Cássio
Prata DIVISÃO 3, Contador(a) Boa Tarde
Em relação ao Decreto 62.644/2017, o Estado de SP em relação Lei Complementar 123, de 14-12-2006, e nos Convênios ICMS 92/2015, 53/2016, 117/16 e 132/16, adapta o Regulamento do ICMS, promovendo alterações na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a partir de 01.08.2017, como também o levantamento de estoque em caso do produto passar para ST.
No artigo 1º foram feitos alterações em vários artigos dos produtos de Substituição Tributária.
No artigo 2º foram acrescentados e no 3º revogou dois itens do regulamento.
Nos outros artigos contém procedimentos para levantamento de estoque.
Pelo que verifiquei alguns produtos já constam como substituição tributária, o Estado somente se adaptou a Tabela do CEST.
Somente - Baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 E 4202.9 - CEST 19.005.01 foram incluídos como Substituição Tributária.
Qual o entendimento dos colegas a respeito do Decreto 62.644/2017, a respeito de quais produtos foram incluídos como Substituição Tributária?
Att.
Cássio