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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS COFINS na venda de matéria prima para industria de ração

daniel aparecido romano

Daniel Aparecido Romano

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 13:11

Saudações a todos. Empresa cerealista CNAE 4632001 PIS/COFINS não cumulativo.

Quando vendemos milho em grãos (NCM 1005-9010) para empresa que produza ração para suínos e aves nos utilizamos de suspensão da base de cálculo do PIS/COFINS de acordo com a lei 12350/2010 artigo 54.

Tenho dúvida na venda do mesmo produto para empresa (lucro real) fabricante de ração pet (para cachorros e gatos) CNAE 1066000. Me indicaram a ler o artigo 9º da lei 10925 e IN 660/2006, mas não consegui concluir se a suspensão alcança essa matéria prima (milho em grãos) para esse tipo de industria.

Se alguém puder me ajudar agradeço desde já.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 09:56

Bom dia Daniel Aparecido Romano

1º) SIMPLES NACIONAL - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não se beneficiam da suspensão do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias, devido à impossibilidade em utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 24).
A tributação do PIS e da COFINS será determinada mediante aplicação das alíquotas constantes dos Anexos I (revenda de mercadorias) ou II (venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte), conforme a atividade realizada pela pessoa jurídica.

2º) REGIME CUMULATIVO / NÃO CUMULATIVO - Aplica-se a suspensão do PIS e da COFINS na venda, efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa (Lei nº 12.350/2010, artigo 54, inciso I):

a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos NCM 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207 e 0210.1;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições NCM 0103 (suínos) e 0105 (aves), classificadas no código NCM 2309.90;
c) para pessoas físicas.


A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo (Lei nº 12.350/2010, artigo 54, parágrafo único, inciso I).

Também caberá a suspensão nas vendas efetuadas por pessoa jurídica cerealista (pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal), a pessoa jurídica que, cumulativamente:

a) apurar o imposto de renda com base no lucro real;
b) exercer atividade agroindustrial, na forma do artigo 6º da IN SRF nº 660/2006;
c) utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que trata o artigo 5º, incisos I e II, da IN SRF nº 660/2006 (Lei nº 10.925/2004, artigo 9º, inciso I).

É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda (IN SRF nº 660/2006, artigo 4º, § 3º).

Coordenador Fiscal Tributário
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