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TRIBUTOS FEDERAIS

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RRONEI

Rronei

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2006 | 11:45

Prezado Saulo, porque quando vou preencher o sicalc, para emitir o darf, este código 5320, não esta na parte de pessoa fisica, esta na parte de pessoa juridica, sendo que a multa é pelo atraso da entrega da Declaração de rendimentos - pessoa fisica ??
grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2006 | 12:32

Oi Ronei

Provavelmente há um pequeno erro no Sicalc, pois consultei várias outras fontes de informação e o código indicado para a receita referente multa pelo atraso da DIRPF é o 5320. Experimente baixar (ou reinstalar) a última versão do programa.

Note que o primeiro link que forneci é justamente o da Receita Federal, da página onde disponibiliza os códigos das receitas para aposição em DASRFs.

Veja outro exemplo:
http://jprod.trt12.gov.br/sajud/guias/darf/darf_opcoesFull.htm

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 17 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2006 | 14:03

O próprio programa da DIRPF, quando existe entrega fora do prazo, emite o DARF da multa já preenchido!

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2006 | 18:06

Caros amigos,

Não sei se é pertinente ao tópico, mesmo assim vou arriscar: quais as implicações aquele declarante que entregou a DIRPF em atraso, mas que decide não pagar a multa ou prorrogar o seu pagamento o máximo possível?

Para um empresário as penalidades podem recair inclusive sobre a empresa, que não consegue tirar CND dentre outras coisas. Mas o que quero saber é para aquele contribuinte assalariado mesmo, que não tem empresa.

Agradecido!

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2006 | 20:20

Boa tarde Revson

Em se tratando de um débito não decorrente do atraso da entrega da DIRPF, a Receita Federal o Notificará por escrito por algumas vezes. Se o valor for irrelevante, a cobrança continuará a cargo da Receita Federal que não tomará providência alguma a não ser a emissão de notificações e a adição de juros e multas até que a divida se torne relevante.

Esta pessoa física, não terá cancelado seu CPF por conta dos débitos, mas terá outras dificuldades. Dentre elas a impossibilidade de ausentar-se do país e restrições quanto a fazer parte do quadro social de empresas.

Se o valor for maior do que R$ 500,00 o inadimplente será igualmente notificado pela Receita Federal e na falta de pagamento (ao cabo de algum tempo) a cobrança será transferida para Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que proporá o parcelamento espontâneo via Notificação.

Não havendo o pagamento a cobrança se dará via judicial com Notificação entregue pelo Oficial de Justiça Federal. Neste caso o contribuinte terá (em geral) 72 horas para pagar, recorrer ou entrega bens em penhor ficando como Fiel Depositário dos mesmos.

Este procedimento não é padrão e pode variar de uma para outra Região Fiscal. O ideal é que se consulte a Secretaria da Receita Federal de sua Região a este respeito.

No entanto, como se trata de multa, portanto de valor fixo, não sujeito a acréscimos, a Receita Federal continuará notificando-o incansável e periodicamente por muito tempo sem tomar qualquer outra medida que não esta.

Não há previsão de medidas mais drásticas ou de caráter punitivo, (pelo menos até então) devido, talvez, a irrelevância do débito. Mas é certo que a pendência permanecerá até que seja saldada, pois uma vez cobrada não há prescrição.

Considerando que o "limite" dos débitos cuja cobrança deva ficar a cargo da PGFN já foi de R$ 5.000,00 e hoje em dia é de apenas R$ 500,00, quero crer que em futuro próximo, serão criadas novas medidas no sentido de imporem penalidades aos devedores de valores menores que este.

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2006 | 15:36

Sinto-me esclarecido, Saulo! Muito obrigado!

Feliz 2007 a todos!

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 14:30

Boa Tarde a todos!!!!

Estou calculando uma multa por atraso na entrega da DIRPF com o código 5320, porem estou com dúvidas se é calculado multa em cima dessa multa, ou se calculo apenas juros segundo a taxa SELIC, ou se é calculado os dois..


Desde já agradeço a todos,


Bruno Marioto de Lima

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Sabrina dos Santos

Sabrina dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 11:59

Bom dia!

Estou com uma dúvida, será que alguém poderá me ajudar?

Meu cliente recebeu um aviso de cobrança / conta corrente pessoa física referente ao código 5320.

IRFP ano 2009.
Valor 165,74 + juros valor de 37,15 totalizando o valor de 202,89.
Só que vencimento seria no dia 20/07/2012 o mesmo não pagou.
Como faço para gera uma nova DARF com vencimento para 28/09/2012.
Tentei no Sicalc mas não é possível.
Como eu faço esse calculo?

Grata.

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