Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 1.180

Diferença de alíquota em empresas do simples

Rosa Maria Fernandes Chacon

Rosa Maria Fernandes Chacon

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 10:13

Bom dia!

A empresa do simples é equiparada a indústria e fez uma compra interestadual de mercadoria que é insumo para industrialização, neste caso a empresa tem que pagar a diferença de alíquota? não é para consumo, não é compra para imobilizado.

Se tem que pagar, peço a base legal.

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 12:37

Boa tarde.

Determinam o artigo 13, § 1º, inciso X, da Lei Complementar nº 123/2006 e o artigo 5º, inciso X, da Resolução CGSN nº 94/2011, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

a) com encerramento da tributação;

b) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

VIII - nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Ou seja, determinam os aludidos dispositivos legais (incisos VII e VIII acima) que, a partir de 01/01/2011, o contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional deverá recolher o ICMS nas entradas de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, cujo valor é o resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna; bem assim de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 13:03

Rosa Maria Fernandes Chacon

Se a alíquota interna do seu estado for maior que a alíquota interestadual, você deverá recolher a diferença a Título de Antecipação do ICMS, e não Diferencial de Alíquotas.

O Cálculo é o mesmo, mas são impostos distintos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.