Paulo Victor, veja o que diz a legislação sobre o desenquadramento:
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
● Exceder no ano o limite de faturamento bruto de R$ 60.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%.
● Deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos de I a IV do caput do art. 91, da Resolução CGSN nº 94/2011, para condição de MEI, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que ocorrida situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.
● Incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 73 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Nota: No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional ao limite de faturamento anual (R$ 60.000,00), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Sobre a admissão dos sócios e inclusão de atividade, ao desenquadrar o MEI, você pode promover uma alteração na Junta Comercial, transformando seu Empresário Individual em uma empresa LTDA, admitindo os sócios e alterando seu objeto social.
At.,
Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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