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Parcelamento Lei 11941/2009 - Normatização

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 08:23

Bom dia Marcelo,

§ 17. Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 15 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 14 deste artigo.

§ 14. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
(Artigo 1º, Lei 11941/2009

Vale dizer que uma vez rescindido o parcelamento a Receita Federal irá reincluir a multa e os juros desde a data do vencimento original até a da rescisão e diminuir o valor já pago.

O novo valor pode ser parcelado em até 60 parcelas, ou seja, não pode ser pago com os valores de antes da consolidação.

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BRUNO DE OLIVEIRA NUNES

Bruno de Oliveira Nunes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 09:26

Bom dia, estou com uma dúvida, tem uma empresa que fez um parcelamento em 2006 para aderir ao simples nacional em 120 parcelas. Já pagou mais de 60 parcelas, queria saber se já foi feito a consolidação, pois, tem algumas pessoas dizendo que deveria ter feito agora em junho de 2011. Porém, retiro alguns extratos e constam as parcelas pagas e estão deduzindo normalmento do valor devido???
Fico no aguardo
Tenho Urgência
Grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 14:00

Boa tarde Bruno,

Se o saldo devedor deste parcelamento (Simples Federal) foi incluso em 2009 no parcelamento concedido pela Lei 11941/2009 e todas as etapas daquele parcelamento foram cumpridas pela empresa, não deve mais aparecer o referido débito.

Se você deixou de consolidar o referido parcelamento na época prevista em lei, poderá "aproveitar" o novo prazo para a chamada reconsolidação que a Receita Federal promoverá em 2012.

No entanto, se cumpriu todas as etapas inclusive a da consolidação e não deixou nenhuma parcela em atraso, deve (sem demora) munir-se de provas do que diz e ir até a Secretaria da Receita Federal mais próxima para que corrijam o erro apontado por você.

Nota
Débitos do Simples Nacional, não entraram no parcelamento em questão, nele só foram admitidos os débitos do Simples Federal.

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NIGIA BENIGUINO SOARES

Nigia Beniguino Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 18:27

Boa Tarde, é o seguinte, tinha três parcelamentos junto a receita nessa lei, sendo que quando se deu o prazo pra consolidação, mesmo tendo pago as antecipações, quando pedia pra consolidar os debitos de dividas não parceladas anteriormente, dava a mensagem dizendo que não há débitos para consolidação. E mesmo após, ainda tem darf disponibilizado mensal no site, e não sei como devo proceder..

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Domingo | 20 novembro 2011 | 09:28

Bom dia Nigia,

Infelizmente este tipo de erro foi bastante comum. Isto aconteceu principalmente quando o pagamento das parcelas foi bastante para quitar o débito. Naqueles casos a consolidação não foi possível porque não havia débitos, mas o DARFs para continuação do pagamento ainda estão mensalmente disponíveis.

Você deve munir-se de provas do que diz e ir até a Secretaria da Receita Federal mais próxima para que lhe indiquem a solução. Para tanto imprima todas as mensagens que surgem na tela do parcelamento e junte os comprovantes dos pagamentos com vistas a evitar o retorno repetitivo.

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Augusto Carvalho

Augusto Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 10:23

Bom dia,

Ao utilizar o e-CAC para gerar os Darfs do parcelamento aparece a seguinte mensagem: " Não há opção pelas modalidades da Lei n° 11.941, de 2009, nem opções validadas pela MP n° 449, de 2008."
Alguém já passou por isso?
Conseguiram solucionar?

Grato,
Augusto

CARLOS ALBERTO LUDWIG

Carlos Alberto Ludwig

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 11:47

Tenho a seguinte situação, empresa fez a consolidação dos débitos pela Lei 11.941/2009 e esta pagando rigorosamente em dia, porém, esta tendo muitas dificuldades financeiras para cumprir estes pagamentos, então surgiu a ideia de se utilizar de uma ferramente de negociação junta a receita solicitando alongamento dos prazos, foi feita uma petição onde a empresa oferece para pagamento 1% de seu faturamento mensal, o que ocorre é que a receita não atendeu essa petição (como já esperávamos). Pergunto, sabem de alguém que tenha situação semelhante, e tenha conseguindo algum avanço neste sentido? existe alguma decisão judicial (mesmo que liminar) obrigando a receita a aceitar estes pagamentos?

Sem mais, agradeço a costumeira atenção.

Carlos Alberto Ludwig
Contal Centro Profissional Contábil Ltda
Jo Luiz

Jo Luiz

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 21:58

Augusto Carvalho, boa noite o que ocorreu foi o seguinte nos meses de junho a setembro se não estou enganado de 2011 teria que fazer a consolidação através da confissão dos debitos, uma vez que isto não foi feito o parcelamento é cancelado, foi esta resposta que obtive da receita federal, mas soube de casos onde o débito para ser confessado não apareceu, e ai? o que fazer? e se alguem souber de alguma coisa que nos possa ajudar agradeço, pois estou na mesma situação sua, hoje entrei para tirar os darfs e apareceu a mensagem " Não há opção pelas modalidades da Lei n° 11.941, de 2009, nem opções validadas pela MP n° 449, de 2008." preciso de uma orientação, como proceder? perdeu mesmo o parcelamento? não tem nada que possa fazer? e os darfs que já foram pagos desde de 2009, teremos que pedir restituição e negociar o débito existente? um forte abraço e tomara que venhamos obter respostas favoraveis a nossa difícil situação.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 07:35

Bom dia Jo,

A Receita Federal tem razão. Se o contribuinte não efetuou a consolidação no prazo mencionado (largamente difundido) automaticamente terá o parcelamento cancelado.

Os valores já pagos serão abatidos/diminuídos do saldo devedor e este pode ser parcelado em até sessenta parcelas via Parcelamento Ordinário .

Efetue levantamento junto a Receita Federal da situação atual dos débitos desta empresa já considerados os pagamentos - isto pode ser solicitado via oficio - e os inclua no Parcelamento Ordinário.

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Luciano Neves Arruda

Luciano Neves Arruda

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 10:15

Caro Saulo, existe uma construtora no DF que teve sua liminar concedida pela 21ª Justiça Federal em Brasília com o n° 0058248-90.2011.4.01.3400. Meu problema é o mesmo desta construtora não pude fazer a consolidação. Estava imprimindo os DARF's até o mês passado e agora não posso porque também tem o aviso "Não há opção....". Pergunta: A Receita Federal não tem que comunicar a empresa da exclusão do REFIS e dar um prazo para que ela entre com um pedido de revisão?

CARLA NUNES RIBEIRO DA SILVA

Carla Nunes Ribeiro da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 10:21

Bom dia!
Há algum tempo atrás conseguíamos consultar o demonstrativo de pagamentos, onde aparecia o valor de abatimento de principal e os encargos financeiros cobrados pela RFB a cada parcela. Não estou conseguindo visualizá-lo mais pelo E-CAC. Alguém sabe informar como tenho acesso ao mesmo? Será que temos de solicitá-lo agora diretamente na RFB?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 11:44

Bom dia Luciano,

A exclusão já estava prevista na Lei 11941/2009 e a possibilidade de acontecer foi largamente difundida, entretanto nada o impede de solicitar a reinclusão/permanência da empresa no programa, desde que agora o faça de oficio.

Vale dizer que você cumpriu todas as etapas do parcelamento com exceção apenas da de consolidação, deve consultar/contratar um advogado tributarista pois tem boas chances de permanência no programa.

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Luciano Neves Arruda

Luciano Neves Arruda

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 15:19

Obrigado Saulo pela informação, mas tenho outra. Está tramitando na Câmara dos Deputados o projeto de lei 1201/2011, cujo o autor é o Dep. Nilton Capixaba de RO. É um novo refis, o REFIS DA COPA. Acabei de mandar uma mensagem para ele seguir firme neste projeto. Vamos divulgar esta informação e pedir para que todos enviem uma mensagem para o deputado.
Um abraço.

Gustavo Soares

Gustavo Soares

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 10:19

Caros colegas,

não entendo o sentido da coisa. E quanto à notícia divulgada anteriormente pela RFB. Pelo que entendi o período de consolidação (Sem inclusão de novos débitos) seria reaberto:

"Refis da Crise: RFB e PGFN descartam reabertura de prazo

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não abrirão novo prazo para que os contribuintes optantes pelos parcelamentos instituídos pela Lei nº 11.941, de 2009, indiquem débitos para a consolidação dos respectivos parcelamentos. A indicação deveria ter ocorrido durante o primeiro semestre até agosto do corrente ano, conforme cronograma amplamente divulgado pelos órgãos.

O que ocorrerá em momento futuro é a efetiva inclusão dos débitos já indicados tempestivamente pelos contribuintes e que, por algum motivo, não foram consolidados na dívida parcelada. Por outro lado, a reconsolidação presta-se também para exclusão de débitos, nos casos em que houve inclusão indevida de débito sem êxito nos procedimentos de exclusão por parte do contribuinte.

A reconsolidação, de maneira alguma, constitui-se em novo prazo para indicação de débitos. Trata-se de medida necessária para tratar questões pontuais em que os contribuintes que consolidaram os débitos verificaram necessidade de ajustes relacionados à inclusão/exclusão de débitos, ou ainda em relação ao histórico dos parcelamentos anteriores.

Para a reconsolidação, é imprescindível que o contribuinte tenha dado conhecimento do fato à RFB e/ou PGFN ainda no prazo para a indicação de débitos. Mesmo esses casos serão individualmente analisados pelas unidades locais respectivas, as quais têm competência para apreciar pedidos de inclusão, exclusão de débitos, ou qualquer outra alteração nos parcelamentos da Lei nº 11.941, de 2009.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB"

www.receita.fazenda.gov.br

NEIDE MARIA DA SILVA

Neide Maria da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 10:58

Tenho uma empresa que liquidou uma das modalidades do parcelamento da Lei 11.941 e ao gerar a guia para pagamento, aparece a mensagem de que não há guia para ser emitida, como de fato, não tem.

Tem algum procedimento a ser efetuado em relação a liquidação?

Ou é só aguardar?

Da outra modalidade, a empresa continua pagando as prestações e a última será em abril deste ano.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 11:18

Bom dia Neide,

Não há qualquer outra providência a ser tomada no caso apontado por você, ou seja,

uma vez liquidado o débito de determinada modalidade, tendo a Receita Federal reconhecido o fato pela interrupção da cobrança, o processo está finalizado.

Os registros contábeis, os DARFs e simples consulta via e-CAC farão prova da quitação do débito e finalização do processo.

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Fernando Alves Ferreira

Fernando Alves Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 14:03

Bom dia!
Há algum tempo atrás conseguíamos consultar o demonstrativo de pagamentos, onde aparecia o valor de abatimento de principal e os encargos financeiros cobrados pela RFB a cada parcela. Não estou conseguindo visualizá-lo mais pelo E-CAC. Alguém sabe informar como tenho acesso ao mesmo? Será que temos de solicitá-lo agora diretamente na RFB?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sábado | 25 fevereiro 2012 | 11:42

Bom dia

Este demonstrativo ficou disponivel desde a data da consolidação até o mês de Janeiro deste ano. Certamente (na época) vocês o arquivaram para permitir a contabilização da negociação.

De lá para cá a única coisa que mudou em cada parcela foi a variação da taxa SELIC. Provavelmente (por isto) a Receita Federal tenha julgado ser desnecessária a manutenção dos mesmos.

...

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