional contábil deve seguir as normas desta resolução na escrituração contábil (Diário) é obrigatória à todas as entidades, independente da natureza e do porte.

Logo, em linhas gerais, deve-se aplicar a escrituração contábil nas empresas do Simples Nacional sim.

At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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* Legalização de empresas;
* Atendimento ao MEI;
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* Planejamento tributário.

* (21) 96920-2877
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ANA PAULA BANDEIRA

Ana Paula Bandeira

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 17:34

Matheus,

A IN RFB 1761/2017 instituiu a DME, que também deve ser entregue pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, caso estejam enquadradas conforme:

Art. 4º São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

§ 1º O limite a que se refere o caput será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

§ 2º A obrigação instituída por esta Instrução Normativa não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

**A partir de 01/2018

Ninguém é tão ignorante que não tenha algo a ensinar. Ninguém é tão sábio que não tenha algo a aprender.
Matheus Teixeira de Francisco Almeida

Matheus Teixeira de Francisco Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 17:45

Ana Paula Bandeira boa tarde!

Eu tinha visto sobre essa obrigação acessória.
Mas no artigo de mudanças do Simples Nacional, entendi que aumentaria uma obrigação acessória a ser enviado pelas empresas optantes.
Então manteremos apenas a DAS e a PGDAS?
Obrigado!

Atenciosamente,

Matheus Teixeira de Francisco Almeida

ANA PAULA BANDEIRA

Ana Paula Bandeira

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 08:09

Matheus, bom dia!

Pelo que sei, manteremos o PGDAS/DAS e as empresas que excederem o limite de $ 3.600.000,00 deverão recolher o ICMS e ISS como Presumido e entregar o SPED.

Espero que seja só isso rsrs

Ninguém é tão ignorante que não tenha algo a ensinar. Ninguém é tão sábio que não tenha algo a aprender.
Mayara Santos Vian

Mayara Santos Vian

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 13:15

Boa Tarde.

Venda - seria quando a empresa vende para outra empresa que a mesma irá revender para um consumidor final.

Revenda - seria quando a empresa vende uma mercadoria para um consumidor final, não haverá mais o ciclo.

No caso da sua empresa em questão você terá que verificar para quem será vendido as mercadorias.

ATT
Mayara

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 08:35

é para consumidor final e fazemos como revenda.. Surgiu a duvida devido que ela mesmo que industrializa e vende para consumidor final, seria então revenda mesmo?

Memento Mori.
flaviane silva de faria rodrigues

Flaviane Silva de Faria Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 14:58

Boa tarde Colegas

Voltando a questão dos livros obrigatórios para empresas do simples nacional, é necessário fazer registro em algum órgão ou entrega de alguma obrigação a respeito, e quais as demonstrações contábeis necessárias? Balanço Patrominial, DRE, mais alguma, e é necessário fazer registro em algum órgão ou entrega de alguma obrigação a respeito.

Desde já grata

Flaviane Rodrigues

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