Realmente, deve-se analisar caso a caso.
Compartilhei o que estamos fazendo com nossos clientes. Isso dá certo conosco, pois usamos a legislação base do ADE para nos posicionar perante a Receita.
se observarmos a Receita cita, no ADE:
"LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o do art. 3o;
RESOLUÇÃO 94/2011
Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
II - obrigatoriamente, quando:
d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV)
Art. 76. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória, a partir das datas de efeitos previstas no inciso II do art. 73; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, inciso I; art. 31, incisos II, III, IV, V e § 2º)"
Com base nesses artigos da LCP 123/2006 e da Resolução 94 do CGSN estamos totalmente assegurados e firmes em nosso posicionamento, rs.
Mas como disse, devemos analisar caso a caso, pois o que se aplica em um pode não se aplicar aos outros.
Foi falha minha na explicação, em não alertar.
Obrigado, Allyson pelo toque.
Abraços
Atenciosamente
Pablo Reis