Bom dia Daniel Aparecido Romano
1º) SIMPLES NACIONAL - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não se beneficiam da suspensão do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias, devido à impossibilidade em utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 24).
A tributação do PIS e da COFINS será determinada mediante aplicação das alíquotas constantes dos Anexos I (revenda de mercadorias) ou II (venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte), conforme a atividade realizada pela pessoa jurídica.
2º) REGIME CUMULATIVO / NÃO CUMULATIVO - Aplica-se a suspensão do PIS e da COFINS na venda, efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa (Lei nº 12.350/2010, artigo 54, inciso I):
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos NCM 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207 e 0210.1;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições NCM 0103 (suínos) e 0105 (aves), classificadas no código NCM 2309.90;
c) para pessoas físicas.
A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo (Lei nº 12.350/2010, artigo 54, parágrafo único, inciso I).
Também caberá a suspensão nas vendas efetuadas por pessoa jurídica cerealista (pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal), a pessoa jurídica que, cumulativamente:
a) apurar o imposto de renda com base no lucro real;
b) exercer atividade agroindustrial, na forma do artigo 6º da IN SRF nº 660/2006;
c) utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que trata o artigo 5º, incisos I e II, da IN SRF nº 660/2006 (Lei nº 10.925/2004, artigo 9º, inciso I).
É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda (IN SRF nº 660/2006, artigo 4º, § 3º).