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CONTABILIDADE PÚBLICA

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Emenda Parlamentar - empenho - Grupo Natureza da Despesas e

Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sábado | 12 agosto 2017 | 21:05


Olá pessoal,
gostaria de saber como os municípios estão empenhando as emendas parlamentares recebidas quando do repasse às entidades sem fins lucrativos.
Tipo 33.50.39 - 33.50.41 - 33.50.41 33.90.41 - 33.90.39 etc....

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 08:19

Ao meu ver deve ser na modalidade de aplicação 50 com elemento da despesa relativo a subvenções (43), auxílios (42) ou contribuições (41), conforme o caso, independentemente da origem do recurso ou instrumento de contratualização (convênio, termo de parceria, contrato, etc).

Everton da Rosa
Contador
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Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 00:22

Everton,
Com relação a sua resposta acima pergunto:

Já que as emendas parlamentares ( vamos falar das EP da União ) são todas com destinação já determinada ( ex. repasse a um hospital para custeio de medicamentos ) - nesse exemplo poderia ser 33.50.30?
E se fosse para custeio de contratação de médicos PJ – 33.50.39

Outra pergunta:

As emendas parlamentares estão regulamentadas na Emenda Consitucional nº 86 /2015 que altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

Diz o art. 166 § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. ( grifo meu )

Qual a forma correta de contabilizar essas emendas? Por exemplo uma para saúde

17.21.33 ou 17.61.01 tendo em vista o que diz o § 13 do art 166 descrito acima.
Já que se contabilizar em 17.21 aumenta a minha receita corrente liquida.

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
Everton da Rosa

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Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 08:54

Reinaldo César Felisbino de Castro,

Mesmo que a emenda seja obrigatória pela EC 86/2015, a sua efetivação deve se dar através de um instrumento de ajuste (convênio ou contrato de repasse). A emenda nada mais é do que uma dotação orçamentária que é incluída por sugestão de um parlamentar.

Pela minha experiência, emendas são transferidas por meio de convênios ou contratos de repasse (embora um contrato de repasse geralmente seja o documento que formaliza o convênio). Da mesma forma deve ser feito pelo Município: se o município receber recursos para serem destinados ao hospital, entendo que o repasse do município ao hospital desse recurso recebido da União possa se dar de duas formas.

A primeira delas, e mais comum, seria através de um convênio ou termo de parceria, onde será repassado o recurso. Neste caso, a depender do tipo de uso que o hospital vai fazer desse recurso, teremos uma subvenção, auxílio ou contribuição que deve ser classificada como tal e na modalidade de aplicação 50.

A segunda hipótese é a execução da despesa (compra de material ou de equipamento, por exemplo) diretamente pelo município, com posterior entrega ao hospital. Neste caso, eu classificaria a despesa como 4490 52 (no caso de compra de equipamento), comprando o material e realizando uma doação ao hospital.

Sei que existirão aqueles que não concordarão com o uso da modalidade 90 na segunda hipótese, porém o meu entendimento é de que a modalidade correta é a 90 porque quem adquire o material é o município de forma direta junto ao fornecedor.

Note também que não faço referência a questões referentes ao uso do material/equipamento doado (princípio da vinculação), ou à compra (licitação ou não, etc).

Everton da Rosa
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Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 09:01

Everton,

e com relação a segunda questão.
Classificação da conta de receita no município quando do recebimento da emenda?

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Reinaldo César Felisbino de Castro
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Everton da Rosa

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Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 11:39

Reinaldo César Felisbino de Castro

e com relação a segunda questão.
Classificação da conta de receita no município quando do recebimento da emenda?


É uma boa pergunta, porque se o recurso for recebido via convênio, deveria ser 1761 ou 2471. Porém, se pensarmos na operacionalização do cálculo da RCL, deveria haver uma natureza de receita específica para esse tipo de transferência, e ao que me consta, isso não existe ainda.

Everton da Rosa
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Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 11:49

Everton,

no fórum da STN você não formaliza essa consulta para buscarmos um esclarecimento e estarmos disponibilizando aqui nesse fórum?
Eu participo lá do fórum da STN, porém desaprendi ( rs rs rs ) de como se entra para incluir um tópico. Posta no tópico Temas Diversos.

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Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
Everton da Rosa

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Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 16:25

Reinaldo César Felisbino de Castro

Fiz isso hoje. Mas coloquei no de consulta pública MCASP 8ª edição

Everton da Rosa
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Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 17:09

Ok
eu vi lá.
Agora é aguardar ver se alguém ou a própria STN se manifesta.
Muito obrigado Everton.


==================================

Everton,
saiu a resposta da STN à nossa dúvida você viu?

= = = = =

Senhor Everton

Informamos que estamos providenciando a alteração da Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001, com objetivo de inclusão de natureza de receita específica para as transferências recebidas da União provindas de emendas parlamentares obrigatórias.

No entanto, enquanto não houver classificação de natureza de receita específica, orientamos a classificação destas receitas recebidas em 1.7.2.1.99.00 – Outras Transferências da União.

Informamos que as ouvidorias da Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação – CCONF, serão recebidas por um único canal de comunicação: o Fale Conosco do Portal da Secretaria do Tesouro Nacional. Esse canal está disponível no endereço: http://www.tesouro.fazenda.gov.br

Assim, solicitamos que essa mesma mensagem seja encaminhada ao Fale Conosco da STN, escolhendo um dos assuntos listados abaixo:

BSPN - Balanço do Setor Público Nacional
Eventos - ATP, SECOFEM, GT, EGP
LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal.
MCASP - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (dúvidas sobre o conteúdo do manual)
MCASP, MDF, Cartilhas - solicitação de manuais impressos
MDF - Manual de Demonstrativos Fiscais (dúvidas sobre o conteúdo do MDF)
SICONFI - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro


Atenciosamente,


Gerência de Normas e Procedimentos Contábeis – GENOC/CCONF

= = = = =

Everton,

vou deixar para que você mesmo encaminhe a mesma duvida para a ( conforme orientação ) " ouvidoria da Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação – CCONF"
para um dos canais disponiveis.

Ok?
Você obtendo resposta me informe.


Abs amigo,



===============


Foi publicado no DOU de 18.09.2017 ( Seção 1 pág 36 ) a Portaria Nº 764, de 15 DE SETEMBRO DE 2017 – que dispõe sobre a classificação por natureza da receita orçamentária para aplicação no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Em seu artigo 1º ela traz:

Art. 1º Incluir as naturezas de receita orçamentária a serem utilizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto não estiverem utilizando a estrutura de codificação constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 5/2015.

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
1.7.2.1.38.00 Transferências Advindas de Emendas Parlamentares Individuais

2.4.2.1.38.00 Transferências Advindas de Emendas Parlamentares Individuais


Abs


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Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG

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