Montesinaicontabilidade
Bronze DIVISÃO 2, Account Manager Prezados, boa noite!
No âmbito territorial do Estado do Ceará surgiu-me a seguinte dúvida:
Com relação aos procedimentos operacionais de entrada de mercadorias(não falo de insumo, falo dos outros produtos para comercialização) das panificadoras, segundo parágrafo 3°, art 7° do Dec. 29560/08 há o restabelecimento da cadeia normal de tributação. Assim sendo, quando uma padaria enquadrada nos cnaes 1091101 ou 1091102 adquire um produto de estabelecimento enquadrado no decreto 29560 a operação é reiniciada e o ICMS ST é calculado novamente conforme as regras de ST de Panificação. Fiquei um pouco confuso. Então quer dizer que mesmo que o produto já tenha sido tributado por ST anteriormente pelo decreto 29560 a padaria irá calcular o ST conforme suas regras? ou seja, agregará 30% sobre o valor total da operação multiplicado pela alíquota interna deduzido do crédito de origem? Se sim, que crédito é esse, seria o crédito conforme cargas líquidas estabelecidas no anexo III do Dec 29560? Espero que eu tenha sido claro, agradeço imensamente quem puder me responder algo sobre esse assunto.
Cordialmente,
Lucas Castro