Observe se no seu Estado existe um artigo semelhante ao Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/1997, artigo 590:
"Art. 590. Ocorrendo o consumo ou a integração ao ativo permanente, de mercadoria de produção própria ou adquirida para fins de comercialização ou industrialização, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto, consignando como natureza da operação: "Consumo ou
Integração ao ativo permanente", conforme o caso.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de que trata o caput, será o valor constante da contabilidade do estabelecimento, ou na sua falta, o custo de produção ou de aquisição".
Quanto às perdas:
Uma das ocorrências mais frequentes e que resulta em estorno de crédito é o sinistro de mercadorias (perecimento, destruição, dano) decorrentes de incêndios, enchentes, etc, ou ainda o perdimento (por furto ou roubo ou por prazo de validade vencido, etc). Nestes casos deve o estabelecimento, para regularizar o estoque, proceder o seguinte: 1. Emitir nota fiscal, tendo como destinatário a própria empresa, não destacando o ICMS e como natureza da operação “Outras Saídas”, fazendo constar em seu corpo a seguinte expressão: “Mercadorias perecidas – Emissão para simples controle de estoque”. Esta nota fiscal deverá ser registrada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna “Valor Contábil” e “Observações” neste anotando a expressão “Mercadorias perecidas”, devendo o contribuinte estornar o crédito do ICMS oriundo da nota fiscal de aquisição da mercadoria sinistrada na linha “003 – Estorno de Crédito” do livro de apuração do ICMS. 2. Comunicar o ocorrido a SEFAZ de seu domicílio fiscal, para fins de ratificação do procedimento. Na oportunidade desta comunicação deve o contribuinte (estabelecido) ou responsável (transportador) providenciar prova da ocorrência do sinistro, tais como laudo técnico emitido pelo órgão competente (Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária) ou por profissionais técnicos legalmente habilitados para tal mister