Quando se vende para um consumidor final não contribuinte, emenda 87/2015 regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015, a base de cálculo é única e não dupla, isso é bem claro na norma!
Também a respeito do cálculo trazida pelo Convênio ICMS 52/2017 (que dispõe sobre a ST no Brasil), NÃO EXISTE ISSO DE BASE DUPLA, DIVIDIR POR 0,82, 0,88, ETC. Lembrar que os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª, Convênio 52/2017, foram suspensas pelo STF na ADI 5866.
No mais, o CONFAZ já saiu com nota (campo notícias) explicando que o ICMS por natureza já é por dentro e que o Convênio 52/2017 apenas reforçou essa situação já elencada na Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), sendo o destaque apenas para efeito didático (lembre que nas antigas notas fiscais em papel para consumidor final não tinham destaque, nem por isso o empresário deixava de pagar o ICMS, justamente porque o ICMS já compunha sua base de cálculo).
Assim, esqueça esse assunto de base dupla pois não existe!