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IRRF A RECUPERAR incidente s/ rend. Aplic. Financeira - EM

dinho

Dinho

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 10:54

Apresenta no balanço saldo no IR a Recuperar - incidentes sobre rendimento de Aplicação Financeira, Li em outros artigos do site que podemos compensar no IRPJ em seu recolhimento. A empresa possui saldo e nunca abateu.


Caso venha utilizar qual o procedimento contábil de lançamento? ( apuramos o IRPJ por ESTIMATIVA que fica IRPJ pago por estimativa no ATIVO).


DB: ?
CR: IR A RECUPERAR

CASSIA

Cassia

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 13:29

Boa Tarde Anderson,

Mas qual a tributação da empresa Lucro Real ou Presumido? no caso do Lucro Real, voce vai ter que incluir nas adiçoes/exclusoes do Lalur tambem, os lançamentos ficam da seguinte forma;

D:IRPJ A RECOLHER
C:IR A RECUPERAR

Como é recolhido por estimativa, não sei se voce faz um controle a parte ou o Lalur, mas no encerramento anual poderá ser feito no comparativo e abatido os valores a recuperar.

Cássia Fernandes

Analista Contábil

"Experiência é o nome que nós damos aos nossos próprios erros." (Oscar Wilde)
Ed C. H. Santos

Ed C. H. Santos

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 17:10

Anderson,

Primeiramente você deve verificar se o saldo que está no Balanço Patrimonial é real, para evitar problemas futuros, você consegue verificar isso no E-Cac.

Sendo verídico, e pelo que pude entender a empresa é optante pelo lucro real, ao final do exercício ou quando for levantado o Balanço de Suspensão e Redução, você poderá abater esse valor, conforme o lançamento informado pela Cassia:

D:IRPJ A RECOLHER
C:IR A RECUPERAR

Sempre respeitando as regras de apuração e escrituração do LALUR.

Atenciosamente.

dinho

Dinho

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 09:51

Obrigado pela informação Daniel / Cassia / Ed carlos.

A empresa é optante pelo Lucro Real Cassia.
E feita por estimativa, lançamos no ativo, como IRPL OU CSLL pago por estimativa, só no final do exercício que apura os valores devido a titulo IRPJ E CSLL contabilizando em conta no passivo a recolher e transferendo o saldo no ativo para contas de resultado.


Outra pergunta:
´Temos saldo que vem acumulando deste 2011 , os saldo são reais validados pelo extrato. Gostaria de saber se posso compensar esse saldo , ou tem um prazo de ano que posso deduzir do IRPJ?

Aguardo.

Ed C. H. Santos

Ed C. H. Santos

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 10:10

Anderson,

Em um consenso geral, mesmo para crédito tributário, adoto o periodo de cinco anos para prescrição. Além do consenso, me baseio no Decreto 20.910/32, em seu artigo 1º:

"Art. 1º - As Dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Dessa forma entendo que você perdeu o crédito tributário do ano de 2011, devendo utilizar apenas o crédito tributário a partir do ano de 2012.

Espero ter ajudado e caso precise de mais alguma informação avise.

Atenciosamente.

CASSIA

Cassia

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 10:38

Bom Dia Anderson,

No caso da perda, voce deverá lançar como despesas, uma vez que não poderá se utilizar deste saldo e foi reduzido do seu saldo das aplicações financeiras.

D:DESPESAS/PERDAS IRRF S/ APLICAÇÃO
C:IRRF S/ APLICAÇÃO A RECUPRAR
H: DETALHAR SOBRE A PERDA DO APROVEITAMENTO ETC.

Cássia Fernandes

Analista Contábil

"Experiência é o nome que nós damos aos nossos próprios erros." (Oscar Wilde)
Ed C. H. Santos

Ed C. H. Santos

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 13:47

Anderson,

A tratativa exposta pela Cassia está correta. Você baixa o valor que não poderá ser compensado como despesa, lembrando que essa despesa será dedutível.

Atenciosamente.

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 6 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 10:29

bom dia !!

Complementando as respostas:

O saldo de IRF a compensar só poderá ser utilizado/compensado se o mesmo constar na DIPJ/ECF do seu respectivo ano de retenção.

Att.
Anderson Kolera Silva
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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 15:46

Boa tarde Anderson Kolera Silva !

Você tem a base legal desta afirmativa?
O colega Ed C. H. Santos disse que adota um período de 5 anos.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 6 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 16:18

boa tarde Gilberto,

A questão não é nem a base legal e sim o fato que se esses valores não estiverem evidenciados na DIPJ/ECF (em cada ano da referida retenção) a Receita Federal não tem como validar a compensação ou seja a RFB irá glosar os valores utilizados de IRF.

Segue orientação extraída do manual da ECF:

Registro Y570: Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte
Neste registro devem ser prestadas informações sobre todo o imposto de renda (IRRF) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) retidos na fonte durante o período abrangido pela ECF, incidentes sobre as receitas que compõem a base de cálculo do tributo devido.

Att.
Anderson Kolera Silva
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Ed C. H. Santos

Ed C. H. Santos

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 16:46

Anderson Kolera Silva,

O IRF foi reconhecido apenas como ativo, não houve compensações anteriores, dessa forma o valor da retenção, não está informado na DIPJ ou ECF, e nem foi abatido dos tributos na epóca, para proceder da forma que o senhor está sugerindo, o custo e o risco tributário seria bem maior pelo seguinte:

1. Deveriamos retificar a DIPJ /ECF, para inclusão dos valores retidos;

2. Iriamos ter que retificar a apuração de IRPJ e CSLL, pois o saldo a compensar da sua declaração não iria ficar coerente, e a sua declaração não iria bater;

3. Com essa mudança na sua apuração, o valor recolhido ou saldo negativo informado irá sofrer alteração, e dessa forma você deverá alterar sua DCTF, para que não haja conflito com sua DIPJ/ECF e sua apuração;

4. Posteriormente todo esse processo, como você gerou um valor recolhido a maior, você poderá compensar o saldo através da PERDCOMP.

Nesse caso, estariamos abrindo o periodo de fiscalização para mais cinco anos, pois iriamos retificar declarações que já estariam próximo a sua prescrição. E caso já tivesse tudo informado corretamente, seria apenas um erro contábil, que deveria ser corrigido na escrituração e não com a compensação desse valor no LALUR, e sua respectiva apuração;

A sugestão indicada ao Anderson Fonseca Agostinho, também está dentro da legalidade, trás um custo e um risco bem inferior, DIRIA NULO PRATICAMENTE, e ainda estamos sendo PRÓ FISCO, pois estamos abrindo mão da correção selic, que pelo saldo ser superior a um ano nós teríamos o direito, o passo a passo seria:

1. Cruzamento do saldo de IRF com o E-cac, nos valores informados pelos bancos;

2. Compensação no LALUR, e contabilização correta;

3. Envios das declarações mensais e anuais sem nenhuma ressalva;

Não há necessidade de PERDCOMP pois estamos compensando como saldo corrente, o que nos geraria apenas uma nota explicativa nas demonstrações, e caso houvesse fiscalização uma explicação da metodologia utilizada.

Menciono esse metodo, pois já o fiz diversas vezes, principalmente quando houve mudança de escritório e somos responsáveis pela revisão e levantamento do histórico, vale lembrar que normalmente esses valores (IRF S/ Aplicação Financeira) são valores menores, que não causam um grande impacto sobre o recolhimento do tributo.

Espero ter sido claro na minha explanação e estou ciente que cada caso é um caso, e deve ser analisado individualmente, e tratado da forma a causar menos risco e ônus para a entidade.

Atenciosamente.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 17:06

Eu realmente tenho pesquisado sobre este assunto, inclusive sobre fazer PER/DCOMP para compensar períodos anteriores.
Mas no PER/DCOMP não encontrei classificação específica para este caso, o Tipo de Crédito, o que se enquadraria melhor seria Outros Créditos, mas ele já classifica como Crédito Oriundo de Ação Judicial, então realmente não sei como seria feito esta compensação pelo PER/DCOMP.
Vejo muito proveitoso essa nossa "discussão" com a exposição de pontos de vista e experiências para que possamos chegar em um entendimento melhor para este tipo de situação.
Esses casos que foram acumulando o IR retido de aplicações financeiras é comum, sem que seja compensado no próprio mês de retenção, mas vejo que o direito de compensar permanece, e a dúvida é a forma de se compensar, ou utilizar estes créditos.
Consultei vários contadores e a forma que estão fazendo é informando somente na ECF, principalmente em empresas do Lucro Presumido.
É certo que as instituições financeiras informam regularmente estas retenções ao Fisco, portanto o direito das empresas está preservado, resta às empresas informar na ECF e efetuar a compensação.
Creio que estamos conseguindo encontrar o caminho correto, peço aos colegas que já fizeram estas compensações participarem deste tópico para que possamos encontrar o caminho mais correto à seguir.

Abraço à todos.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 6 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 17:36

Gilberto, a única forma de usar esses saldos anteriores de IRF seria mediante PER/DCOMP com o Tipo de Credito "Saldo Negativo de IRPJ " e a constituição desse saldo negativo se dá através de valores evidenciados em DIPJ/ECF.
Os valores retidos devem ser levados à declaração de ajuste anual, sendo possível ao contribuinte, verificando o pagamento de imposto em montante superior ao devido no exercício de apuração, pugnar pela restituição do saldo negativo de IRPJ. O IRRF não é, por si só, passível de restituição/compensação.


Att.
Anderson Kolera Silva
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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2017 | 18:01

Anderson, estou estudando esta possibilidade, à principio pelo que entendi, esta ficha de Saldo Negativo se refere ao saldo apurado no LALUR e LACS de períodos anteriores do Lucro Real, que podem ser compensados em alguns casos.
Mas de qualquer forma, vou estudar esta possibilidade juntamente com os colegas, bem como a constituição deste saldo negativo de IR retido de aplicações financeiras, pois o saldo se encontra à recuperar/compensar no ativo.

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