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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFALI na prestador de serviços com aplicação de material de

EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 16:26

Olá colegas, se possível alguém puder me ajudar desde já agradeço
Tenho um cliente de são paulo - Comércio, manutenção e reparação de elétrica e instalação de CFTV , boa parte dos serviços prestados e fora do estado de são paulo. Os serviços prestados é com aplicação do material, e costuma comprar o material no estado em que executa o serviço. Tenho dúvidas quanto ao icms diferenciado, já que a empresa é do estado de são paulo. As notas que compra a mercadoria em outro estado está com o cadastro do estado de são paulo e tenho reparado que vem com o cfop 6.102. Está obrigada a recolher mesmo comprando no estado do qual está prestando o serviço e ali mesmo utilizando as peças para a execução dos mesmo ??

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Domingo | 29 abril 2018 | 22:06

Esse questionamento sempre volta, lembra o caso das transportadoras que compram combustíveis em outros Estados, mas a NF-e também vem destinada a elas com CFOP 6. Nesse caso, acredito que todos os Estados não querem o ICMS, pois consideram como uma operação de consumo no outro Estado. (O Fisco do Ceará, no caso dos combustíveis, já se posicionou pela não tributação).
Agora, no seu caso (não é combustível), acredito que será tributado pelo Fisco de São Paulo. Quando se emite uma NF-e o fornecedor no momento da autorização tem a obrigação de enviar o arquivo XML para o Fisco de destino, então, sendo considerado consumo, será exigido o DIFAL, artigo 117, I e II, RICMS/SP.
Observe que o caput do artigo 117 diz entrada real ou SIMBÓLICA, é seu caso, uma entrada simbólica:

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

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