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TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensação de Débito

Mayara

Mayara

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 16:13

Uma empresa com crédito de PIS e COFINS (regime não cumulativo) apurado no exercício de 2017, e com débitos de IRPJ e CSLL período de apuração de 2014, pode compensar esse débito (de 2014) com crédito apurados em 2017 por meio da Perdcomp?

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 16:34

Mayara, boa tarde.

A resposta é: sim, em parte.

O Art. 24 da IN RFB nº 1717/2017 menciona:

Art. 24. Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.

Ainda o Art. 65 menciona:

Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nas Seções VII e VIII deste Capítulo, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

Porém o § 4º, do Art. 24 declara:

§ 4º A restituição poderá ser requerida por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, e a compensação poderá ser declarada por meio do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

Para maiores detalhes, consulte a referida legislação.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 20:43

Complementando de maneira direta a boa exposição do colega acima a resposta é:

Se o crédito acumulado do pis/cofins é decorrente de entradas aplicadas em produtos isentos, com alíquota zero ou exportados, etc, este crédito pode ser ser usado para pagar débitos de 2014.

Os débitos serão calculados com multas e juros e o crédito será pelo valor nominal.

Vc já pensou em aderir ao refis para pagar o débito com redução nos juros e multas e pagá- lo em parte com o crédito acumulado?



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