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TRIBUTOS FEDERAIS

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Exclusão do ICMS na Base do Pis e Cofins

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 15:21

Boa Tarde

Paloma Berti Domingos Ruiz

Tentando resumir, de forma clara:

o ICMS é um tributo indireto, cobrado do consumidor. Então é um "repasse", e não faz parte da receita da empresa.
O que se está discutindo (algumas empresas já entraram, e outras aguardam a generalização) é este ICMS fazer parte da base de cálculo para se pagar PIS e COFINS, visto que a base destes dois tributos é receita.

Exemplo:
Uma venda de R$ 1.000,00. Numa operação Interestadual com 7% de ICMS.
A nota fiscal sai com valor total de R$ 1.000,00 e a base de cálculo para levar como receita para PIS e COFINS seria R$ 930,00 (1000-7%).

Para tanto, aguarda-se posicionamento dos tribunais e da Receita Federal, para definir os efeitos e validade das decisões, para quando começaria...

Resumindo, seria isto.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 15:27

Paloma Berti Domingos Ruiz, boa tarde.

Perfeita a colocação do Marcos Nunes. mas complementando, eu já havia respondido a uma pergunta sobre este assunto:

A exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e da COFINS implica diretamente na forma da determinação do preço de venda. E para que você possa entender a sistemática da exclusão do ICMS da base de cálculo destes dois tributos, é importante que tu entendas como o preço é formado.

Abaixo colocarei um exemplo prático para ilustrar melhor este caso.


Suponhamos que uma empresa necessite determinar seu preço de venda, tendo os seguintes dados:

Custo unitário do produto R$ 1.200,00
Outros custos inerentes R$ 500,00
Lucro desejado R$ 500,00
PIS 1,65%
COFINS 7,6%
ICMS 17%

Agora iremos calcular o preço de venda em dois casos distintos, onde o primeiro incluiremos o ICMS na base de calculo do PIS e da COFINS e no segundo caso o ICMS não será incluso.

1º CASO: Incluindo o ICMS na Base do PIS/COFINS:

Custo do produto 1.200,00
Outros custo inerentes 500,00
Lucro desejado 500,00

Base p/ PIS/COFINS/ICMS 2.200,00 (aqui neste ponto, deve-se somar todas as alíquotas dos tributos incidentes e subtrair de 100%, onde o resultado fracionário servirá de divisor para a base de calculo; 100% - 1,65% - 7,6% - 17% = 73,75% ou 0,7375; 2.200/0,7375 = 2.983,05)

Base p PIS/COFINS/ICMS 2.200,00
PIS (2.983,05 x 1,65%) 49,22
COFINS (2.983,05 x 7,6%) 226,71
ICMS (2.983,05 x 17%) 507,12

Preço de venda 2.983,05


2º CASO: Excluindo o ICMS na Base do PIS/COFINS:

Custo do produto para revenda 1.200,00
Outros custo inerentes 500,00
Lucro desejado 500,00

Base p/ PIS/COFINS 2.200,00 (aqui neste ponto, como o ICMS não está mais incluso, o calculo ficará da seguinte forma: 100% - 1,65% - 7,6% = 90,75% ou 0,9075; 2.200/0,9075 = 2.424,24)

Base p PIS/COFINS/ICMS 2.200,00
PIS (2.424,24 x 1,65%) 39,40
COFINS (2.424,24 x 7,6%) 184,24

Base para o ICMS 2.424,24 (Este ponto equivale a base de cálculo para o PIS e a COFINS e também para obter o valor do ICMS aplicando o mesmo princípio; 100% - 17% = 83% ou 0,83; 2.424,24/0,83 = 2.920,77)

Base para o ICMS 2.424,24
ICMS (2.920,77 x 17%) 496,53

Preço de venda 2.920,77


Neste ultimo caso se você fosse aplicar, por exemplo, a alíquota da COFINS sobre o preço de venda (2.920,77 x 7,6% = 221,98 > 184,24 devido) o valor do tributo daria maior do que é efetivamente devido.

De forma simplificada a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS funciona assim:

Preço de venda - Alíquota do ICMS = Base para PIS/COFINS

2.920,77 - 17% = 2.424,24
PIS (2.424,24 x 1,65%) 39,40
COFINS (2.424,24 x 7,6%) 184,24

Lembrado que as empresas ainda não estão autorizadas a exercer esta forma de calculo, mas existem alguns grupos empresariais que já estão adotando esta metodologia de apuração do PIS/COFINS. Porém, a diferença do valor entre as duas formas, estas empresas estão fazendo a titulo de deposito judicial.


www.contabeis.com.br

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 16:04

Atualmente algumas empresas já estão operando com a redução do ICMS da base do PIS e COFINS, porém, estão depositando a diferença em juízo para brigar posteriormente, claro que são grandes empresas em que esse percentual faz toda a diferença.

Se nada mudar, acredito que já teremos algo expresso a partir de Janeiro de 2018, com tudo, muito tem se falado da unificação do PIS e da COFINS surgindo então a contribuição única, ou seja, o Governo está procurando saídas para não ter uma considerável perda tributária, pelo contrário, ao invés de perder com a jurisprudência, eles estão procurando formas de acabar arrecadando ainda mais.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
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Paloma Berti Domingos Ruiz

Paloma Berti Domingos Ruiz

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 6 outubro 2017 | 13:32


Olá pessoal,


Acompanhando o caso acima, como os senhores e senhoras já devem saber, foi aprovado pelo STF no dia 02/10/2017 a exclusão do ICMS da Base do Pis e Cofins.

Minha dúvida é se há mais alguma atualização quanto à esse assunto? Ou seja, se já há um prazo para que a empresa comece a fazer a apuração do Pis e Cofins sobre a nova regra?



Obrigada,
Paloma.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 6 outubro 2017 | 13:43

Paloma Berti Domingos Ruiz, boa tarde.

Veja este link, é a postagem mais atual sobre o assunto. Se aparecer mais alguma dúvida, pergunte aqui que esclareceremos.

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Edmar Galvão
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Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
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JOÃO PEDRO

João Pedro

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 11 outubro 2017 | 08:31

O ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS não é o ICMS ''pago'' ou ''recolhido'', mas o ICMS da fatura.

Funciona assim:

R$ 1.000,00 x 17%= 170,00

Base de calculo= 830,00

R$ 830,00 x 9,25%= 76,78

1,65% de PIS=13,70
7,6% de COFINS=63,08

Mas as empresas ainda não estão autorizadas a exercer esta forma de calculo.

O sucesso de amanhã, depende do empenho hoje!
Taciane Souza Matos

Taciane Souza Matos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 15:51

Edmar Favacho Galvão a alguma possibilidade de uma empresa com Ramo de CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (construtura) se apropriar desse beneficio,
tenho um colega que esta questionando que sim, ao meu ver não.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 18:21

Taciane Souza Matos, deve ser verificado se a empresa apenas constrói ou se ela revendo os EDIFÍCIOS posteriormente, ou seja, deve ser verificado se a empresa é contribuinte do ICMS.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
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SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 21:37

Taciane Souza Matos, deve ser verificado se a empresa apenas constrói ou se ela revendo os EDIFÍCIOS posteriormente, ou seja, deve ser verificado se a empresa é contribuinte do ICMS.


Colegas, em nenhuma destas situações há incidência do ICMS, embora todos os produtos adquiridos para construir os imóveis se sujeitem ao ICMS a venda de imóveis não é fato gerador.

Na prestação de serviços a depender do tipo de contrato poderia haver uma venda de materiais e aí sim,



Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sábado | 18 novembro 2017 | 11:12

Salvador Cândido Brandão, obrigado pela contribuição e correção!

Taciane, independente de tudo, pedir restituição de PIS e COFINS recolhidos indevidamente sobre o ICMS só valerá apena quando o valor das vendas fato gerador do ICMS for considerável, pois a média representa somente 1% sobre o faturamento total, ou seja, a cada R$ 100.000,00 de vendas os valores dos tributos a restituir/compensar será na proporção de R$ 1.000,00.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
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Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 10 julho 2018 | 19:01

boa noite,e com relação a informação na EFD. Se as empresas estão excluindo da base de calculo o valor do icms nas apurações do pis e da cofins, e a diferença paga a menor esta sendo depositada em juízo para futuras brigas na justiça. Pergunto, se ainda não esta 100% este procedimento(exclusão do icms da base de calculo) como as empresas estão procedendo com relação as informações na EFD?
Quais valores estão informando referente ao pis e a cofins na ECF, estão informando "com desconto do icms" ou "sem desconto do icms" da base de calculo?
Caso estejam informando reduzindo da base de calculo o icms, de que forma e quais registros estão sendo informados na EFD?

agradeço antecipadamente pela atenção e aguardo retorno

fabiana

Fabiana

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2019 | 13:01

Boa tarde pessoal!!! estou acompanhando este assunto da exclusao do icms da base de calculo do pis e cofins e vários contadores com os quais conversei me disseram que, para a receita federal homologar o valor a ser restituido, a empresa terá que refazer toda a conta grafica dos ultimos 5 anos e que isso é muito oneroso. Procede isso?

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