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Parcelamento Lei 11941/2009 - Normatização

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 17:09

O CAC da Scretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal disponibilizou aos Escritórios de Contabilidade as seguintes informações:

Fazenda normatiza parcelamento de débitos junto à PGFN e RFB - (Lei 11941 de 27/05/2009, arts. 1º a 13 e Portaria Conjunta PGFN/RFB 6, de 22/07/2009)

Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, PAES, PAEX ou no parcelamento ordinário. Mesmo os débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos pela lei.

A medida atinge também:

a) os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI (Tabela de Incidência do IPI), com incidência de alíquota zero ou como não-tributadas; e

b) débitos da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços.

Não estão abrangidos os débitos relativos ao Simples Nacional, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

O pagamento à vista deverá ser efetuado até 30/11/2009, utilizando a GPS ou DARF, preenchidos com o código correspondente ao débito objeto do pagamento. O pagamento à vista que não considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL é auto-aplicável desde a publicação da Lei e independe de formalização de adesão.

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos, bem como, a solicitação para pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL (liquidação de multa e juros) deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, (https://www.pgfn.fazenda.gov.br) ou (https://www.receita.fazenda.gov.br), com utilização de certificado digital ou código de acesso (código habitual válido para o e-CAC ou para os parcelamentos especiais), a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.

As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido. O pagamento será realizado exclusivamente com a utilização de Darf que será emitido pela Internet no momento da adesão.

A consolidação dos débitos acontecerá em momento posterior ao da adesão e deverá ser efetuada de acordo com instruções a serem expedidas pela PGFN e pela RFB em ato conjunto. Somente será realizada a consolidação do parcelamento do contribuinte que cumprir as seguintes condições:

- efetuar o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento;

- efetuar o pagamento mensal de todas as prestações devidas até a data da consolidação;

- apresentar as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

Após a consolidação, o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.

Na página inicial da RFB foi incluído um quadro "Destaque" com link para Novos Parcelamentos Especiais.

Clicando em Novos Parcelamentos Especiais, abrem-se dois novos links:

Orientações
Legislação

No item Orientações encontram-se informações detalhadas sobre parcelamento ou pagamento à vista da Lei 11.941/2009. Ao final do texto, abrem-se novos links detalhando as diversas possibilidades:

· Quadro resumo com todos os percentuais de redução e modalidades

· Dívidas não parceladas anteriormente

· Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários

· Migração dos pedidos efetuados na forma da MP 449/2008

·Liquidação de multa e juros com créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

· Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física

No item Legislação, encontram-se a Lei 11.941/2009 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009.

Fonte: CAC SRFB 9ª RF

...

Jean Araujo Silva

Jean Araujo Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 13:55

Prezado Saulo,

Gostaria de tirar uma dúvida com relação ao Parcelamento da Lei nº 11.941/2009 (REFIS IV) ???

Não é possível incluir as dívidas decorrentes dos parcelamentos para Adesão ao Simples Nacional que a Receita Federal/PGFN lançaram anteriormente ???

Se meu cliente deixar de pagar as parcelas deste parcelamento para Adesão ao Simples Nacional e incluir as dívidas consolidadas no REFIS IV isto surtirá efeito ou não há possibilidade nenhuma de fazer isto ???


Sem mais,

Jean Araujo Silva - Contador

Adilson Machado

Adilson Machado

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2009 | 19:09

Simples e Refis 4: veja o que vale e não vale na adesão
De acordo com técnicos da FISCOSoft, existem três situações que impedem participação
Companhias optantes pelo Simples Nacional podem aderir, em alguns casos, à modalidade de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do chamado Refis 4, instituído neste ano pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A informação é da consultoria FISCOSoft.
De acordo com técnicos da empresa, neste caso, incluem-se os débitos de impostos e contribuições federais do período em que a empresa os apurava como optante pelo Simples Federal ou com base no Lucro Presumido ou Lucro Real, e que se tornaram exigíveis após seu ingresso no Simples Nacional.
Contudo, conforme a consultoria, não estão inclusos na liberação os seguintes itens:
 saldo remanescente de débitos constantes no Parcelamento deferido para ingresso no Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006;
 débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas na lei do Refis 4, assim como os renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural);
 débitos referentes a impostos e contribuições apurados na forma do Simples Nacional.
Fonte: Financial Web

Adilson Machado
Contador - RJ
ANTONIO CELSO DE MATOS FILHO

Antonio Celso de Matos Filho

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 20:57

A empresa quitou os débitos (IRPJ e CSLL) em 30.11.2009, então, fiz uma consulta via e-CAC hoje, e aparece uma "Diferença" a ser recolhida! Realmente o sistema da RFB parece ter uma falha... por isso a minha dúvida! Então pergunto a vocês colegas de fórum:

Mais alguém que fez recolhimentos A VISTA tem tido problemas com a baixa destes débitos (Não Previdenciários)?

ANTONIO CELSO DE MATOS FILHO
CONTACEL
Claudio Silva

Claudio Silva

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 11:16

Bom dia Antonio!

Realmente o sistema da Receita Federal ainda não esta preparado para a consolidação dos pagamentos com as deduções, conforme a Lei 11941.
A informação que a Receita me passou é que a partir de janeiro de 2010 é que vão ser consolidados os pagamentos e ai sim baixados os débitos que estão em aberto referente às diferenças das deduções.
Eu tambem fiz varios pagamentos a vista e fiquei com saldos para serem pagos.

Claudio.

Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 12:17

Boa tarde,Claudio

Aproveitando o debate sobre o parcelamento,tenho a seguinte dúvida:

A receita ainda não disponibilizou o vr consolidado dos debitos,bem como o numero de parcelas que poderá ser feito o parcelamento.Então no mes de dezembro eu efetuo o pagamento da parcela mínima( R$ 100,00 para PJ e R$ 50,00 para PF)? ou será de outra forma?

Desde já agradeço a atenção
Marco Antonio

Claudio Silva

Claudio Silva

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 13:04

Boa tarde Marco!

Eu acredito que sim. Você deve continuar pagando a parcela minima até que sejam definidas os débitos e as quantidades de parcelas do seu parcelamento.

Claudio Silva

Claudio Silva

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 13:35

Eu acho tambem que você deveria acompanhar seu processo de parcelamento indo até a Receita Federal para tirar as dúvidas pessoalmente.
No meu caso, as dúvidas eram muitas e mesmo o pessoal da Receita tinha dúvidas para alguns procedimentos. Eu praticamente ia todos as semanas buscar esclarecimentos.

Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 14:00

Sem duvida,Claudio,estou acompanhando todos os dias pelo site da RFB no " cac " para verificar alguma novidade sobre o assunto.Até o momento só existe a mensagem na caixa postal do deferimento do parcelamento,mas sobre a consolidação e quantidade de parcelas não há.
Tambem estarei indo ao posto da RFB em Juiz de Fora para confirmar sobre o vr a ser pago em dezembro,mas de qualquer forma eu concordo com sua resposta,pois,se não há consolidação,o contribuinte deverá pagar o mínimo até a disponibilização dessas informações pela receita.
Grande abraço e bom trabalho.
Marco Antonio

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2009 | 08:10

Bom dia Marco,

No e-CAC use seu Código de Acesso para acessar o tópico "Opções da Lei 11941/2009".

Uma vez lá, clique sobre "Pedido de Parcelamento" em seguida sobre "Impressão de DARF".

Selecione "Dezembro" e imprima o DARF desejado.

...

JULIANO BATHKE

Juliano Bathke

Prata DIVISÃO 1, Economista
há 14 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2010 | 16:42

Caros colegas.

Realmente percebo que ainda faltam muitas informações sobre este parcelamento. Observei que em casos de parcelamento de débitos provenientes de saldos remanescentes de outros parcelamentos anteriores, os valores das guias sofreram redução, mas não tão significativa considerando o prazo de 180 meses. Muitas empresas optaram em não aderir devido a esse fato.

Mesmo sabendo que agora em janeiro sairão novas informações sobre a consolidação dos débitos com opção da quantidade de parcelas, os colegas sabem me informar algo novo a respeito da forma como foram consolidados desses valores?

Pergunto porque me parece que as reduções foram aplicadas, mas mantido a quantidade de parcelas vincendas. Será isso?

Saiba mais sobre mim: visite meu BLOGUE.
CLAUDIA

Claudia

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 14 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2010 | 18:06

Ola Colegas,

Tem uma empresa que fez o pedido de parcelamento de debitos

Esta com todas as parcelas em dia, porem nao fez a consolidãção.

A receita faz a consolidação automatica ou ele pode perder este parcelamento?

Claudia
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 27 fevereiro 2010 | 21:57

Boa noite Claudia,

A própria Receita Federal fará a consolidação.

Consulte periodicamente a Caixa Postal da empresa (Centro Virtual de Atendimento) com vistas a certificar-se se a consolidação já ocorreu.

Entretanto, tenha em conta que a Receita Federal promete noticiar, tão logo aconteça, a referida consolidação.

...

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Domingo | 28 fevereiro 2010 | 10:16

Caros colegas bom dia,

Como disse nosso colega SAULO HEUSI, a propria Receita Federal fará a consolidacao do parcelamento.

Esclarecendo como deverá acontecer a consolidacao, devemos observar o que diz o art. 15, e paragrafos 1º ao 3º:
--------------------------------------------------------------------------------------

Seção III
Da Consolidação

Art. 14. A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.

Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

§ 1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:

I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e

II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º até a data da consolidação.

§ 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

§ 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

--------------------------------------------------------------------------------------

Desta forma conforme:

O art. 15 acima:

1 - será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento;

O art. 15, §2º. acima:

2 - O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;

O art. 15, §3º. acima:

3 - O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

-------------------------------------------------------------------------------------

Interpretando o art. 15 e seus paragrafos, podemos entender que:

a) A RFB e a PGFN devera disponibilizar nos seus sitios na internet, o prazo e a forma que os contribuintes para informar os debitos a parcelar, que serão objetos da Consolidacao do Parcelamento;

b) Os contribuintes deverao tambem nesse momento, informar os montantes de Prejuizo Fiscal e Base de Calculo Negativa da CSLL utilizados;

c) Que o nao cumprimento da informacao de debitos neste momente, será objeto do cancelamento do Pedido de Parcelamento;

d) Que uma vez cancelado o Parcelamento da Lei 11941/2009, nao serao restabelecidos os parcelamentos anteriores (REFIS/2000, PAES/2003, PAEX/2006 e Ordinario 60 meses).

---------------------------------------------------------------------------------------
Portanto, coloco em alerta e discussao que, o assunto da Consolidacao do Parcelamento, poderá trazer grandes prejuizos e transtorno em caso do seu nao cumprimento (itens "c" e "d"), uma vez que poderá cancelar todos os Parcelamentos, e que, o acompanhamento desta etapa deverá ser de grande importancia por todos nós.

Grande abraco a todos.

Euclides

ANDRÉ LUIZ FRUTUOSO

André Luiz Frutuoso

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 13 abril 2010 | 17:51

Colegas !

Alguem efetuou o pagamento a vista relativamente aos débitos com os percentuais de desconto estabelecido na lei 11941/2009 ?
Fiz o recolhimento a vista dos valores de uma determinada empresa, mas até agora a Receita Federal não baixou o débito, funciona assim mesmo ? qdo vão baixar efetivamente, somente quando da consolidação ? Se precisar de uma CND ?
Se alguem tiver a informação agradeço.

Att.

André Frutuoso

Claudio Silva

Claudio Silva

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 13 abril 2010 | 17:57

Boa tarde!

Nós efetuamos o pagamento a vista tambem e estamos na mesma situação.
Segundo funcionarios da Receita Federal de Guarulhos, existe uma previsão que saia a consolidação até o final de abril, mas essa data pode não ser acatada.
Quanto a CND você terá de dar entrada na Receita do Pedido de CND com o comprovante do pagamento dos débitos. Eles vão te liberar a CND sem problemas.

Claudio

Renato Rodrigues da Luz

Renato Rodrigues da Luz

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 20:12

Tenho um débito (pessoa física) na Receita Federal no valor de R$ 245,00.

Aderi ao parcelamento da Lei 11941/09.

Desde 11/2009 recolho mensalmente as antecipações de R$ 50,00.

De 11/2009 à 3/2010 são cinco meses de antecipações, o que dá um total de R$ 250,00 já recolhidos (ou seja, mais do que o valor do débito).

Estive hoje na Receita Federal (CAC Paulista), e fui orientado a não recolher mais as antecipações, pois o valor pago já é suficiente.

Porém, como foi bem lembrado pelo Saulo e pelo Euclides (acima), pela Lei "somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver efetuado o pagamento de todas as prestações até a data da consolidação".

A consolidação ainda não foi normatizada pela Receita. Inclusive, o mesmo atendente da Receita me disse que a previsão é maio ou junho.

Mesmo com a orientação de não recolher mais, estou num dilema, pois se eu parar o recolhimento, estou descumprindo a lei.

Difícil não?
Alguma sugestão para mim?

André Frutuoso: Sobre a CND, o atendente me disse também isso que o Cláudio já respondeu. Falou que liberam a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Boa sorte a todos!

Washington Luiz Ramos Cruz

Washington Luiz Ramos Cruz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 3 maio 2010 | 15:06

Oi amigos eu aderir ao parcelamento da medida 11.941/2009, e estou pagando em dias as parcelas mininas ,mais ainda não saiu a consolidação, quero saber se a Receita Federal libera a certidão do INSS, pois os débitos estão abrangidos no parcelamento.
Pesso urgência pois somos uma associação sem fins lucrativos e estamos perdendo verbas por causa dessa certidão.

Abraços Washington.

Washington Luiz Ramos Cruz
http://mw-contabilidade.negociol.com/
email:[email protected]
Jesus Cristo é o único salvador.
Renato Rodrigues da Luz

Renato Rodrigues da Luz

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 3 maio 2010 | 16:44

Washington

Primeiro tente a CND no endereço http://www010.dataprev.gov.br/CWS/CONTEXTO/PCND1/PCND1.HTML .

Se não conseguir, compareça a Agência da Receita Federal da sua jurisdição, com as GPS, as GFIP, Estatuto e Atas para comprovar quem é o responsável pela associação, comprovante de adesão ao parcelamento, além das antecipações pagas. Se não for o responsável pela associação quem for à agência, é preciso que a pessoa que for apresente procuração e seu documento de identidade.

Se estiver tudo em dia, eles são obrigados a fornecer a Certidão.

Att.

VALERIA REGINA DE ASSIS

Valeria Regina de Assis

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar
há 13 anos Segunda-Feira | 14 junho 2010 | 09:26

Bom dia!!

o que seria mais vantagem fazer o pedido da " declaração pela totalidade dos debitos " ou " pela NÃO totalidade dos debitos"??

o que eu faço? rs,rs não sei mais é tanta informações, por favor se alguem puder me ajudar agradeço.

valeria

Jean Araujo Silva

Jean Araujo Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 14 junho 2010 | 09:44

Valeria,

Se você quiser que todas as suas dívidas entrem no parcelamento deve clicar na opção "declaração pela totalidade dos debitos".
Agora, se você não quiser incluir alguma dívida deve clicar na opção "NÃO totalidade dos debitos".
Porém, se você optar pela 2ª opção deve recolher a dívida que não quer parcelar integralmente sob pena de ser excluída do parcelamento.

Suely de Oliveira Rodrigues

Suely de Oliveira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Agente Comercial
há 13 anos Terça-Feira | 6 julho 2010 | 21:34

Ola Amigos,


Observei este ano que tive um aumento consideravel no valor devido de parcelamentos remanescentes/ 2003/ 2007/ e agora 2009 Lei.11.941/2009.

Vale aqui uma pergunta se nao foi feita ainda a consolidacao anunciada porque o aumento.?
Nao vi nada que justificasse. O que voces poderiam me dizer?Como checar?

Obrigado e Bom trabalho
Sula Rodrigues.

Adilson Eccel

Adilson Eccel

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 14:34

Colegas,

Após cumprir todas as etapas deste parcelamento, ainda me resta uma dúvida:

Eu estva no REFIS e a média de minhas parcelas (base no faturamento) é inferior ao novo valor que "deverá" ser consolidado pela SRFB, ou seja, parcelamento total/180.

Este novo valor consolidado eu apurei em planilhas, com aplicação das regras do novo parcelamento.

Ao solicitar um DARF no e-CAC o valor indicado pelo sistema é de R$ 100,00.

Atualmente eu estou pagando as parcelas mensais com base no seguinte (lei 11.941):

Art. 3o No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, observar-se-á o seguinte:

§ 1o Relativamente aos débitos previstos neste artigo:

II - no caso dos débitos do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das 12 (doze) últimas parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008;


Qual a sua opinião a respeito?

Obrigado,








Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 2 setembro 2010 | 14:08

Olá Pessoal!

Tenho um cliente que efetuou o parcelamento da lei 11941 de todos os débito na 1° etapa , porém como ele necessitava da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ele acabou pagando um destes débitos à vista e agora na 2° etapa ele aderiu a não a totalidade dos débitos deixando estes débitos pagos à vista de fora e fomos informados que se este débito não fosse incluso iria ser cancelado automaticamente, porem ao fazermos a solicitação da nova Certidão fomos informados que estes débitos não baixavam automaticamente e sim através requerimento encaminhado ao SEORT, gostaria de saber se os colegas teriam este requerimento padrão, pois não o encontrei na site da Receita Federal?
Agradeço

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal
Antonio

Antonio

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 21 setembro 2010 | 20:13

Caros colegas. quanfo fui preencher o anexo II referente a débitos na PGFN, esqueci de incluir um crédito previdenciário, que inclusive tem uma ação judicial...o prazopara inclusão do débito encerrou em 16/08/2010, ouvi uma conversa que quando da consolidação será possível incluir novos débitos nos anexos. Alguém ouviu alguma notícia desse provavel procedimento. alguém esta na mesma situação....que poderia me orientar o que fazer.?

ALESSANDRA DE SOUSA FERREIRA

Alessandra de Sousa Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Tecnólogo
há 13 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2010 | 11:37

Bom dia,

Eá a minha primeira mensagem e caso estaja postando em sala errada, por gentileza, informar-me qual devo acessar...

Estou com problemas em emitir o darf de parcelamento referente ao código 1279 e 1194, pois quando acesso o site envia uma mensagem que não há parcelas a pagar? Onde posso visualizar se foi consolidado meu pedido de parcelamento?

Desde já agradeço,

Alessandra.

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