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rescisão complementar

suely massumoto

Suely Massumoto

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 15:11

Ola, boa tarde.
Gostaria de orientação com relação a seguinte questão:
O empregado foi dispensado em 10/08/09 com aviso prévio indenizado, 8 meses de trabalho na empresa . O Acordo Coletivo da Categoria é em setembro.
Não houve pagamento de multa pois a dispensa foi a menos de 30 dias do período de reajuste.
1) Preciso pagar rescisão complementar referente aos 10 dias de setembro que fizeram parte do período aviso indenizado?
2) Em caso afirmativo é necessário recalcular as médias de horas extras e adicional noturno?
3)Existe prazo estipulado por lei para o pagamento de rescisão complementar?

Desde já agradeço a orientação
Suely

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 15:19

Suely não tem necessidade de efetuar rescisão complementar, porém verifique na CCT, pois acredito que exista uma multa ou indenização, como claúsula, por estar rescindindo o contrato nos 30 dias que antecede a data base.
Normalmente é 01 salário do funcionário.
Verifique qual é a cláusula, pois terá de constar em rescisão.
Complementar não cabe.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 16:01

Sueli
Boa tarde

Eu acho que vc deveria fazer uma outra rescisão de contrato de trabalho, pois a mesma não foi homologada no sindicato, nem no Ministério do Trabalho, pois o funcionário não tinha 01 ano de registro, convocar o funcionário para pagar a diferença.
Conste na rescisão a multa de 01 salário do empregado a titulo de indenização Artº 9º da Lei 7238.
Voce não vai ter que pagar a diferença de salário ref. aos dias do aviso prévio de setembro, pois é justamente por isso que a empresa ideniza com 01 salário o empregado no caso de demissão no mês anterior ao dissidio coletivo da categoria.

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 14 anos Sábado | 22 agosto 2009 | 18:25

Sueli, Vc. deve fazer uma rescisão complementar, recalcular as verbas rescisórias com base no novo salário, inclusive as médias. Lógico que vai pagar apenas a diferença em relação as verbas já pagas. O Prazo é o mais breve possível após a divulgação do acordo coletivo da categoria. Quanto a multa por demissão a mesma não deve ser paga. Abaixo transcrevo um exemplo que encontrei no TST. Espero tê-la ajudado.

A projeção do aviso prévio que prorroga o desligamento do trabalhador demitido para momento posterior à data-base da categoria profissional, isenta o empregador do pagamento de indenização adicional previsto na legislação específica. Sob esse entendimento, expresso no voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu embargos em recurso de revista que lhes foram interpostos pelo Banco de Crédito Nacional (BCN S/A).

Estabelecida pelas Leis nº6.708/79 e 7.238/84, a indenização adicional corresponde a um salário mensal devido ao empregado dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial, ou seja, a data-base.

No caso concreto, uma ex-empregada do BCN foi dispensada sem justa causa em 13 de agosto de 1996. Como a data-base da categoria dos bancários recai em 1º de setembro, a Justiça do Trabalho do Espírito Santo reconheceu à trabalhadora, dentre outras verbas, o direito ao pagamento de indenização adicional, tendo em vista a demissão ter ocorrido dias antes da data-base.

O fato do aviso prévio indenizado ter projetado a data do desligamento da bancária para 12 de setembro de 1996 não foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho capixaba. "A indenização adicional é devida, havendo projeção do aviso prévio ou não. Assim, se a dispensa efetivamente ocorreu nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria é devida a indenização adicional", registrou o acórdão regional, que também citou o Enunciado 314 do TST.

O entendimento regional levou à interposição de recurso de revista em que o BCN frisou que a Lei nº 7.238/84 condiciona o pagamento da indenização à ocorrência de dispensa no período de trinta dias que antecede a data-base. Sustentou que o desligamento ocorreu após a data-base em razão do aviso prévio indenizado, que integra a duração do contrato para todos os efeitos legais, conforme previsão do Enunciado nº 182 do TST.

No primeiro exame sobre a matéria no TST, a Quarta Turma afastou (não conheceu) o recurso de revista, mas na SDI-1 o resultado da demanda foi alterado. "O Enunciado nº 314, ao fazer remissão ao Enunciado nº 182, determina que sejam considerados os efeitos do aviso prévio quando debatida questão relativa à indenização adicional", esclareceu a ministra Cristina Peduzzi.

Diante dessa interpretação, construída pela jurisprudência do TST, a relatora demonstrou que a indenização não era devida à bancária. "Assim, ocorrido o fato concreto da demissão no período anterior de trinta dias, mas tendo o contrato de trabalho sido extinto após a data-base, em razão da projeção do aviso prévio, não é devida a indenização adicional a que aludem as Leis nos 6.708/79 e 7.238/84", concluiu Cristina Peduzzi ao determinar a exclusão da referida parcela da condenação trabalhista imposta ao BCN. (ERR 717698/00.8)

suely massumoto

Suely Massumoto

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2009 | 08:51

Olá Pedro, foi de grande valia este exemplo que você enviou. Tinha entrado em contato com o Sindicato e eles me orientaram que a indenização só seria devida se o empregado fosse demitido até 02/08. A partir de 03/08 a multa não seria mais devida. Na minha inexperiência fiquei cheia de dúvidas, mas agora consegui entender o porque da orientação.

Obrigada a todos.

Suely

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