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Nota Fiscal de Simples Remessa

Marjory Matoshima

Marjory Matoshima

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Sábado | 12 agosto 2017 | 16:12

Boa tarde,

Gostaria de saber como proceder na seguinte situação:

Um fabricante está produzindo uma máquina em MT, o revendedor intermediário é de SP e a mercadoria vai para o Consumidor final em MG, para fins de diminuição dos custos de logística, a melhor alternativa foi:

1) fazer uma nota fiscal de venda do Fornecedor de MT para o Revendedor de SP;

2) em seguida fazer uma nota fiscal de revenda do Revendedor de SP para o Consumidor Final de MG;

3) e para pode ser transportado, fazer uma nota fiscal de Simples Remessa do Fornecedor de MT para o Consumidor Final em MG.

No entanto, o fornecedor diz que não pode fazer essa nota de simples remessa, porque a nota de venda é ligada a de simples remessa e ele fazendo a nota para o revendedor, a de simples remessa não pode ser para o consumidor final. Essa informação é correta?

Como deveria proceder nesta situação?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Domingo | 12 agosto 2018 | 20:18

Não conheço nenhum impedimento para essa operação, mesmo porque o Fisco não busca criar obstáculos para o livre exercício das atividades empresariais, notadamente quando realizadas de forma legítima e em sintonia com a legislação tributária de regência. Assim, proceder conforme artigo 40, §3º, Convênio SN 1970:

"§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1. pelo adquirente originário: com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
2. pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
...".

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