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Operação Triangular de Industrialização por Encomenda e Vend

Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 09:55

Prezados colegas, bom dia.


Estamos realizando operação de venda de mercadoria industrializada por terceiros.

Nessa situação, compramos a matéria-prima e o fornecedor entrega direto no industrializador. Após a conclusão do serviço, venderemos a mercadoria, porém, esta sairá do estabelecimento do industrializador direto para o cliente final.

Até o processo de industrialização, retorno simbólico e cobrança, está ok. Já considerando o fato de que somos equiparados à indústria e que a saída será tributada pelo ICMS e IPI.

Minha dúvida é com relação à venda da mercadoria, pois não há previsão no RICMS/SC sobre a operação. Qual CFOP utilizamos para vender, uma vez que haverá mudança de NCM?

Cordialmente,

Gislaine Alves
CAMILA RODRIGUES VIEIRA DA SILVA

Camila Rodrigues Vieira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 17:38

Gislaine, boa tarde

Tive um cliente que equiparado a industria, terceirizava a produção de um determinado produto em operação triangular e quando este estava pronto, ele emitia a nota fiscal de venda e por e-mail enviava ao industrializador que despachava a mercadoria, mas tudo isso acontecia aqui, dentro do estado em municípios vizinhos e com o transporte próprio do meu cliente, então meio que fechava a situação.

Agora seu caso parece diferente, creio que por questões de logística a mercadoria vá sair direto do industrializador, correto?

da uma olhada no material abaixo, ele é referente a legislação de São Paulo, mas acredito que possa ser utilizado no seu estado ja que não ha previsão legal

[4.5) Remessa de produtos industrializados para terceiros, por conta e ordem do encomendante:
Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados no Estado de São Paulo, e a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda (encomendante), diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, ou a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda, deverá ser observado o seguinte procedimento:

o estabelecimento autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS e do IPI, se devidos, em nome do titular do estabelecimento adquirente, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;
no campo "CFOP", os códigos 5.102 ou 6.102, conforme a operação seja interna ou interestadual respectivamente;
o estabelecimento industrializador deverá:
emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação: a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o CFOP 5.949/6.949, o número, a série (se houver) e a data da emissão da Nota Fiscal referida na letra "a" anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do seu emitente;
emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série (se houver) da Nota Fiscal emitida na forma da letra "a" anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da letra "b.ii" anterior, o valor do ICMS que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.
O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a letra "b.i" acima, desde que:

a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na letra "a";
no corpo da Nota Fiscal aludida no número "1" anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
na Nota Fiscal a que se refere a letra "b.ii", seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na letra "a.i", indicando, ainda, os seus dados identificativos.
Base Legal: Artigo 408 do RICMS/2000-SP.] (fonte TAX Contabilidade)

Espero que seja útil

Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 11:35

Olá Camila, bom dia.

Primeiramente, muito obrigada por compartilhar essas informações.

Exatamente, a mercadoria saiu ontem diretamente do industrializador e fiz conforme o procedimento de São Paulo.

Emiti a nota de venda com CFOP 6.102 observando nas informações complementares os dados do industrializador, que também emitiu a remessa sem destaque de impostos, CFOP 6.949.


Mais uma vez, muito obrigada.

Um abraço,

Cordialmente,

Gislaine Alves
Maurício da Silva Santos

Maurício da Silva Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 12:58

Gislaine, boa tarde
Não tenho muita experiencia ainda, mas com intuito de ajudar e aprender ao mesmo tempo.

Uma pergunta, nesse caso, você disse que a mercadoria que será vendida não sairá do seu estabelecimento e sim do próprio industrializador;

Nesse sentido, sua venda para não poderia ser realizada no CFOP 5.123?

"Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente."


att.

Felipe

Felipe

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 16:09

Boa tarde Maurício,

No meu entendimento, os CFOPs 5122 ou 5123, conforme o caso, serão utilizados apenas quando determinada empresa adquirente de um produto ou matéria prima de determinado fornecedor, solicita a este que remeta a mercadoria diretamente a outro estabelecimento para industrialização, caracterizando a chamada industrialização triangular, que foi o que aconteceu na operação da Gislaine, no caso o fornecedor seria o responsável por emitir uma Nota Fiscal com o CFOP 5122 ou 5123 para o adquirente da mercadoria.

Exemplo:

Estabelecimento A (Adquirente da mercadoria e encomendante da Industrialização)

Estabelecimento B (Fornecedor da mercadoria)

Estabelecimento C (Industrializador)


O estabelecimento A realiza a compra de fios têxteis do Estabelecimento B e solicita ao mesmo que remeta a mercadoria para o Estabelecimento C para ser industrializada, o Estabelecimento B por sua vez, deverá emitir para o Estabelecimento A Nota Fiscal com CFOP 5122 ou 5123, conforme o caso.

Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 10:37

Prezados Maurício e Felipe, bom dia.


Aconteceu exatamente conforme exposto pelo Felipe. Compramos a matéria prima de diversos fornecedores para entrega direto no industrializador.

A operação ficou da seguinte forma:

1 - Fornecedor para encomendante - venda CFOP 5.122/5.123
2 - Fornecedor para industrializador - remessa CFOP 5.924
3 - Industrializador para encomendante - retorno simbólico CFOP 5.925
4 - Industrializador para encomendante - cobrança CFOP 5.125
5 - Encomendante para cliente - venda CFOP 6.102
6 - Industrializador para cliente - remessa CFOP 6.949


Agradeço a colaboração de todos e me coloco à disposição.

Cordialmente,

Gislaine Alves
Juliana Pires

Juliana Pires

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 17:17

Boa tarde,


Uma empresa aqui do estado Amapá pretende comercializar Cervejas de malte, ela irá comprar os produtos de uma fábrica no Rio grande do Sul, porém ela irá fornecer as embalagem para o produto final, no caso irá comprar as embalagens de SP mandar entregar na fabrica no RS que irá envasar o produto, tendo em vista esse fornecimento apenas das embalagens, sendo que matéria-prima será fornecida toda pela fábrica. Essa operação se caracteriza como uma industrialização por encomenda ?

Obrigada!

Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 28 setembro 2017 | 11:45

Prezada Juliana, bom dia.

Caracteriza industrialização por encomenda sim, uma vez que sua empresa está fornecendo o recipiente, que é parte da matéria-prima.

Cordialmente,

Gislaine Alves
ELILDE GONÇALVES SOBRAL

Elilde Gonçalves Sobral

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2017 | 16:51

Boa tarde Pessoal
Vocês poderiam me ajudar? A respeito Nota Fiscal Triangular ou seja tem 04 empresas na jogada ou pode se dizer que é 05 empresas, uma vez que quando o material estiver pronto, vai ser carregado e entregue num local onde meu cliente indicar. LOCAL DA OBRA.
Fornecedor
Cliente
Intermediário (que faz toda negociação, contratos etc...Nota fiscal final ou seja: faturamento, retorno, devolução tem que sair por esta empresa intermediaria.
Industrializador local onde vai ser entregue a mercadoria a ser industrializada.

Acontece que o fornecedor faz a nota de faturamento para meu cliente... Ate aí OK.
Acontece que o fornecedor faz a nota de remessa direto para o industrializador (local de entrega) que não tem nada a ver com o cliente.
E o intermediário que fez toda transação Fica Como? O cliente exige a NF do intermediário, pois toda documentação de contrato é entre os dois.

Só vejo uma saída:
Meu cliente faz nota fiscal de remessa para o Intermediário e o mesmo envia para o Industrializador. Uma vez o produto estando industrializado faz vice versa com nota fiscal de retorno e cobrança. E no corpo da nota fiscal (observações) coloca local da obra, endereço, CNPJ etc...e a legislação etc.
Voces saberiam me responder se é isto mesmo, se tem alguma outra alternativa.
ESTOU PERGUNTANDO POIS NÃO GOSTARIA DE DAR TRABALHO PARA O CLIENTE. TERÁ QUE DISPOR DE PESSOA NO FISCAL PARA FAZER ESTE TRABALHO EMISSÃO DE NF DE REMESSA E ELE NÃO CONTA COM ISSO

Felipe

Felipe

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 10 outubro 2017 | 10:59

Bom dia Elilde, tem alguns pontos da sua pergunto que eu não entendi direito. O seu cliente no caso é o encomendante da Industrialização?

Não entendi também a questão do intermediário, as negociações dele ocorrem com o encomendante da industrialização ou com o destinatário final do produto industrializado?

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