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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Procedimento Operacional Entrada de Mercadorias Panificação

montesinaicontabilidade

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Bronze DIVISÃO 2, Account Manager
há 6 anos Sábado | 7 outubro 2017 | 23:39

Prezados, boa noite!

No âmbito territorial do Estado do Ceará surgiu-me a seguinte dúvida:

Com relação aos procedimentos operacionais de entrada de mercadorias(não falo de insumo, falo dos outros produtos para comercialização) das panificadoras, segundo parágrafo 3°, art 7° do Dec. 29560/08 há o restabelecimento da cadeia normal de tributação. Assim sendo, quando uma padaria enquadrada nos cnaes 1091101 ou 1091102 adquire um produto de estabelecimento enquadrado no decreto 29560 a operação é reiniciada e o ICMS ST é calculado novamente conforme as regras de ST de Panificação. Fiquei um pouco confuso. Então quer dizer que mesmo que o produto já tenha sido tributado por ST anteriormente pelo decreto 29560 a padaria irá calcular o ST conforme suas regras? ou seja, agregará 30% sobre o valor total da operação multiplicado pela alíquota interna deduzido do crédito de origem? Se sim, que crédito é esse, seria o crédito conforme cargas líquidas estabelecidas no anexo III do Dec 29560? Espero que eu tenha sido claro, agradeço imensamente quem puder me responder algo sobre esse assunto.

Cordialmente,
Lucas Castro

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 15 novembro 2017 | 20:22

Como a panificadora está fora dos anexos do Decreto 29.560/2008, deverá ser tributado normalmente pelo artigo 506 do Regulamento do ICMS; ocorre um novo fato gerador e como o ICMS é não cumulativo, deverá aplicar a alíquota de 18% sobre a nota fiscal emitida pelo fornecedor enquadrado no Decreto 29.560/2008, isso para fins de crédito, já que irá pagar na entrada nos termos do CAPUT DO artigo 506. Feito isso, pago ST na entrada, suas saídas serão conforme artigo 510 do mesmo RICMS/CE. (COMEÇARÁ UMA NOVA CADEIA de tributação).

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