Anderson Kolera Silva,
O IRF foi reconhecido apenas como ativo, não houve compensações anteriores, dessa forma o valor da retenção, não está informado na DIPJ ou ECF, e nem foi abatido dos tributos na epóca, para proceder da forma que o senhor está sugerindo, o custo e o risco tributário seria bem maior pelo seguinte:
1. Deveriamos retificar a DIPJ /ECF, para inclusão dos valores retidos;
2. Iriamos ter que retificar a apuração de IRPJ e CSLL, pois o saldo a compensar da sua declaração não iria ficar coerente, e a sua declaração não iria bater;
3. Com essa mudança na sua apuração, o valor recolhido ou saldo negativo informado irá sofrer alteração, e dessa forma você deverá alterar sua DCTF, para que não haja conflito com sua DIPJ/ECF e sua apuração;
4. Posteriormente todo esse processo, como você gerou um valor recolhido a maior, você poderá compensar o saldo através da PERDCOMP.
Nesse caso, estariamos abrindo o periodo de fiscalização para mais cinco anos, pois iriamos retificar declarações que já estariam próximo a sua prescrição. E caso já tivesse tudo informado corretamente, seria apenas um erro contábil, que deveria ser corrigido na escrituração e não com a compensação desse valor no LALUR, e sua respectiva apuração;
A sugestão indicada ao Anderson Fonseca Agostinho, também está dentro da legalidade, trás um custo e um risco bem inferior, DIRIA NULO PRATICAMENTE, e ainda estamos sendo PRÓ FISCO, pois estamos abrindo mão da correção selic, que pelo saldo ser superior a um ano nós teríamos o direito, o passo a passo seria:
1. Cruzamento do saldo de IRF com o E-cac, nos valores informados pelos bancos;
2. Compensação no LALUR, e contabilização correta;
3. Envios das declarações mensais e anuais sem nenhuma ressalva;
Não há necessidade de PERDCOMP pois estamos compensando como saldo corrente, o que nos geraria apenas uma nota explicativa nas demonstrações, e caso houvesse fiscalização uma explicação da metodologia utilizada.
Menciono esse metodo, pois já o fiz diversas vezes, principalmente quando houve mudança de escritório e somos responsáveis pela revisão e levantamento do histórico, vale lembrar que normalmente esses valores (IRF S/ Aplicação Financeira) são valores menores, que não causam um grande impacto sobre o recolhimento do tributo.
Espero ter sido claro na minha explanação e estou ciente que cada caso é um caso, e deve ser analisado individualmente, e tratado da forma a causar menos risco e ônus para a entidade.
Atenciosamente.