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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Decreto 62.644/2017 - SP

Cássio

Cássio

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 15:26

Boa Tarde

Em relação ao Decreto 62.644/2017, o Estado de SP em relação Lei Complementar 123, de 14-12-2006, e nos Convênios ICMS 92/2015, 53/2016, 117/16 e 132/16, adapta o Regulamento do ICMS, promovendo alterações na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a partir de 01.08.2017, como também o levantamento de estoque em caso do produto passar para ST.

No artigo 1º foram feitos alterações em vários artigos dos produtos de Substituição Tributária.
No artigo 2º foram acrescentados e no 3º revogou dois itens do regulamento.
Nos outros artigos contém procedimentos para levantamento de estoque.

Pelo que verifiquei alguns produtos já constam como substituição tributária, o Estado somente se adaptou a Tabela do CEST.

Somente - Baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 E 4202.9 - CEST 19.005.01 foram incluídos como Substituição Tributária.

Qual o entendimento dos colegas a respeito do Decreto 62.644/2017, a respeito de quais produtos foram incluídos como Substituição Tributária?

Att.

Cássio

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 11:40

Olá Cassio!!!

Decretinho complicado esse, não esclarece nada!!

Entendo que os produtos que entraram na ST a partir de 1º de agosto são os abaixo descritos, além dos Baus e Malas mostrados por vc acima.:

“h.1) biscoitos e bolachas NÃO DERIVADOS de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.01; ( inclusão na ST ).

13-A – esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto).

Izaaque

Cássio

Cássio

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 15:32

Boa Tarde

Como sempre o Governo complicando.

Além desses que você citou acho que também os corantes - I - o item 11 ao § 1º do artigo 312: “11 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - NCM 32.04, 3205.00.00, 32.06 e 32.12, e CEST 24.003.00.” (NR);

O mesmo havia sido Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016 e agora voltou a ser ST.



Em relação ao recolhimento do imposto dos produtos que foram incluídos, qual seria o vencimento (empresa simples nacional) ?

- no artigo 5º,...
§ 2º O valor do imposto a que se referem a alínea "e" do inciso I e o inciso V do "caput " poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último
dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste decreto."

- O Vencimento mesmo ser parcelar seria no dia 31/10/2017?

Em relação a informação na Dstda qual a competência devo informar?

Att.

Cássio


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