Considerando que a sacola fara parte da etapa subsequente de comercialização, sendo agregado ao custo da mercadoria e não será usada e nem consumida pelo estabelecimento, considerando também que a classificação no livro registro de entrada deverá ser em acordo a finalidade a qual se destinará a mercadoria ou bem ingressante no estabelecimento. No meu entendimento o código adequado seria no CFOP 2.102.
Não quero dificultar mas justifico meu entendimento, pois há um solução de consulta de SEFAZ do PR que permite a apropriação de crédito de sacolas e embalagens, e em tese, o credito do ICMS só é admitido quando houver a subsequente saída, em respeito a princípio da não-cumulatividade que diz que o crédito das entradas poderá ser deduzido dos débitos das saídas.
Se a SEFAZ considerasse as sacolas como uso e consumo não iria conferir ao consulente o direito a apropriação do crédito, pois não há a subsequente saída.
Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.