Boa tarde,
De acordo com as previsões dos artigos 59 a 61 do RICMS/SP, em regra geral, pelo princípio da não cumulatividade, uma vez tributada a saída da mercadoria, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto referente à entrada da mercadoria ou dos respectivos insumos em seu estabelecimento, observando-se as hipóteses de vedação do crédito, conforme o artigo 66 do RICMS/SP.
De acordo com o artigo 56 da Resolução CGSN nº 94/2011, os contribuintes do Simples Nacional repassarão crédito às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, que não sejam optantes do Simples Nacional, desde que as mercadorias adquiridas sejam destinadas a comercialização ou industrialização, observando-se como limite do crédito o percentual pago no PGDAS do mês anterior a título de ICMS Nacional.
De acordo com o artigo 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, a alíquota do crédito do ICMS repassado pelos contribuintes do Simples Nacional, corresponderá ao percentual previsto na coluna "ICMS" das tabelas previstas nos Anexos I ou II da Resolução CGSN nº 94/2011, para a faixa de receita bruta que o contribuinte do Simples Nacional estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12, na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação;
c) de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II da Resolução CGSN nº 94/2011, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
Com o artigo 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, os contribuintes do Simples Nacional que emitirem nota fiscal com direito ao crédito do ICMS estabelecido no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, deve consignar no campo Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a seguinte expressão:
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".
Salienta-se que, de acordo com o § 3º do artigo 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, na hipótese de emissão de NF-e, modelo 55, o valor correspondente ao crédito e à alíquota deverá ser informado nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 007/2005 que instituiu o referido documento eletrônico